PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO DO PERCENTUAL FIXADO. INCABIMENTO.
1. Uma vez que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do requerimento administrativo.
2. O patamar fixado a título de honorários advocatícios guarda relação com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como com o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, não sendo o caso de majorar-se o percentual arbitrado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. DESIMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
A partir do teor do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, extrai-se que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Nos casos de pensão por morte em que há habilitação tardia de dependente, quando já houver outros dependentes habilitados, os efeitos financeiros para o novo dependente somente surtirão a partir de sua habilitação, sem retroação ao óbito. Trata-se de cautela adotada para evitar a condenação do INSS ao pagamento do benefício em duplicidade, desimportando, pois, se os primeiros habilitados são ou não do mesmo grupo familiar que o novel dependente. Mutatis mutandis, tratando-se de auxílio-reclusão em que há outros dependentes previamente habilitados - ainda que de grupo familiar distinto - a data de início de pagamento deve ser fixada na data do requerimento administrativo apresentado pela autora.
Situação em que, na DER, o direito ao auxílio-reclusão já havia cessado, visto que a sentença, em face da qual a autora não apelou, reconheceu o direito a este benefício no período de segregação do instituidor que foi anterior àquele protocolo.
Quanto ao marco final do auxílio-reclusão, deve-se considerar a legislação de vigência ao tempo do recolhimento do segurado à prisão.
Nos termos dos artigos 80 da Lei nº 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, no período que antecedeu a MP nº 871/2019, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto, motivo pelo qual, no tocante, a apelação deve ser acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA FIXADA NO LAUDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS REVISIONAIS NA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MARCOINICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que os requisitos legais já se encontravam cumpridos, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a efetiva comprovação só tenha ocorrido posteriormente. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) s de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 18.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
3. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica em momento posterior possui apenas natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da realização do trabalho especial: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.
Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO INDEFINIDA.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.
2. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCOINICIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.
2. Havendo a autora auferido benefício assistencial durante algumas competências após o óbito do instituidor, como se trata de benefício inacumulável com a pensão por morte, deve ser procedido o respectivo desconto de tais valores, na forma do IRDR nº 14 deste TRF4, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1207.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MARCOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora mais de 30 dias após o início da incapacidade e em período em que já havia sido retomada a capacidade laborativa.
3. Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. MANTIDO O MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER.
1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
2. O recebimento do benefício integralmente pela companheira para manutenção do núcleo familiar afasta a possibilidade de percepção posterior pelo absolutamente incapaz. Situação que caracterizaria flagrante bis in idem para a administração pública e enriquecimento ilícito do beneficiário. Mantido o marco inicial do benefício na data da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DCB. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se que desde o cessação do benefício administrativo, a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data de cessação administrativa, para restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCOINICIAL. PRESCRIÇÃO.
Marcoinicial do auxílio-acidente alterado para a DER, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
Caso em que o autor não se faz possível a fixação do marcoinicial do benefício na data indicada no laudo pericial, considerando-se que, a partir do conjunto probatório, cosntata-se que, naquele momento, as lesões do segurado ainda não se encontravam consolidadas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA FIXADA NO LAUDO. MARCOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, reduzindo-se a sentença aos limites do pedido.
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA1. Procedente o pedido de auxílio-acidente formulado nos autos, a controvérsia se resume ao termo inicial do benefício e à fixação dos honorários advocatícios.2. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91). No mesmo sentido é o Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça.3. Deve ser alterado o termo inicial do auxílio-acidente para a data da cessação do auxílio-doença anterior, em vista das disposições regulamentares, bem como das conclusões do Perito, a indicar que, na ocasião, o segurado já se encontrava incapaz .4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCOINICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Marco inicial do benefício alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCOINICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCOINICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade.
3. Ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural à época do acidente, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com a superação do óbice que determinou a improcedência da ação em julgamento antecipado, qual seja, a ausência de recolhimento de contribuições pelo autor como segurado facultativo, exigência que não se aplica ao caso, por ser regido por legislação anterior.