E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A União, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a União trouxe aos autos documentação que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até o cancelamento do seu registro em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A UNIÃO, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o BANCO DO BRASIL, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a UNIÃO trouxe aos autos documento expedido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 17/05/1998, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 12.772/2012. EXTENSÃO A INTEGRANTE DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. Os proventos percebidos pela parte autora, de acordo com o entendimento desta Turma, são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
3. A parcela de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC prevista no art. 18 da Lei n. 12.772/12 para fins de percepção de Retribuição por Titulação - RT é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)
4. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a) integrante da Carreira do Ensino Básico Federal na condição de Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA), a parte autora não faz jus à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, que não compõe a sua estrutura remuneratória, regulada pela Lei n. 11.784/08.
5. A questão referente ao enquadramento da parte autora na Carreira do Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) estruturada pela Lei n. 12.772/12 extrapola os limites da lide, pois não é objeto deste feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não conheço do reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73.
3 - De início cabe destacar ter a parte autora, ora embargante, ajuizado perante a Justiça Estadual ação acidentária, a qual foi julgada improcedente, em virtude da não comprovação do nexo causal entre a moléstia e a sequela incapacitante. No presente caso, por sua vez, objetiva a embargante a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, subsidiariamente, auxílio-acidente do trabalho. Logo, muito embora as doenças incapacitantes alegadas pela parte autora sejam as mesmas nas duas demandas, verifica-se que os benefícios aqui vindicados possuem natureza distinta do postulado naquela demanda, de modo que a este Juízo compete o conhecimento e o processamento dos recursos interpostos pelas partes.
4 - A concessão dos aludidos benefícios requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e c) incapacidade.
5 - No que se refere à qualidade de segurado e à carência, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que integra a presente decisão, ter o autor vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social no período compreendido entre 22/08/1985 e 23/02/2015, restando, assim, comprovada o cumprimento desses requisitos.
6 - O exame médico-pericial de fls. 63/68, realizado em 12 de maio de 2014, concluiu que a parte autora é portadora de "hérnia de disco lombar, tendinite do supra espinhoso". Em resposta aos quesitos, atestou o experto que o autor apresenta "incapacidade parcial e temporária, repercutindo a patologia no exercício de sua atividade habitual (pintor)". Assim, muito embora o experto tenha atestado que a incapacidade do autor seja apenas parcial, afere-se da análise minuciosa do conjunto probatório que a incapacidade que acomete o requente é total para o exercício da sua atividade habitual, pois está impedido de realizar movimentos que exijam esforços da coluna, carregar peso, ficar em posição ortostática por tempo prolongado e abaixar, tendo o exame físico constatado a presença de Laségue positivo bilateral, fato que corrobora as dores lombares alegadas pelo periciando.
7 - Uma vez verificada que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, tendo em vista que as moléstias que a causam são passíveis de tratamento, não se pode falar em aposentadoria por invalidez, porquanto o reconhecimento a este benefício previdenciário requer a impossibilidade de reabilitação do segurado, fato não constatado na presente demanda.
8 - No que se refere à pretensão de auxílio-acidente de trabalho, também não assiste razão ao autor, porquanto não restou comprovado que as patologias que o acometem são decorrentes de acidente de trabalho, tampouco da sua consolidação.
9 - Dessa forma, o autor faz jus apenas ao benefício previdenciário auxílio-doença .
10 - No que se refere ao termo inicial do benefício, a r. sentença deve ser mantida, pois os dados extraídos do CNIS revelam que, muito embora após o ajuizamento da ação (12/08/2013) o autor tenha tido o seu vínculo empregatício com a ex-empregadora Master Jateamento e Pintura EIRELI-EPP rescindido (27/08/2013), em um intervalo de menos de 5 (cinco) meses o requerente retornou ao mercado de trabalho (20/01/2014), requerendo administrativamente benefício auxílio-doença em 16/10/2014, o qual foi indeferido. Assim, considerando que as patologias apuradas aquela época e as atestadas no exame médico-pericial possuem a mesma origem, o termo inicial deve ser fixado em 16/10/2014.
