MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS sem prévia intimação para atualização do CadÚnico, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício assistencial sem prévia intimação do beneficiário para atualização cadastral; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial pelo INSS, sob o motivo de "não atendimento a convocação posto" e falta de cadastro no CadÚnico, foi ilegal, pois não houve comprovação de intimação prévia do beneficiário para o cumprimento da exigência.4. A ausência de intimação prévia viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 28 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a notificação dos atos processuais que resultem em restrição de direitos.5. O indeferimento do pedido de reativação do benefício pelo INSS, sob a justificativa de que a DER era posterior a 60 dias da informação da suspensão do benefício, é irrazoável e não amparado por lei, especialmente considerando que o beneficiário providenciou as atualizações necessárias no CadÚnico logo após ter ciência da sustação.6. O restabelecimento do benefício deve ter efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*, sendo que quaisquer valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para atualização cadastral viola o devido processo legal e garante o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 28; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, AC 5000562-02.2021.4.04.7028, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). POSSIBILIDADE PERMANENTE DE REVISÃO. CESSAÇÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, no qual a parte autora buscava o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) cessado pelo INSS em razão da não atualização do CadÚnico. A sentença de origem entendeu que o título executivo judicial não impõe a manutenção permanente do benefício e que a legalidade da cessação por fato novo deve ser discutida em ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) cessado pelo INSS, em razão da não atualização do CadÚnico, no âmbito de um cumprimento de sentença já exaurido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial (BPC/LOAS) não possui caráter permanente, podendo ser cessado quando houver alteração nos pressupostos de fato que permitiram sua concessão, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, que prevê a revisão bienal e a cessação do pagamento quando superadas as condições (art. 21, § 1º, da LOAS).4. A manutenção do CadÚnico é requisito essencial para a continuidade do pagamento do benefício assistencial, conforme o art. 12 do Decreto nº 6.214/2007 e o art. 21-B da Lei nº 8.742/1993, que preveem a suspensão do benefício em caso de não atualização ou desatualização do cadastro, desde que comprovada a notificação.5. O título executivo judicial que condena à concessão do benefício assistencial não impõe sua manutenção em caráter permanente, esgotando-se a jurisdição após a implantação e pagamento dos atrasados, não sendo possível invocá-lo para exigir a reimplantação.6. A legalidade do ato do INSS que cessou o pagamento do benefício, especialmente diante de um fato novo como a não atualização do CadÚnico, deve ser objeto de ação autônoma, e não de um cumprimento de sentença já exaurido.7. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% da verba fixada na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O título executivo judicial que concede benefício assistencial (BPC/LOAS) não garante sua manutenção permanente, sendo a cessação por fato novo, como a desatualização do CadÚnico, matéria para ação autônoma.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 21, § 1º, e 21-B, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 12; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda o cidadão que não esteja exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de segurada na DII.3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que verteu contribuições como segurado de baixa renda.4. Recurso da autora a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O ato administrativo que suspendeu o benefício da impetrante ocorreu sem a observância do devido processo legal, tendo em vista que a segurada apenas tomou conhecimento da suspensão no momento em que foi sacar o seu benefício. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o segurado regularizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DANO MORAL. DEFLAÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Apesar de a inscrição no CadÚnico ser um dos requisitos para a concessão do BPC, tal exigência formal não pode sobrepor-se à real necessidade da parte, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a impossibilidade.
3. A inscrição no CadÚnico não se constitui na única forma apta a comprovar a baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode constituir impedimento ao reconhecimento do direito social perseguido
4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
5. Ainda que se reconheça requisito a ser superado, como há previsão legal, não se verifica hipótese de dano moral o indeferimento por falta de inscrição no CadÚnico, pois a Autarquia não extrapolou seu poder-dever.
6. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO INDEVIDA POR DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RECURSO PROVIDO.
1. Há probabilidade do direito do autor, pois o agravante comprovou a regularidade de sua inscrição e atualização no CadÚnico em data anterior à cessação do benefício.
2. A Lei nº 8.742/1993, art. 21-B, exige a atualização a cada 24 meses, e a Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F, §§ 3º e 4º, prevê a interoperabilidade entre o CadÚnico e o CNIS, o que permitiria ao INSS verificar a situação cadastral.
3. A natureza alimentar e protetiva do benefício, que visa garantir a subsistência, justifica a antecipação da tutela para evitar um prolongamento indevido do estado de necessidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO DO BEEFÍCIO.
1. Cabível o restabelecimento de benefício assistencial na hipótese em que, após sua suspensão, houve a atualização/regularização do CADÚNICO e não se evidenciam quaisquer outras circunstâncias que inviabilizem a sua manutenção.
2. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. DISPENSA. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, desde que demonstrado que a renda familiar é inferior a dois salários mínimos e que o contribuinte não possui renda própria.
3. Hipótese em que não comprovada a baixa renda familiar, não restando preenchido o requisito qualidade de segurada. Improcedência mantida.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. CADÚNICO.
1. Se o conjunto probatório foi considerado apto à concessão do benefício de prestação continuada ao impetrante, sendo, após suspensão do pagamento, cumprida a exigência autárquica de atualização dos dados no CadÚnico. o INSS não pode, ausente qualquer sinal de ilegalidade, cessar o benefício de maneira unilateral.
2. Direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, em respeito à segurança jurídica.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144522-15.2025.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MILENE DIASADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA MAYRA FERREIRA - SP488598-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não foram trazidos, em sede de agravo interno, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão objeto de recurso.2. A mera irresignação do recorrente e a repetição dos argumentos já trazidos em sede de apelação não são suficientes para afastar a decisão monocrática que entendeu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Acerca da inscrição no CadÚnico, tem-se que, "conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a inscrição no CadÚnico é mero ato declaratório da situação econômica familiar perante o Governo, de forma que, portanto, não possui natureza constitutiva, não instituindo situação jurídica." Consta, ainda, na decisão agravada, que a função primordial do cadastro é declarar situação socioeconômica do núcleo familiar, para fins de selecionar os beneficiários de programas sociais do Governo Federal. Desse modo, justamente por não possuir caráter constitutivo, a ausência de inscrição no CadÚnico não deve constituir óbice à validação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias vertidas por segurado facultativo de baixa renda.4. Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado.
4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. PENDÊNCIA DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO CADÚNICO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSOIMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as situações e condições previstas no art. 71 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja a necessidade dopreenchimento de carência, equivalente a contribuições como facultativo ou contribuinte individual nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição doperíodo de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), razão pela qual, cumpre avaliar apenas o preenchimentoda condição de segurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho A.R.D.S., ocorrido em 02/04/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada juntou aos autos os seguintes documentos:cópiade sua CTPS contendo encerramento de seu último vínculo empregatício em 29/05/2013; extrato de seu CNIS indicando recolhimento como contribuinte individual em 02/2017 a 08/2017 e como facultativo de 01/2018 a 08/2019; GPS Guias da Previdência Social eCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, indicando inclusão em 12/12/2011 e atualização em 26/08/2022. A vista dos documentos, o julgador de Primeiro Grau julgou procedente o pedido. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que ascontribuições vertidas pela autora não foram convalidadas por ausência de inscrição no CadÚnico, cujo requisito não pode ser suprido pelo judiciário.3. No que tange ao recolhimento como segurada facultativa, a lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido, equivalente a 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos.4. Embora a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico seja de fato um requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e§4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastronaforma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições, situação que se amolda a situação da autora, razão pela qual resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais do benefício.5. Há de ressaltar, por oportuno, que ainda que assim não fosse, seria plenamente dispensável a inscrição do CadÚnico para que a parte fosse reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, acaso houvesse outros elementos nos autos quepossibilitassem comprovar que a autora não possua renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico e integre núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Assim, nada há nos autos que possam infirmar as conclusões aque chegou o julgador de Primeiro Grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Tendo a parte autora informado por ocasião da atualização do CadÚnico a alteração da composição da renda familiar, presume-se a sua boa-fé, restando inexigível o débito apurado.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.
3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o restabelecimento de benefício assistencial na hipótese em que a decisão administrativa pelo cancelamento desconsiderou a regularização do CADÚNICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na especie, superada a falta de atualização do CADUNICO e verificando-se que permanecem preenchidos os requisitos para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto 6.214/2007, deve ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa. 3. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que está inscrita no CadÚnico, desde o início das contribuições como segurada facultativa de baixa renda. 4. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como faxineira, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade. 5. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedceu aposentadoria por invalidez. 6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 7. De ofício, determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA 5%. RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA 11%. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.1. A parte autora contribuiu como segurado facultativo de baixa renda, alíquota 5%, sem estar inscrita no CadÚnico até a competência 03/2017. 2. A partir da competência 05/2017, a parte autora contribuiu pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), alíquota 11%.3. A lei não exige que o contribuinte do Plano Simplificado da Previdência Social esteja inscrito no CadÚnico para ter as suas contribuições validadas. 4. Na DII (Data de Início da Incapacidade), as contribuições da parte autora estavam devidamente regulares, conferindo-lhe tanto a qualidade de segurado como a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.5. Agravo Interno improvido.