E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO A DIREITO DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU JUSTO RECEIO DE ATOILEGAL NÃO COMPROVADOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Não está demonstrada a lesão a direito líquido e certo ou o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada ato ilegal, a justificar a impetração do mandamus, eis que a impetrante permanece recebendo normalmente o benefício de auxílio-doença e, de acordo com as informações do INSS, não está sendo compelida a retornar aos estudos e nem foi selecionada para o processo de reabilitação profissional.
- Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.6. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.7. Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.8. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.9. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.10. No caso, o INSS já reconheceu administrativamente, por ocasião da DER – em 24/04/2019 , 149 meses de contribuição ( fls. 181/183 e 191 ).11. Os benefícios de auxílio-doença concedidos nos períodos de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015 estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, devem ser incluídos no cômputo da carência.12. A alegação de que os benefícios concedidos de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de 09/04/2008 a 13/08/2008 seriam, na verdade, prorrogação um do outro já que cessado indevidamente, é matéria que demanda dilação probatória, o que é impossível em sede de mandado de segurança.13. Ainda que se considere para fins de carência os períodos de benefício por incapacidade de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015 e os períodos de 07/2006, 09/2008 a 12/2008, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010 e 10/2010, em que houve recolhimentos previdenciários com indicador de extemporaneidade e que não foram objeto de insurgência pelo INSS, a impetrante não comprovou 180 contribuições.14. . Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOLIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
- Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar ou considerar períodos de atividade cuja especialidade fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido em sentença transitada em julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS.DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direitolíquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.8. No caso concreto, somando-se o período anteriormente reconhecido pelo INSS de 14 anos, 10 meses e 3 dias no Processo NB nº 178.848.191-4 às novas contribuições recolhidas pela impetrante, totaliza-se mais de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições, o que é suficiente para satisfazer o período de carência exigido para a aposentadoria por idade híbrida. nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.9. Reexame necessário desprovido
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITOLIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO..
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente
3. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
7. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
8. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
9. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 12/03/1956 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 12/03/2016.
10. O INSS reconheceu administrativamente 163 contribuições (ID. 6182907, pg. 35), deixando de abranger o período de 01/01/1969 a 31/08/1970 em que a autora trabalhou na empresa Indústria de Calçados Roy de Mello.
11. Para a comprovação do período de carência, foram juntados aos autos: os documentos referentes aos Ids 4212898, 4212904, 4212909 e 4212910, que atestam o desempenho de atividade laborativa pela impetrante nos períodos de 1.º.1.1969 a 31.8.1970 e de 1.º.10.1970 a 27.4.1971; bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, f. 13 do Id 4369548, e Id 4212923, que atestam a existência de vínculo empregatício da impetrante, nos períodos de 2.8.1971 a 30.9.1976, 6.10.1986 a 1.º.12.1986, 1.º.4.2010 a 31.3.2011 e de 1.º.5.2011 a 31.10.2017.
13.Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos.
14. O período de 01/01/1969 a 31/08/1970 deve ser reconhecido na contagem, posto que foram anexados no processo administrativo e também nestes autos diversos documentos que comprovam o labor exercido como, folhas de pagamento de diversos meses (ID. 6182895), sentença trabalhista homologatória de acordo entre a autora como empregada e referida empresa (ID. 6182907, fls. 15/20), declaração da empresa de existência de vínculo empregatício com a autora no período mencionado (ID. 6182907, fls. 23) e lista de relação de empregados da empresa (ID. 6182907, fls. 24).
15. O termo inicial do benefício fixado em 06/10/2017 dever ser mantido porque a impetrante comprovou que já satisfazia os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo ser mantido.
16. Relativamente às custas, o decisum determinou a observância da lei.
17. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direitolíquido e certo contra atoilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.- O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.- Demonstrado o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição devidamente apurada em procedimento administrativo.- O recebimento de outro benefício, já cessado, não tem o condão de afastar o direito líquido e certo ao recebimento do novo benefício.- Mantida a segurança deferida.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. . DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direitolíquido e certo.
4. Quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão o INSS do eis que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes. De qualquer forma, não apresentou o INSS fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que a sua natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6. A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que, respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
8. Considerando que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze) contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-se possível a contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4.
9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições . (fl. 130/ 131)
10. A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, ora reconhecido neste feito, com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
11. Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o impetrante continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em 11/01/2020. Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível requerer novo benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a 50% (passados seis meses).
12. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direitolíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da segurança. Agravo Interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direitolíquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1958 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 2018.
7. No caso dos autos, os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a 08/05/1979, 09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada facultativa de 01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, qual seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
10..O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
11. A teor da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Portanto, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança . Precedentes.
12. Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITOLIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO..
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 19/08/1953 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 2013.
7. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença .
8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Ddepreende-se que o período de recebimento de benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, permitindo seu computo para fins de carência, a teor do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99..
10. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. DIREITOLIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, ou a idade preconizada na EC 103/2019.5. Considerando que a impetrante efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2020, há que se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/20196. No caso dos autos a autora nasceu em 20/08/1957, tendo completado 62 anos em 20/08/2019, preenchendo o requisito etário previsto no artigo 18 da EC 103/2019 .7. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.6. Remessa oficial e recursos do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO DE FORMA INDEVIDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITOLIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NA CTC. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direitolíquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1957 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 2017.
7. No caso dos autos, os documentos juntados aos autos consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 18/05/1977 a 16/08/1977, 21/02/1978 a 04/05/1978, 07/08/1978 a 24/10/1983, 01/02/2006 a 02/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2011, 02/01/2012 11/05/2012, 04/06/2012 a 31/08/2012, 01/04/2013 a 30/05/2014, 05/08/2014 a 12/05/2015 e de 01/06/2015 a 30/10/2015 e recolheu como facultativa de 01/06/2016 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 31/07/2017, totalizando 14 anos 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos.
10.. Relativamente ao termo inicial do benefício, como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), ele deve ser fixado na data de impetração, conforme a sentença.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Não houve condenação em honorários advocatícios.
14. . Remessa oficial parcialmente provida. Desprovidos os recursos do INSS e da impetrante .
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINAR REJEITADA. . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. DIREITOLIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges, em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições.
7. Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado.
8. A impetrante logrou comprovar, através de robusto conjunto probatório, a relação empregatícia mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009 e 10/12/2014, tais como recibos de pagamento de salários (ID 90421390 - Pág. 1/56 e ID 90421389 - Pág. 19/80); as cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado de saúde ocupacional (ID 90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág. 14); do recibo de entrega de CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento do trabalhador no PIS (ID 90421389 - Pág. 18), do pedido de demissão de fls. 205, do atestado de saúde ocupacional de fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de contrato de trabalho (ID 90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID 90421390 - Pág.61/ 63), das declarações de IR (ID 90421394 - Pág. 1/14 e ID 90421393 - Pág. 25/ 50 ) e do registro de empregado (ID 90421394 - Pág. 16/20).
9. Forçoso concluir que a suspensão do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis que que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos autos (ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo empregatício entre a segurada e seu consorte, pelo que devem ser consideradas como válidas as contribuições efetuadas durante tal interregno.
10. Portanto, considerando que os períodos somados totalizam mais de 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício era de rigor.
11. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. DIREITOLIQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
- A prova pré-constituída é suficiente para demonstrar as alegações do impetrante, de modo que para o deslinde da lide, não há necessidade de dilação probatória.
- Existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLIQUIDO E CERTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
3. Ausente a prova pré-constituída da relação de dependência, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito.
4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei nº 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITOLÍQUIDO E CERTOVIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo (N.º 2015044559) de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.12.2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus (20.01.2020) a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04.3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.5. O art. 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto n.º 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Remessa oficial não provida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITOLÍQUIDO E CERTOVIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo (N.º 105562443) de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.10.2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus (12.12.2019) a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04.3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.5. O art. 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto n.º 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Remessa oficial não provida.