11 - Agravo legal da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida. Apelações das partes desprovidas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC REVOGADO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. Agravo legal publicado em data anterior à vigência do Novo CPC.
2. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
3. O art. 203, inciso V, da CF, dispõe que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
4. Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004).
5. Nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial .
6. De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
7. Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo
8. Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
9. Agravo interposto pela parte autora provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), para em novo julgamento, reformar a decisão monocrática e negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC REVOGADO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. Agravo legal publicado em data anterior à vigência do Novo CPC.
2. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
3. O art. 203, inciso V, da CF, dispõe que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
4. Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004).
5. Nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial .
6. De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
7. Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo
8. Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
9. Agravo interposto pelo Ministério Público Federal provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), para em novo julgamento, reformar a decisão monocrática e negar provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADO PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Ainda que a aposentadoria de valor mínimo titularizada pelo cônjuge da proponente possa ser excluída da contabilização da renda familiar, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, certo é que não se divisa, in casu, conjuntura de miserabilidade, visto que, tão-somente os rendimentos obtidos pela filha solteira da promovente, que reside com a família, garantem-lhe renda per capita superior à metade do salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura-lhe o mínimo à sobrevivência.
- Além disso, a requerente reside em moradia em boas condições de habitabilidade, possui mais um imóvel de fundos, que cede à família de um de seus filhos, e conta com o auxílio destes para complementação do sustento básico, no que tange à alimentação, vestimenta e, quando necessário, medicamentos, atentando-se, ainda, para o parecer das assistentes sociais, nos laudos subsequentemente confeccionados, no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a família não apresenta dificuldades para suprir suas necessidades básicas.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REJEITADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TRABALHO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS SEM PREVISÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 11/02/2003 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 67/76), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A Sra. Rosa Dorotea Vieira (fl. 196/197) afirmou que "conhece o autor da ação desde o seu nascimento, sendo que o autor morava no sítio Barreiro das Banhas com sua família. Afirma que "acredita que o referido sítio era de propriedade do Sr. Gilberto Mendonça" e "que o autor da ação Sr. Francisco começou a trabalhar no referido sítio com aproximadamente 14 anos de idade, que este permaneceu residindo e trabalhando na referida propriedade até aproximadamente os 25 anos de idade". Complementa que "trabalhava na lavoura de milho, feijão, mandioca, mas o autor trabalhava especialmente como vaqueiro". Em seu depoimento, o Sr. José Sales Coutinho (fls. 215/217) confirmou que o autor trabalhava na lavoura, "mexendo com gado e fazendo serviços em geral". Disse que "conhece o autor desde criança, ou seja, meados de 1975" e que "o autor morava na fazenda de Gilberto Mendonça" e "que o mesmo morava com seus pais" e "a família trabalhava na fazenda de Gilberto Mendonça".
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 02/01/1969 a 15/12/1978.
12 - Pretende, ainda, a parte autora a comprovação da atividade especial nos períodos de 03/01/1979 a 25/08/1986 e 01/07/1998 a 11/02/2003.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Valeo Sistemas Automotivos Ltda." entre 03/01/1979 a 25/08/1986, o Laudo Técnico Pericial de fls. 118/119, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 83,8dB. Já durante o trabalho desempenhado na empregadora "Anluz Eletrotermia Ltda." entre 01/07/1998 a 11/02/2003, consoante o formulário de fl. 128 e as informações contidas no Laudo Técnico juntado às fls. 129/132, o requerente, ao exercer a função de niquelador, tinha contato com os agentes químicos "cianeto de cobre", "cianeto de sódio", "sulfato de níquel", "cloreto de níquel" e "ácido muriático".
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
19 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 03/01/1979 a 25/08/1986, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB.
