E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. RUÍDOACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DOS LIMITESPERMITIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Da análise do PPP juntado aos autos (ID 126187153 - Pág. 83/86), constata-se que o autor trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), no período de 06/03/1997 a 31/12/2010, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e de 01/01/2011 a 03/05/2012 (DER), também como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,5 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 03/05/2012 (NB 42/143.877.305-3 - id 126187151 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.877.305-3, em aposentadoria especial (46) desde a DER em 03/05/2012 (id 126187151 - Pág. 2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Considerando que o autor interpôs recurso administrativo e, tendo o recurso sido julgado apenas em 01/12/2015 (id 126187153 - Pág. 65), e o ajuizamento da ação em 24/04/2019, não há que falar em prescrição quinquenal.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DOS LIMITESPERMITIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.Rejeitada a preliminar. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 01/01/2004 a 30/06/2007, uma vez que trabalhou como soldador em divisão industrial da CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,80 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54) e 01/08/2010 a 22/07/2016, uma vez que trabalhou como soldador na empresa CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído entre 86,5 a 94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54).Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300)Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 15/07/2016 NB 42/176.911.890-7 (ID 126307743 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha juntada à ID 126307764 - Pág. 1.Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.911.890-7, em aposentadoria especial (46) desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. CALDEIREIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES TOLERADOS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é consideradoespecialnos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade especial entre 01.06.1993 a 30.05.1997, com o acréscimo de 02 anos, 01 mês e 04 dias na contagem final do tempoparaaposentadoria especial).7. Conforme CTPS de fl. 29 e CNIS de fl. 41, a parte autora comprova vínculo empregatício desde 15.01.1988 até 03/2018.8. Segundo consta no PPP de fl. 61 e do Laudo Técnico de fl. 64, tem-se que no período laborado entre 01.06.1993 a 30.05.1997 restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como ruído acima de 90,01 dB, variando até 105 dB, além deagentes químicos como benzeno, GLP, nafta e outros, de forma habitual e permanente, pelo que deve ser reconhecido como tempo especial.9. Como a sentença de fl. 237 já havia reconhecido a natureza especial por enquadramento da categoria profissional de caldeireiro até 28.04.1995, a parte autora ora recorre, pleiteando o reconhecimento da natureza especial também do período entre29.04.1995 até 30.05.1997 (02 anos, 01 mês e 04 dias), pelo que deve ser reconhecido o seu pleito.10. Restou provada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante 27 anos, 02 meses e 13 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.11. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. CALDEIREIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES TOLERADOS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é consideradoespecialnos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade especial entre 01.02.2010 a 16.05.2011)7. No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve seraferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição aoagente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. Segundo consta no PPP de fl. 166, o período laborado perante a empresa Bahia Leader Comercial, no cargo de supervisor de produção, entre 01.02.2010 a 16.05.2011, restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como ruído acima de 90,0dB, e estava exposto a intensidade de ruído acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, porquanto atesta o uso de EPI, o que comprova a exposição não ininterrupta, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e permanência. (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022), pelo que deve ser reconhecido como tempo especial.8. Ao contrário do que alega o INSS, o responsável pelos registros ambientais está devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP e proíbe os médicos dotrabalho de fornecerem informações individuais de saúde do trabalhador para as empresas. Portanto o PPP de fl. 166 está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E FÍSICOS. COMPROVAÇÃO POR PPP. AGENTESNOCIVOS. RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL NA DER. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão de aposentadoria especial ao segurado que comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde por tempo equivalente à carência exigida. 