E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRASMINERAIS. SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, ante o falecimento da parte autora em 23/12/2009 (id. 4803478, pág. 01), portanto, antes de proferida a decisão terminativa de id. 48003474, págs. 01/04, declaro a nulidade da referida decisão e de todas as posteriores, inclusive a certidão de trânsito em julgado de id. 4803477, pág. 01.
- Uma vez que regularizada a situação processual com a habilitação da sucessora, passo à análise do recurso de id. 4803473, págs. 01/04:
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS ( RUÍDO) ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RUIDO DE PICO. APLICAÇÃO TEMA 1083 DO STJ. PERITO DE CONFIANÇA DOJUIZO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS CANCERIGENOS. BENZENO DECORRENTE DE HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial à parte autora.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a metodologia da aferição de ruído foi inadequada, não podendo se considerar o ruído de pico. Alega, ainda, que houve exposição genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, o quenão garante o reconhecimento de tempo especial.5. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo. Assim, só se mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicosjudiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.6. Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentemtal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG, grifou-se)8. Noutro turno, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, O STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitossonoros,deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência daexposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO E POEIRASMINERAIS NOCIVAS- REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDENIZATORIA. AFASTAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A atividade de engenheiro civil manteve a habitualidade e permanência da atividade prevista como especial por grupo profissional no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
4. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
5. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 30/04/1998, 19/11/2003 a 05/02/2009 e de 01/05/1998 a 31/12/2003, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Realizado laudo pericial a fls. 194/206, que conclui pela exposição a ruído em nível superior a 85dB (A) e a "poeiras fugitivas compostos de grafite, óxido de ferro, óxido de manganês e sílica", de forma habitual e permanente, durante todo o interregno de 06/03/1997 a 06/02/2009.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 30/04/1998, 19/11/2003 a 05/02/2009 e de 01/05/1998 a 18/11/2003 - agente agressivo: ruído superior a 85 dB (A) e poeiras minerais, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico pericial de fls. 194/206. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No intervalo em que exigido pela legislação submissão a ruído em nível superior a 90 dB (A), é possível o enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 que elenca o labor nas poeiras minerais nocivas como insalubre.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que apenas neste momento é concedido à parte o benefício.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A POEIRASMINERAIS. RUÍDO SUPERIOR. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
1. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
2. A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco. Já o Decreto 2.172/1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados no item 1.0.7, repetido no Decreto 3.048/1999.
3. A poeira de carvão é prevista como agente químico nocivo no Anexo 13 da NR 15, dispensando a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, porquanto caracterizada a especialidade pela avaliação qualitativa.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FRIO INFERIOR A 12ºC. POEIRAS MINERAIS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
3. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
8. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS DENTRO DO LIMITE PERMITIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 06.03.1997 a 09.04.2013, a parte autora não esteve exposta a ruídos acima do permitido, não podendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período (fl. 90), não fazendo jus, portanto, à revisão do benefício em questão.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
8. Não reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial.
9. Apelação e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. POEIRASMINERAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de arguida, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- Superada a questão preliminar, observo que os períodos de atividade comum urbana não constam do mérito do recurso interposto pelo INSS, versando exclusivamente quanto aos intervalos especiais reconhecidos.
- Assim, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum e em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/04/1981 a 30/12/1982, em, conforme o formulário DIRBEN-8030 de fls. 68, exercia a parte atividade em contato com poeiras minerais nocivas. 06/05/1999 a 21/10/2014, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/51, esteve o requerente exposto a ruído em índice de 90,37 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12 elencam a insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- Feitos os cálculos, somando a atividade urbana comum e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão, aos períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRASMINERAIS (SÍLICA). AGENTE CANCERÍGENO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1971 a 12/08/1983 e da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 02/10/1995 a 26/06/1997, de 16/10/1997 a 18/11/2003, de 13/06/2011 a 31/08/2012 e de 01/06/2012 a 23/10/2018, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, defendendo a ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil nos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, em razão da exposição a agentes químicos (cimento/sílica); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) os honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando a ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil, o não enquadramento nos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, a ausência de previsão do agente cimento no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social para períodos posteriores a 05/03/1997, e que a manipulação do cimento em condições normais sequer exige proteção respiratória. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a poeiras minerais contendo sílica livre, classificada pela IARC como cancerígeno do Grupo 1, o que torna a avaliação qualitativa e dispensa a análise quantitativa da concentração, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020), o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH). A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0019919-11.2014.404.9999) e da TNU (Tema 170) corrobora que a exposição a agentes cancerígenos dispensa a eficácia do EPI e se aplica a qualquer período de trabalho. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para esses agentes.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e a Súmula nº 76/TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.459.614-0, DIB 13/01/2019) no prazo máximo de vinte (20) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A exposição a poeiras minerais contendo sílica livre, classificada como agente cancerígeno do Grupo 1 pela IARC e LINACH, enseja o reconhecimento da atividade especial com avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 2. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020, que passou a exigir a 'eliminação da nocividade' por medidas de controle, não afasta a especialidade da atividade quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, dada a ineficácia de tais medidas para esses agentes. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, § 1º-A, inc. I, art. 65, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); IN nº 45/2010 (INSS); IN nº 77/2015 (INSS), art. 284, p.u.; IN nº 128/2022 (INSS), art. 298; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12/08/2015; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR, POEIRASMINERAIS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS (POEIRAS MINERAIS, CIMENTO).
