PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal.
2. Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação, apresentado pelo INSS, atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
3. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará.
4. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
5. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário .
7. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
8. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
9. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
10. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
11. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
12. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
13. Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00, com posterior transferência ao INSS, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra.
14. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
15. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Nos termos dos arts. 22 e 24 do EOAB, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para obstar a expedição de alvará para levantamento, ainda que em valor proporcional.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de aposentadoria por idade rural de Francisca da Conceição Bernardo, falecida em 04/06/2000.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Houveacitação do INSS que resistiu à pretensão.3. Há, de fato, informações do ajuizamento da ação n. 1003285-22.2019.4.01.3308, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em11.09.2018.4. Conforme bem exposto pela sentença recorrida "a ação de pedido de alvará independente não é o meio processualmente adequado. Isto posto, referido pedido deverá ser feito nos autos da ação de nº 1003285-22.2019.4.01.3308, que tramita na JustiçaFederal, como Cumprimento de Sentença."5. Desse modo, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua genitora falecida.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS.4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf).5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro.6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTENCIOSIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O pedido de alvará para levantamento na via administrativa de valores não recebidos em vida por ex-segurado está assentado nos arts. 1.103 e seguintes do CPC e, sob tais condições, pressupõe a inexistência de conflito de interesses.
Havendo oposição da autarquia quanto ao pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão controvertida.
Hipótese em que se impõe a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para instauração do contraditório mediante citação do INSS e regular prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade da apelação do INSS, considerando que a autarquia foi intimada da sentença no dia 18.07.2012 (fl. 138), e interpôs recurso em 26.07.2012 (fl. 139), vale dizer, dentro do prazo recursal previsto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil/1973.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada pelo INSS, com fundamento na ausência de intimação da autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de fls. 124/125, considerando que o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de intimação após a expedição de tais ofícios, vez que os cálculos de liquidação foram amplamente discutidos em sede de embargos à execução, bem como seu valor homologado por sentença transitada em julgado, de modo que todos os atos processuais posteriores do Juízo decorrem de mero impulso oficial, não ostentando caráter decisório.
3. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvará (fl. 131) e do pagamento do ofício requisitório (fl. 135v), autorizando que o advogado do autor e o demandante levantassem e recebessem valores, decorrentes, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20090199539, no valor de R$ 2.657,40 (fl. 129), a título de honorários advocatícios e do pagamento do ofício requisitório nº 20090069176 de fls. 124, no valor de R$ 26.936,10 (fl. 135v), a título de principal.
4. Isso porque o MM. Juízo a quo, em sede de embargos à execução (fl. 26 em apenso), acolheu os embargos, para homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (fls. 04/06), atualizado até abril de 2008, no valor de R$ 20.172,37 (R$ 18.378,23 - principal e R$ 1.794,14 - verba honorária), determinando a expedição de RPV e extinguindo o processo, nos termos do art. 269, II, combinado com o art. 598, do CPC.
5. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ R$ 18.378,23 e não R$ 26.936.10, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo ofício requisitório/alvará.
6. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
7. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
8. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário .
9. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
10. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
11. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
13. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
14. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de ofício requisitório/alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
15. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
16. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a condenação, de modo que o pleito formulado pelo INSS não merece prosperar.
17. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvará de fl. 131 e do pagamento do ofício requisitório de fl. 135v, é de ser mantida a r. sentença de fl. 136, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
18. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, uma vez que o contrato não foi apresentado no prazo estipulado. O agravante alega que o requerimento ocorreu antes da expedição do precatório e que a retificação não seria complexa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários contratuais quando o contrato é juntado após a expedição da requisição de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora o contrato de honorários tenha sido juntado após a expedição da requisição de pagamento, a procuração confere poderes ao procurador para receber e dar quitação, o que viabiliza a expedição de alvará em seu nome para o levantamento do depósito judicial, permitindo a liberação em separado dos honorários contratuais.
4. Conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque de honorários contratuais exige a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório; contudo, a jurisprudência do TRF4 admite a liberação em separado dos honorários mediante alvará quando o contrato é apresentado posteriormente à requisição de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível a liberação em separado de honorários contratuais mediante alvará, mesmo que o contrato seja juntado após a expedição da requisição de pagamento, desde que a procuração confira poderes para receber e dar quitação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042289-05.2023.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AG 5019428-25.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5025179-27.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ. EXISTÊNCIA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PROCESSO. DÚVIDA RAZOÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O voto condutor do acórdão analisou a questão controversa com base nos elementos até então constantes nos autos deste agravo de instrumento e dos processos a ele relacionados.
2. No entanto, com os presentes embargos, o agravante juntou extrato atualizado da conta bancária vinculada ao processo originário, o qual, aparentemente, indica que os valores por ele pleiteados nela ainda se encontram.
3. Compete ao juízo de origem sindicar se há valores depositados na conta judicial vinculada ao processo originário e, se for o caso, determinar a expedição de novo alvará.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTE. Se o advogado ao qual foi outorgada a procuração pleiteia, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, deve ser autorizado o pedido, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORA FALECIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PROCURADOR REMANESCENTE.
Inobstante a alegação da parte agravante de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora falecida, não está claro nos autos desde quando a requerente atuou na condição de advogada, visto que no início da ação ordinária a agravante atuou na condição de acadêmica de direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ORDEM JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE VERBA EXCEDENTE AO PERMITIDO NO ALVARÁ.
1. Se a parte autora levanta valor superior aquele que constava no alvará, é de rigor a devolução do excedente, tal como determinado na origem.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
E M E N T A ALVARÁ – SEGURO-DESEMPREGO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).2. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício.3. Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com outra empresa do mesmo grupo.4. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS, Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União, consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz.5. Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculo empregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego.6. Não existindo efetiva prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas.7. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que extingue a execução sem haver o efetivo pagamento do crédito em razão do falecimento do autor da ação, se o direito era transmissível e não houve oportunidade para habilitação dos herdeiros.
2. Viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, e respectiva expedição de alvará para que recebam os valores depositados em conta judicial, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE AUTORIZADO POR ALVARÁ JUDICIAL.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que o valor não era devido, não há má-fé no levantamento de valores autorizado mediante alvará judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES REMANESCENTES.
1. O fato de o exequente ter solicitado o imediato pagamento do valor disponibilizado não impede recebimento de eventuais diferenças a título de correção monetária e juros de mora, como resultou calculado pela contadoria.
2. Portanto, mesmo diante da expedição dos alvarás relativos aos valores inicialmente bloqueados nestes autos (evento 2, ALVARA69), há mais valores a serem executados (evento 10, INF1, CALC2), atualizados por expressa determinação judicial (evento 2, DESPDEC68), devendo a execução prosseguir até o pagamento total.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS MEDIANTE ALVARÁ.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Descabe condicionar o levantamento dos valores atrasados a alvará a ser expedido após justificativa, pela representante legal da parte autora, do destino que pretende dar aos valores, caso não haja elementos nos autos indicando o risco de que sejam empregados em finalidade alheia ao interesse da menor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA VENCIDO.
- No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador, em recurso ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06 meses, estando, portanto, vencido.
- Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido ser requerido nesses autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE NÃO LOCALIZADA. DILIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA TARDIA. 1. O contrato de honorários advocatícios firmado com os advogados originais está em nome da mãe da parte autora, nada referindo quanto ao autor de fato (representado por ela) desta lide. Ainda, observa-se que não há qualquer referência específica em tal contrato a esta ação, razão por que não se pode saber se, de fato, tal contrato outorga poderes particularmente para esta ação. Indeferido o pedido para a expedição de alvará de 30% sobre o valor da execução a título de honorários contratuais. 2. Por outro lado, provido o apelo para determinar a intimação do INSS, para que informe o endereço atualizado da parte autora, e/ou para autorizar a localização desta por outros meios oficiais, de modo a possibilitar o pagamento dos valores já depositados.