2. No caso dos autos, restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído acima dos limites de tolerância permitidos durante o período laborado, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 3. O agente biológico não exige permanência contínua de exposição, bastando o risco inerente à atividade, conforme Tema 211 da TNU. O ruído superior a 90 dB também caracteriza a insalubridade do trabalho para o período questionado. 4. Reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo mantida a sentença que fixou as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença e majorados em R$ 2.000,00 na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. 6. Recurso desprovido.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 57CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11Emenda Constitucional nº 113/2021Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014TNU, Tema 211STF, RE nº 870.947, repercussão geral (Tema 810)
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a atividade especial exercida no período de 11/10/2001 a 22/03/2012. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 66/71 atesta que o autor esteve sujeito aos seguintes níveis de ruído: 16/02/1987 a 31/03/1991 (95 decibéis), 01/04/1991 a 31/08/1995 (91 decibéis) e 01/09/1995 a 31/05/2000 (92 decibéis). Ademais, esteve exposto, no período de 01/06/2000 até a data da emissão do PPP, 22/03/2012, a agentes nocivos químicos (Chumbo, Cromo, Estanho, Estireno, Etanol entre outros), que ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de conformidade com o item 1.2.0 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.083/79 e item 1.0.0 do Decreto nº 2.172/97. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos, somado ao já reconhecido administrativamente (de 16/02/1987 a 10/10/2001, fl. 76), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 1 mês e 7 dias), na data do requerimento administrativo em 17/09/2012, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não trancorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o seguradotrabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).7. No caso, constatado pelo expert designado pelo juízo que a empresa Amigão Ind. e Com. de Gêneros Alimentícios Ltda não mais funcionava no endereço cadastrado do seu CNPJ, utilizou-se de prova pericial realizada na empresa Callejas & SouzaLtda, que desenvolvia o mesmo ramo de atividade da empresa em que a autora trabalhou, e atestou que o trabalho desempenhado pela autora como auxiliar de cozinha/cozinheira esteve sujeito aos agentes nocivosruído de 86 db e calor de acima de 30º C(IBUTG).8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.9. De outro modo, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC éra considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, oparâmetroa ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.10. Assim, a prova pericial constante dos autos demonstra que efetivamente a autora desempenhou atividade laboral em condições prejudiciais à sua saúde e/ou à integridade física nos periodos reconhecidos na sentença e, por conseguinte, ela faz jus aobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que foi cumprido o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exigido pela legislação de regência.11. Tendo a autora nascido em 14/08/1961, ela contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 55 (cinquenta e cinco anos, 09 (noves) meses e 11 (onze) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, mais de 88 (oitenta e oito) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTERUÍDOACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência.(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)8. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento deproteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos".(AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.)9. Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que nos PPP´s emitidos pela empresa Anglo American Niquel Brasil Ltda constam os seguintes períodos de trabalho do autor: (a) de 12/08/1987 a 30/06/2008, como ajudante/mecânico de manutenção,sendo submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 95,0 dB entre 12/08/1987 e 31/12/2000 e na intensidade de 91,4 dB, no período de 01/01/2001 a 30/06/2008; e (b) de 01/07/2008 a 31/12/2010, como Supervisor de Manutenção atuando na "pré-operaçãode engenharia", e de 01/11/2011 até a data de sua elaboração em 09/03/2016, também como Supervisor de Manutenção e atuando nas "Oficinas Industriais", em ambos os casos com exposição aos fatores de risco físico (ruído de 64,4 dB) e químico (poeira,sílica livre e critalizada e metais - cromo, manganês e níquel).10. No que tange ao agente nocivo ruído, o autor esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído com intensidade de 95,0 dB, no período de 12/08/1987 a 31/12/2000, e com intensidade de 91,4 dB, no período de 01/01/2001 a 30/06/2008,superiores, portanto, aos limites previstos na legislação de regência.11. O tempo de atividade especial do autor reconhecido nestes autos é de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo formulado em26/02/2016.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
1. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADO, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, A AGENTESNOCIVOS.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTERUÍDOACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Os PPP´s elaborados pela empresa Votorantim Metais Níquel S/A - antiga Cia Níquel Tocantins (fls. 83/84, 87/88 e 89/90 da rolagem única) apontam que o autor, no desempenho das atividades de Auxiliar de Segurança e de Estagiário Técnico de Segurançado Trabalho, desempenhou o seu labor com exposição ao agente nocivo ruído com intensidade de 85,0 dB. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos aqui mencionados, em razão da submissão do autor ao agente ruído em intensidadesuperior aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. De igual forma, o PPP elaborado pelo empregador Irmãos JP Montagens Industriais Ltda descreve a exposição do autor, durante o período de 02/05/1996 a 05/11/1997 no exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ao agente físico ruídocomintensidade de 93,0 dB e também aos agentes químicos poeira e vapores de amônia (NH3), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do referido labor.8. Por fim, a empresa Anglo American Níquel do Brasil S/A elaborou os PPP´s referentes aos vínculos empregatícios do autor como Técnico de Segurança do Trabalho/Analista Sistema Gestão Segurança (fls. 93/96 e 97/99 da rolagem única), apontando a suaexposição, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 90,0 dB (de 06/11/1997 a 30/06/2014) e ao agente físico ruído de intensidade máxima de 77,6 dB e aos agentes químicos poeira respirável, poeira total, sílicalivre e cristalizada (01/07/2014 a 23/04/2019).9. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira, as partículas de sílica presentes no pó de cimento são capazes de gerar doenças graves ao trabalhador. Sobre esse ponto, esta Corte ja decidiu que: "A poeira sílica e os compostos de cromo sãoagentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na PortariaInterministerialMTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.)10. Assim, quanto ao período de 06/11/1997 a 30/06/2014 deve ser reconhecida a atividade como especial em razão da exposição do trabalhador ao agente físico ruído acima de 90,0 dB, enquanto que no período de 01/07/2014 a 23/04/2019 o PPP comprovou queoautor ficou submetido durante a sua jornada de trabalho a agentes químicos nocivos à saúde e/ou à integridade física.11. É de se reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor de 19/09/1989 a 02/04/1991, 04/12/1991 a 02/03/1995, 06/12/1995 a 08/01/1996, 02/05/1996 a 05/11/1997, 06/11/1997 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a 23/04/2019, que totalizam 27 (vinte esete) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE E RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;" também em trabalhos relacionados à coleta de lixo e esgotos.
4. No caso em questão, são controversos os seguintes períodos: 1) "Serrana S/A de Mineração" - de 23/08/1978 a 12/02/1985; 2) "Companhia Nitro Química Brasileira" - de 04/03/1985 a 09/07/1986; 3) "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP" - de 14/05/1998 a 16/03/2010. Para os dois primeiros períodos, o PPP de fls. 85/86 e o formulário previdenciário e laudo de técnico de fls. 87/93 comprovam, respectivamente, exposição a ruído de 93 dB e 91 dB, intensidades superiores, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB. Em relação ao intervalo de 14/05/1998 a 16/03/2010, o PPP de fls. 96/97 informa que o autor laborou exposto a tensão elétrica média acima de 250v (220, 440, 3.800 e 13.800 volts), bem como ao agente biológico esgoto. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da especialidade em todos estes períodos de labor.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS: RUÍDO, FRIO, AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. RECURSO ADESIVO. AGENTES ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A sentença, embora ilíquida, ao considerar o curto período entre sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, evidencia a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendoassimser aplicado o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme osarts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial não é exaustivo, permitindo o reconhecimento de outras condições prejudiciais à saúde,ainda que não expressamente mencionadas nos decretos, como já decidido no REsp nº 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos.4. A partir de 19 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, a medição da exposição ao ruído deve seguir a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, que define o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para uma jornada de trabalho padrão de8horas. Esta norma visa garantir uma avaliação precisa dos riscos associados ao ruído no ambiente de trabalho, conforme a legislação previdenciária vigente.