PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EDUCAÇÃOINFANTIL. COMPROVAÇÃO.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
O cargo ocupado pela autora na atividade de docência na educação infantil para crianças de zero a seis anos, deve referido período ser computado para fins de aposentadoria de professor.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃOINFANTIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RETIFICOU A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDAS.
- Comprovado que autora desempenhou a função de professora em estabelecimento de educação infantil, no período 20/09/1983 a 06/06/1984, ainda que a empresa ostentasse natureza jurídica de empresário individual com nome fantasia Centro de Recreação Infantil Tip Tap, impõe-se a anulação do ato administrativo que desconsiderou o respectivo período. Isso porque, os elementos dos autos indicam que, além de recreação, a escola também oferecia educação infantil, e tanto na CTPS da autora, como na Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS, e no termo de rescisão do contrato de trabalho, a sua função, relativamente ao vínculo mantido com o Centro de Recreação Infantil Tip Tap, está descrita como sendo de professora.
- Diante do reconhecimento do direito da parte autora ao cômputo do período de 20/09/1983 a 06/06/1984 como atividade docente, outra não pode ser a conclusão senão a de que faz jus ao recebimento de abono de permanência no interregno de 27/03/2016 a 26/07/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO. COMPROVAÇÃO. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Em razão da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição, sendo que para que o segurado pudesse se aposentar como professor, deveria comprovar tempo exclusivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição.
3. Comprovado o desempenho da atividade de Professora de Educação Infantil por período superior a 25 anos, faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO INFANTIL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista
5. Na singularidade, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado de 01/01/68 a 30/06/92 para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. No caso concreto, não se trata de considerar a sentença trabalhista como início de prova material a ser corroborado por outras provas, uma vez que o tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho (01/01/1968 a 30/06/1992) foi devidamente anotado na CTPS do autor e as respectivas contribuições previdenciárias foram igualmente recolhidas pelo empregador, segundo cálculo elaborado por Técnico da Justiça do Trabalho .
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. Considerando que o autor nasceu em 05/01/1957 deve-se limitar o período de labor a partir de 05/01/69.
9. Por ocasião do pedido administrativo, em 06/11/2013 , o INSS apurou 12 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição (fl. 390 ).
10. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida, somando-se o tempo de labor rural de 05/01/69 a 30/06/92, com o tempo reconhecido pelo INSS (12 anos, 10 meses e 11 dias), verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo - 06/11/2013, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.
11.O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
12. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
13. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
14. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
15. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
18. Reexame necessário e recurso do INSS parcialmente providos para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 05/01/69 a 30/06/92; determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando incidirão os índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Mantida, no mais, a r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE EQUIPARADA A AUXILIAR DE SALA EM EDUCAÇÃOINFANTIL. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Comprovado pela prova documental o exercício de função equiparada a auxiliar de sala, em educação infantil, nos períodos excluídos pelo INSS, e não havendo exigência legal de que o segurado tenha formação em magistério, no caso de auxiliar de sala, para contagem de tempo da aposentadoria de professor, faz jus a parte impetrante ao restabelecimento do seu benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu período de atividade rural entre 05/06/1965 a 05/06/1974 como carência, sem a devida produção de prova oral em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas para comprovar tempo de trabalho rural infantil; e (ii) a suficiência probatória de autodeclaração ou declarações unilaterais para o labor campesino infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas ou depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente, embora tenha sido uma solução criativa durante a pandemia de COVID-19, não se justifica após esse período, pois minora as garantias do contraditório e da ampla defesa.4. O entendimento pretoriano exige prova idônea e inequívoca para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade. A mera juntada de autodeclaração ou declarações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem a participação do réu na elaboração da prova, é insuficiente, conforme precedente do TRF4 (Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, julgado em 27/9/2023).5. A não realização de audiência de inquirição de testemunhas para comprovar o labor campesino infantil configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade exige prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes declarações unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001774-63.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 07.08.2025; TRF4, Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, j. 27.09.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educaçãoinfantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
2. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por Genival Trajano dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. O agravante pleiteia o reconhecimento de labor rural no período em que tinha menos de 12 anos (11.06.1965 a 10.06.1967), além da majoração dos honorários advocatícios e a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, afastando a Taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a aplicabilidade da Taxa SELIC para correção monetária após a promulgação da EC nº 113/2021; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região é clara ao estabelecer que o reconhecimento do labor rural só é admitido a partir dos 12 anos de idade.Quanto à correção monetária, a partir da EC nº 113/2021, a apuração de débitos previdenciários deve ser feita pela aplicação única da Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, conforme o entendimento fixado no julgamento do RE nº 870.947.Em relação aos honorários advocatícios, a sentença deve ser modificada para majorar os honorários para 12%, uma vez que o apelo do INSS foi desprovido, sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade é permitido pela jurisprudência consolidada.A correção monetária de débitos previdenciários, após a EC nº 113/2021, deve ser realizada exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o apelo da parte adversa for desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 41-A; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/06/2008, DJe 09/09/2008; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 22/07/2021, DJEN 29/07/2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006233-44.2007.4.03.6112/SP, Rel. Des. José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educaçãoinfantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR INFANTIL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação previdenciária na qual a autora postula o reconhecimento de tempo de labor rurícola prestado a partir dos 7 anos de idade, tendo a sentença e o voto do relator reconhecido o período apenas a partir dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal específica para comprovar a indispensabilidade do labor rural infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade. A Turma, em julgamento de ação civil pública (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), consolidou o entendimento de que, apesar das limitações constitucionais ao trabalho infantil (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior à prevista. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/1988, art. 194, p.u.) preconiza que a proteção social deve alcançar todos os trabalhadores, incluindo crianças e adolescentes que laboraram, não devendo ser punidos duplamente com a negativa da proteção previdenciária.4. A prova testemunhal é indispensável para comprovar a indispensabilidade do labor rural prestado pela demandante anteriormente aos 12 anos de idade. Embora haja início de prova material do labor rurícola pelo núcleo familiar, os depoimentos escritos apresentados pela autora são inservíveis, pois não tiveram por objeto específico o exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade, nem elucidaram as circunstâncias da atividade. É necessário esclarecer pontos como a idade de início, a rotina, a frequência escolar, o tipo de produção familiar, o tamanho e a formação do núcleo familiar, a divisão de tarefas e as tarefas específicas da autora no período anterior aos 12 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: 6. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível, devendo ser oportunizada à parte a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as circunstâncias sob as quais ocorreu o labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 194, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO. ESCOLA DE IDIOMAS. IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão/revisão de aposentadoria do professor(a), a lei exige o exercício de magistério em estabelecimento de educação básica, formada pela educaçãoinfantil, ensino fundamental e ensino médio, nos termos do art. 21, I da Lei 9.394/1996, não se incluindo nesse conceito escola de idiomas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO DEVEM SER DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, DE EDUCAÇÃOINFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃOINFANTIL E NO ENSINO MÉDIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CURSO WRIT. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. O benefício previdenciário programado de aposentadoria dos professores tem previsão no art. 201, § 8º, da CF e no art. 56 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovados os requisitos: a) tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem; b) exercício desse tempo de contribuição nas funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio; e c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, deve ser deferido o pedido.
3. A revisão de ofício do ato, para reconhecer o direito e conceder o benefício, durante o trâmite do writ, caracteriza reconhecimento do pedido do writ e não a perda superveniente de objeto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. SUPLEMENTO ALIMENTAR INFANTIL. FÓRMULA METABÓLICA. IMPRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA.
1. Admite-se a complementação, no curso do processo, do tratamento inicialmente postulado, sem resultar em ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil, diante de progressão constatada da mesma doença.
2. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
3. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POLIOMIELITE INFANTIL. PRÉ-EXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
Não estando claro nos autos se a restrição para realização de esforços e grandes deslocamentos decorre de agravamento ou progressão da doença (poliomielite infantil), de forma a afastar a pré-existência e possibilitar a concessão de eventual benefício e, considerando-se o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial para que seja esclarecido tal ponto, anulando-se a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. VEDAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em obscuridade, pois reconheceu o exercício de labor rural pelo autor desde 01/12/1958, sem tomar em consideração que na referida data o autor ainda não havia completado 12 anos de idade.
3. A despeito da alteração, verifica-se que o autor contava com mais de 35 anos de labor em 16/12/1998, quando iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim, considerando que cumpridos os demais requisitos, conforme consta do acórdão embargado, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
4. No mais, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Embargos de declaração providos em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.
- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.
- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.
- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.
- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.
- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).
- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário , o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio.- De acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, verifica-se que a segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a 09/11/1984), escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e orientadora (Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de Educação e Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas – orientadora; Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo).- Não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao professor, considerando-se a necessidade de comprovação exclusivamente de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.- No período em que prestou serviços como professora, não foi demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido.- A contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente previdenciário , em que a segurada totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, não é suficiente para o deferimento da aposentadoria vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1.Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças, a permitir a possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. Assim, é possível o reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, em relação ao período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A parte autora pode escolher, no caso, entre a concessão de aposentadoria proporcional, na DER, ou com o cumprimento das regras transitórias na DER reafirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de aposentadoria programada, sendo que a sentença já havia concedido o benefício sem a inclusão desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria programada, e se a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para tal reconhecimento, considerando que o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo, como a proibição de trabalho a menores de 14 anos na CF/1946 (art. 157, IX), reduzida para 12 anos na CF/1967 (art. 158, X), restabelecida em 14 anos pela CF/1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentada para 16 anos pela EC nº 20/1998, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.4. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado, conforme o STJ (AR 2.872/PR).5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admitiu o cômputo de trabalho antes dos 12 anos para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição ao trabalhador infantil, que perdeu a infância e não teria o trabalho reconhecido.6. Para o reconhecimento do trabalho infantil, é necessário início de prova material em nome dos pais, ratificado por prova testemunhal idônea, e a análise deve ser feita caso a caso, considerando a composição familiar, a natureza, a intensidade e a regularidade das atividades, e o grau de contribuição para a subsistência da família, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho.7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, para evitar situações de déficit de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais, conforme o art. 195, I, da CF/1988.8. Não se pode negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos 12 anos, especialmente para benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou preenchimento de carência.9. Contudo, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos para benefício programado deve ser analisado com maior cautela, pois é contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos, quando do trabalhador rural se exige essa idade mínima, independentemente da idade de início do trabalho.10. No caso concreto, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, pois, embora existam indícios de prova material, não há comprovação robusta da efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade.11. A parte autora, nascida em 23/06/1963, já tinha direito à aposentadoria a partir da DER (25/02/2019, aos 56 anos) mesmo sem a inclusão desse período, conforme a sentença recorrida, o que afasta a necessidade de proteção previdenciária adicional.12. Recusar o cômputo deste tempo não acarreta proteção insuficiente ao segurado, que já tem 56 anos e está integrado ao regime urbano, e evita conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano em detrimento do trabalhador rural, que possui exigências etárias específicas para a aposentadoria programada.
13. Em relação ao período de 12/02/1982 a 12/01/1983, não foi apresentado início de prova material contemporâneo, merecendo reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido, em menor extensão.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição ao trabalhador infantil, exige prova robusta da efetiva atuação como trabalhador e deve ser analisado com cautela em casos de aposentadoria programada, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 195, I, e art. 227, § 3º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 11, § 1º, art. 13, e art. 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; CLT, arts. 2º, 3º, 403, 424 a 433; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23.03.2022; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22.11.2021; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.11.2022; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2023; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, Nona Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 26.09.2023; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.09.2023.