PREVIDENCIÁRIO. ERRONOAGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se mostra cabível indenização por dano moral em razão de demora ou erro no agendamento da perícia administrativa, pois tal conduta não foi capaz de atingir os atributos subjetivos da parte autora.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRONO SISTEMA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRONO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NOAGENDAMENTO DE AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o INSS agendou avaliação social e perícia, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. De fato, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS. Ou seja, a DER deve ser fixada no dia em que foi solicitado o agendamento, e não na data em que foi marcado o atendimento.
- Na hipótese, como a solicitação do agendamento do benefício previdenciário se deu em 9/1/2014, esta data consiste na DER do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÕES NO SISTEMA.
A determinação de regularização do sistema não extrapola os limites do título exequendo, mas apenas se presta a viabilizar a efetiva execução do que foi determinado nos autos da ação civil pública, respeitando-se o prazo de 45 dias entre o requerimento do benefício e o agendamento da perícia, sendo que a decisão do evento 193 deixou clara a necessidade do cumprimento de tal prazo, ainda que tenha que ser feita de forma manual.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NOAGENDAMENTO DE AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o INSS agendou avaliação social e perícia médica, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NOAGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NOAGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NOAGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO- DOENÇA. CANCELAMENTO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NOAGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Solicitada a prorrogação nos termos da lei, é escabida a manutenção do cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sobretudo porque a não realização da perícia decorreu de problemas alheios ao segurado e inerentes ao próprio INSS. Ordem concedida para manter o benefício até ulterior perícia que fundamentadamente venha a reconhecer a recuperação da capacidade laboral do segurado, mediante prévio contraditório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente termo inicial do benefício concedido.
3 - O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de benefício.
4 - Dito isto, o marco inicial do benefício reconhecido nesta demanda merece ser estabelecido em 03/10/2007, equivalente à data do agendamento eletrônico realizado pelo autor frente à esfera administrativa, no sítio do INSS (fl. 31).
6 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
7 - Erro material corrigido.
8 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. A análise/atendimento do pedido por parte do Instituto Previdenciário no curso da ação mandamental não caracteriza perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento do pedido no decorrer da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. INACESSIBILIDADE. PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PANDEMIA. PARADOXO DA JUDICIALIZAÇÃO PARA JUDICIALIZAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO, ART. 942 DO CPC.
1. O processo previdenciário administrativo, desde antes da pandemia, já havia se transformado em um processo Kafkiano. Depois, tornou-se praticamente inacessível, com demonstra o presente caso.
2. Exigir-se hoje o prévio requerimento administrativo se as pessoas não conseguem sequer agendar a entrega dos documentos é uma maldade com o segurado. Certamente, diante do estado de exceção que se instalou, será necessário repensar tal exigência, na medida em que tomá-la como absoluta representa incentivar a judicialização.
3. É de conhecimento público e notório que o serviço público em questão não está funcionando bem e satisfatoriamente.
4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
5. O pleno acesso à tutela administrativa e judicial da Seguridade Social, consubstanciada em direitos fundamentais, precisa ser resguardado. É lamentável que os segurados tenham que judicializar duas vezes para obter a tutela dos seus direitos (paradoxo infeliz da judicialização para poder judicializar). Uma para obter a negativa na via administrativa e outra para obter o reconhecimento do direito na via judicial.
6. Diante deste quadro, de domínio público, deve ser dada credibilidade à afirmativa razoavelmente documentada do segurado/impetrante, sobre o rechaço à tentativa de agendamento na agência do INSS.
7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Contesta a autora quanto ao termo inicial do benefício concedido em 10/11/2015, tendo em vista que já na data do primeiro agendamento (29/07/2015), possuía os requisitos para sua aposentadoria, não sendo deferido naquela data por culpa de imprevistos causados pela própria autarquia, não podendo ser responsabilizado por erro de outrem.
2. Verifica-se que, indubitavelmente, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB a ser fixada a partir da data do agendamento para atendimento à segurada, oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida.
3. Como bem apontado pela parte autora, o protocolo de agendamento do requerimento administrativo se deu, inicialmente, em 29/07/2015 e desse modo, o termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do agendamento do requerimento administrativo.
4. Dou provimento ao pedido de revisão da parte autora, para que seja determinada a retroatividade do termo inicial do benefício à data do primeiro agendamento (29/07/2015), devendo os valores em atraso, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO. PREVALÊNCIA DA DER CORRESPONDENTE À DATA DE SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. 1. Na ação originária, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos especiais de trabalho, bem como conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, a saber, 13.10.2016.2. O julgamento foi mantido por esta c. Corte, porém, equivocadamente, no v. acórdão, constou a DER em 05.12.2016, data lançada numa sentença anulada.3. Erro material verificado no v. acórdão proferido. Prevalece a DER em 13.10.2016, ocasião da solicitação do agendamento. Artigo 12, da Resolução 458/2014 do INSS.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DE AGENDAMENTO. ALTERAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há remessa oficial em razão de sentença que denega o pedido em mandado de segurança.
2. Não há direito líquido e certo a que se dê prosseguimento a processo administrativo, a partir de agendamento cancelado por iniciativa da própria segurada, uma vez reconhecido voluntariamente o errono requerimento de benefício diverso do que pretendia obter.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
2. Efetuado novo cálculo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de concessão de benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sendo devida, portanto, somente a averbação dos períodos reconhecidos no presente processo.
2. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O art. 572, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, estabelece que, qualquer que seja o canal remoto de protocolo, será considerada como DER (data de entrada do requerimento administrativo) a data do agendamento do benefício ou serviço.
3. Acolhidos os embargos de declaração para, com atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e indicar, como termo inicial dos benefícios reconhecidos no acórdão a data do agendamento para atendimento junto ao INSS.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).