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial pela exposição ao ruído, conforme entendimento firmado no ARE 664.335/SC (Tema 555) do STF, uma vez que o EPI não é suficiente para neutralizarcompletamenteos riscos à saúde do trabalhador causados pela exposição contínua a níveis elevados de ruído.6. Em relação ao agente físico frio, apesar de sua exclusão do rol de agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a jurisprudência, inclusive do STJ, reconhece que a exposição habitual e permanente a temperaturas inferiores a 12ºC caracterizaatividade especial, conforme critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que continua aplicável para fins de aposentadoria especial.7. A exposição a agentes biológicos, como contato com sangue de animais e materiais potencialmente infectantes, configura risco à saúde, conforme previsto nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/1979, e 3.0.1dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Não se exige prova de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente o contato habitual para caracterizar o tempo especial, dada a natureza insalubre e o risco de doençasinfecciosas.8. Quanto aos agentes químicos, como hidrocarbonetos e substâncias químicas presentes no ambiente de trabalho, a exposição deve ser analisada tanto de forma qualitativa quanto quantitativa. A presença habitual desses agentes, comprovada pelo PPP e porlaudos técnicos, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme orientação do STJ e da NR-15, que prevê a possibilidade de avaliação qualitativa para certos agentes químicos, especialmente quando considerados cancerígenos.9. O recurso adesivo do autor, pleiteando o reconhecimento de agentes adicionais, não merece conhecimento, pois a sentença já reconheceu todos os períodos como especiais com base na exposição ao ruído. Não houve oposição de embargos de declaração paraesclarecer ou complementar a decisão sobre outros agentes nocivos, e o conhecimento de novas alegações nesta fase processual caracterizaria supressão de instância, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.10. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada ao conceder a aposentadoria especial ao autor, com base no requerimento administrativo de 25/07/2018, considerando a exposição comprovada a agentes nocivos, em especial ao ruído, conformeevidenciado nos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). A decisão encontra respaldo na legislação previdenciária vigente e na jurisprudência consolidada, devendo ser mantida integralmente.11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial e recurso adesivo do autor não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSTURA, ACIDENTES E DESGASTE DE MEMBROS. AGENTES NÃO CARACTERIZADORES DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. MOTORISTA DE ÕNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PPP E FORMULÁRIOS QUE INFORMAM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Cerceamento de defesa inexistente. O autor trouxe aos autos PPPs e formulários, no intuito de comprovar a atividade especial. A prova pericial somente é deferida em casos de comprovada necessidade. Havendo discordância do autor quanto aos PPPs apresentados, deve trazer comprovação de que as informações ali prestadas não condizem com o laudo da empresa – no caso, tal procedimento não ocorreu.
- A documentação apresentada é suficiente para se aferir a existência ou não de condição especial de trabalho.
- A prova da atividade especial é técnica, desnecessária produção de prova testemunhal.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
- Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
- O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
- A documentação apresentada não comprovou a exposição a agentesnocivos (ruído e calor) acima do limite permitido pela legislação vigente à época das atividades exercidas. Possibilidade apenas do enquadramento da atividade especial pelos decretos regulamentadores, no período reconhecido em sentença.
- Os fatores desgaste, postura e risco de acidentes são relativos à avaliação da insalubridade, periculosidade e penosidade, e não se confundem com fatores que geram condição especial de trabalho, para fins previdenciários, não caracterizada a exposição como atividade especial.
- Embora mencionada a análise qualitativa, muitos trabalhadores estão expostos a tais fatores, não havendo previsão legal nos decretos regulamentadores ou na legislação específica quanto ao enquadramento de tais agentes como geradores de condição especial de trabalho, da maneira como se apresentam na documentação apresentada pelo autor.
- Quanto aos agentes químicos, somente foram mencionados na inicial, e não nos PPPs apresentados.
- Os decretos regulamentadores, ainda, especificam que somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e que tais caracterizam vibração de corpo inteiro. Embora haja previsão de configuração de atividade especial quando as vibrações atinjam determinado patamar, em Instruções Normativas, a documentação não especificou tal fator de risco.
- Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.