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou contra o reconhecimento de período especial (Moinhos Cruzeiro do Sul). O autor apelou alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de outros períodos especiais (Silon dos Santos Rambor e Impercon Engenharia Ltda.), a concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER e a condenação exclusiva do INSS aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a especialidade do período de 01/05/2006 a 16/09/2019 (Moinhos Cruzeiro do Sul); (ii) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para os períodos laborados nas empresas Silon dos Santos Rambor (29/04/1995 a 19/06/1995) e Impercon Engenharia Ltda. (11/09/1995 a 01/02/1997); (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 19/06/1995 (Silon dos Santos Rambor) e 11/09/1995 a 01/02/1997 (Impercon Engenharia Ltda.); (iv) o direito à aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER e (v) a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento do período de 01/05/2006 a 16/09/2019 (Moinhos Cruzeiro do Sul). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra exposição a ruído de 96,9 dB, com medição pela NHO-01, superando o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03 a partir de 19/11/2003. A exigência de determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) se aplica a situações de ruído variável, conforme o Tema 1083 do STJ, distintas do caso concreto, em que informada intensidade específica.4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Havendo documentação técnica, não há cerceamento. A prova pericial é subsidiária, e o julgador pode indeferir provas se já possuir elementos suficientes para a convicção, nos termos do art. 370 do CPC.5. O recurso do autor é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 19/06/1995 (Silon dos Santos Rambor). O autor, como "serviços gerais", operava trator e colheitadeira e a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial similar, cuja juntada foi deferida pelo juízo de origem, no qual constatado que em função semelhante o trabalhador esteve exposto a ruído superior a 92,3dB, superior ao limite de tolerância na vigência do Decreto n. 53.831/64, que considerava insalubres as atividades até 05/03/1997 com ruído acima de 80 dB.6. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 11/09/1995 a 01/02/1997 (Impercon Engenharia Ltda.). O autor laborou como servente em construção civil para empresa baixada, realizando atividades como fazer massa de concreto e operar betoneira, conforme declaração de colega de empresa, sendo comprovada em laudo pericial similar a exposição a ruído de 92 dB e a poeirasminerais. O contato habitual e permanente com cimento, que contém álcalis cáusticos e sílica livre, é considerado agente nocivo, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor, conforme jurisprudência do TRF4.7. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, o autor implos requisitos para aposentadoria especial na DER de 16/09/2019, com 25 anos, 11 meses e 17 dias de tempo especial, tornando prejudicada a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER.8. Em razão do parcial provimento do recurso do autor e da caracterização de sucumbência mínima na pretensão, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exclusão das prestações vincendas a partir da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105.9. Os consectários legais são ajustados de ofício, observando-se: antes de 08/12/2021, INPC para atualização monetária e juros da poupança (STF, Tema 810; STJ, Tema 905); entre 08/12/2021 e 31/08/2025, SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10/09/2025, SELIC (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., e EC nº 136/2025).10. Em conformidade com o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividade especial, assegura-se ao INSS a possibilidade de verificar tal situação para cessar o pagamento do benefício, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação.11. Em razão do caráter alimentar do benefício e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, determina-se a imediata implantação da aposentadoria especial na DER de 16/09/2019, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. Possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e a agentes químicos com base em laudos similares, por se tratar de empregadora inativa, sendo dispensável perícia judicial quando a documentação técnica é suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 370, 487, I, 496, § 3º, I, 497 e 536; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II, item 2.4.2; EC nº 20/98; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 29-C, inc. I, 57 e 58, § 1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 359 do STF; Súmula 71 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5000393-65.2024.4.04.7139, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5001667-10.2018.4.04.7031, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 22.02.2022; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004603-85.2020.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005287-10.2020.4.04.7209, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5007668-59.2018.4.04.7112, Rel. Aline Lazzaron, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5009647-85.2020.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5010503-94.2020.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5028214-65.2018.4.04.7200, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 18.11.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5061107-50.2020.4.04.7100, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 18.11.2025; TST, RR-1001756-57.2016.5.02.0431, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 28.05.2021; TRRS, 5004297-53.2019.4.04.7112, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 24.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A MÚLTIPLOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, POEIRA MINERAL E VEGETAL.
1. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeirasminerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DO LIMITE LEGAL ENTÃO VIGENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.- O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.- O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.- Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.- O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262.- Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância: 1)até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2)de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).- A Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos quaisquer informações que comprovassem inexatidão da mensuração do ruído nos períodos. Além disso, observa-se que foram realizadas medições ambientais de acordo com o NEN (Nível de Exposição Normalizado) da NHO-01 da Fundacentro.- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somado ao demais interregnos de labor comum e especial reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, perfaz a parte autora, na data que antecede à vigência da EC n. 103/2019, 12/11/2019, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 28/03/2017, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.- Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DISPENSADA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CHUMBO. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando com relação ao agente ruído, a não indicação da metodologia de aferição correta. Com relação a exposição ao agente químico chumbo, alega que sua análise é quantitativa, e no caso não houve mensuração. E, com relação ao agente calor, alega que a exposição se deu abaixo do limite de tolerância.3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, no período era dispensada a indicação da metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Com relação ao agente químico chumbo, por estar previsto no Anexo 13 da NR-15, sua aferição é qualitativa. E, com relação ao calor, a parte autora esteve exposta a calor acima do limite de tolerância para atividade moderada e contínua.4. A juntada de novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do período especial, com base nesses novos documentos.5. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. POEIRA DE ALGODÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.
2. Apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tem-se que a poeira de algodão pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR. A NR 15 do MTE não apresenta valores limites para exposição à poeira de algodão. 3. A NR 09, que versa sobre a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, especifica, no item 9.6.1.1 que "na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH". O limite estabelecido por parte da Conferência Americana Governamental de Higienistas Industriais é o de 0,1 mg/m³ para exposições à poeira de algodão.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
6. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS, SEM EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRASMINERAIS. POSSIBILIDADE.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a poeiras minerais e ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS. Precedente.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a poeirasminerais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionado, contudo, à complementação das contribuições recolhidas na forma simplificada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição a poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRASMINERAIS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, A LEI E DECISÕES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.