26 - Por outro lado, afasto a especialidade de 01/07/1998 a 11/02/2003, tendo em vista que no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, bem como no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, de 06/05/1999, não há previsão legal dos agentes químicos "cianeto de cobre", "cianeto de sódio", "sulfato de níquel", "cloreto de níquel" e "ácido muriático" como elementos nocivos à saúde, o que já elimina qualquer possibilidade de reconhecimento de trabalho especial no neste interregno. Além disso, tanto o formulário como o laudo pericial (fls. 128/132) apenas fizeram menção que o requerente mantinha contato com tais agentes químicos, sem, no entanto, confirmar a sua presença de forma habitual e permanente na atividade desenvolvida, consequentemente, também por essa ótica restando descaracterizada a insalubridade no período vindicado.
27 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
28 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 22/23, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. O CNIS traz as informações do histórico contributivo do segurado. Entretanto, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, na ausência de outras provas, eventuais omissões no CNIS não se prestam a afastar a força probante da CTPS, pois não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
30 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
31 - Somando-se o labor rural (02/01/1969 a 15/12/1978) e especial (03/01/1979 a 25/08/1986), convertido em tempo comum, aos registros anotados na CTPS (fls. 22/23), bem como aos períodos incontroversos constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 18 dias de contribuição na data do ajuizamento (11/02/2003 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
32 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
33 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação (24/02/2003 - fl. 62-verso), por ser esse o momento processual em que se consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
34 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos desde a citação.
35 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88 E SÚMULA 517 DO STF. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7 – Apelo improvido. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. insumo. bomba de insulina. ineficiência das alternativas. ausência de comprovação. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. inocorrÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC REVOGADO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo legal publicado em data anterior à vigência do Novo CPC.
2. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
3. O art. 203, inciso V, da CF, dispõe que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
4. Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004).
5. Nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial .
6. De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
7. Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo
8. Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
9. No termos da orientação pacificada na E. Décima Turma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/11/2006 - fl. 24).
10. Juros de mora e correção monetária na forma na lei de regência.
11. Conforme orientação sedimentada nesta E. Décima Turma e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão
12. Isenção legal de custas. Sem despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Agravo legal da parte autora provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Decisão recorrida reformada para conceder o benefício assistencial .
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC REVOGADO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo legal publicado em data anterior à vigência do Novo CPC.
2. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
3. O art. 203, inciso V, da CF, dispõe que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
4. Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004).
5. Nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial .
6. De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
7. Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo
8. Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
10. Juros de mora e correção monetária na forma na lei de regência.
11. Conforme orientação sedimentada nesta E. Décima Turma, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
12. Isenção legal de custas. Sem despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Agravo legal da parte autora provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Decisão monocrática reformada para, em novo julgamento, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial .
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC REVOGADO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo legal publicado em data anterior à vigência do Novo CPC.
2. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
3. O art. 203, inciso V, da CF, dispõe que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
4. Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004).
5. Nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial .
6. De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
7. Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo
8. Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
9. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS (11/01/2006 - fl. 96vº), pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 230 do NCPC.
10. Juros de mora e correção monetária na forma na lei de regência.
11. Conforme orientação sedimentada nesta E. Décima Turma, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
12. Isenção legal de custas. Sem despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Agravo legal da parte autora provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Decisão recorrida reformada para conceder o benefício assistencial .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÍNDICES DE RUÍDO VARIÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial por sujeição a ruído a partir de situação em que mensurados índices variáveis, com aplicação de entendimento proveniente desta 3a Seção.
- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. Os proventos percebidos pela parte autora, de acordo com o entendimento desta Turma, são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
3. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Em se tratando de prestação de serviço de saúde, considera-se que faz jus à prestação do serviço pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação da medida e da ausência de alternativa.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
2. Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
3. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
6. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
7. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
8. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
9. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
10. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
11. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
12. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
13. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
14. Invertida a sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
15. Prejudicial de decadência rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da ConstituiçãoFederal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
2. Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
3. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
6. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
7. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
8. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
9. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
10. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
11. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
12. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
13. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
14. Invertida a sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
15. Prejudiciais de decadência rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas.