PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELAPREVI.
Se o benefício previdenciário é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, esses pagamentos devem ser levados em conta quando do cálculo dos atrasados devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão de revisão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELAPREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito a diferenças apuradas em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELAPREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não são devidas diferenças em razão do recebimento de complementação pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.
2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente às Emendas Constitucionais, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELAPREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELAPREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA PREVI. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.1. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, condenou o INSS a revisar o benefício da parte exequente, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 16/12/1998, o valor fixado pela EC n°. 20/98 e, a partir de01/01/2004, o valor fixado pela EC n°. 41/03, bem como pagar-lhe as diferenças de proventos decorrentes da revisão deferida.2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.3. Não cabe agora, em sede de execução, rediscutir o contido na decisão transitada em julgado, para alegar a nulidade do título, em face da existência de complementação paga pelaPREVI.4. Ademais, a presente relação jurídica se restringe ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PREVI. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdênciaprivada ou entre esta e o segurado deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte.5. Apelação da parte exequente provida, para determinar o prosseguimento da execução.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. PROCESSOADMINISTRATIVO. INSS. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro..
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, o que na hipótese em exame não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELAPREVI. INDEVIDAS DIFERENÇAS.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que aquestão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15,de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98),somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do sbenefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro(de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
6. Desnecessárias maiores discussões sobre a aplicação, ao benefício do autor, do disposto nos artigos 26 da Lei nº 8.8870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Com efeito, garantida a recuperação das diferenças da limitação do salário-de-benefício ao teto, em face da decisão do STF em regime de repercussão geral, os reflexos das ECs 20/98 e 41/03 se farão sentir de qualquer forma se o salário-de-benefício atualizado for superior ao limitado nos referidos marcos temporais
7. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI).
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Sem razão a alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do autor, pois não são devidas diferenças em razão do recebimento de complementação pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.
2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS PELA PREVI. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA.
- Alegação de ilegitimidade do autor para executar valores relativos à revisão da renda mensal, em face da possibilidade de se efetuar o desconto dos valores pagos pelaPREVI não procede.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício do autor, observando-se a elevação do teto do salário de benefício operada pelas EC 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, e procedendo ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente.
- O autor interpôs a ação em face do INSS, não tendo a PREVI sido chamada ao feito em qualquer momento da ação, somente vindo a questão por ocasião da interposição de embargos à execução, a despeito do autor receber complementação de aposentadoria pela PREVI, instituto de previdência distinto do INSS.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", (REsp 1.235.513/AL), não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do vínculo do beneficiário de aposentadoria com outro instituto de previdência, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- No caso, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento, que resta mentida, em razão da falta de demonstração de alteração em sua situação.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 194.722,68, para 08/2015, conforme conta apresentada pela parte autora que respeitou o título exequendo.
- Invertida a sucumbência.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 76.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. Prescrição interrompida pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores.
4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Há interesse processual do segurado em ajuizar ação cautelar de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do CPC/73) na hipótese em que a entrega doas documentos solicitados é agendada para quase cinco meses após.
2. Tal demora para um procedimento simples ofende os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), sendo procedente a cautelar de exibição de documentos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTARQUIA – AUSÊNCIA DE DANO.
I – A produção da prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que averiguará, dentro do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade (art. 370 CPC). Não caracteriza cerceamento de defesa a recusa em oficiar ao INSS para juntada de todo o processoadministrativo quando os documentos trazidos pelo autor são suficientes para analisar o fato constitutivo de seu direito.
II – O requerimento administrativo de revisão de benefício foi apresentado em janeiro/2016 e em 28.09.2016 a autarquia emitiu uma carta de exigências. Não se vê, neste interregno, inércia administrativa ensejadora de dano moral. Ademais, como já se decidiu nesta Corte, “Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não foram apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia, demonstrando que se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora” (TRF 3ª Região, Processo nº 000165-41.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2016, e-DJF3 28.10.2016).
III – Não se constata, na exigência feita pelo INSS, a necessidade de juntada de cópias autenticadas do processo trabalhista, ilação esta que partiu do próprio autor.
IV – Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de benefício assistencial, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente.
3. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelo conhecido, em parte, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
Se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Inexistindo procedimento administrativo a ser exibido, em razão de não ter sido sequer formado o processo pelo não comparecimento do segurado à perícia, ausente o objeto da cautelar de exibição de documento.
3. Sentença de extinção que se confirma.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSOADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O extravio do processo administrativo impossibilita a sua apresentação e, como consequência, impede a satisfação da tutela judicial.
2. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem a análise de documentos apresentados pelo segurado.