E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. SITUAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Precedente do STJ.
- Resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo.
- Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENO. ART. 496, §3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ANEXO I, DEC. Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACRÉSCIMO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. CONSECTÁRIOS.
-Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PINTOR COM PISTOLA DE AR. ENQUADRAMENTO COM BASE NO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE INTEGRAL, MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento da atividade de pintor com pistola de ar (código 2.5.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), bem como pela sujeição ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, tornando-se definitiva a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida, Apelo da parte autora provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL E GRAXA. PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997 RECONHECIDO POR ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM OS CÓDIGOS 1.2.11, ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64, 1.2.10, ANEXO I, DO DECRETO N. 83.080/79. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/10/2012) e a data da prolação da r. sentença (21/03/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A r. sentença reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 23/06/1992 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/1999, de 01/05/2000 a 30/11/2000, de 01/05/2001 a 30/11/2001, de 01/05/2002 a 30/11/2002, de 01/05/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 30/11/2006, de 01/05/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010, de 01/05/2011 a 30/05/2011 e de 01/06/2012 a 03/10/2012. Por outro lado, o autor pretende o referido reconhecimento de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987 e de 04/05/1987 a 16/07/1990. Quanto à 02/05/1984 a 28/10/1984, à 12/04/1985 a 30/03/1987 e à 04/05/1987 a 16/07/1990, o formulário de ID 97193201 - fl. 63 comprova que o autor laborou como servente volante e operador de turbina III junto à Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool exposto a vapor, óleo, graxa, lubrificante e bagaço de cana.10 - No que se refere aos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, o PPP de ID 97193201 - fls. 66/68 requerente laborou como ajudante de operador de moenda, operador de moenda e encarregado moenda junto à Nova União S/A. Açúcar e Álcool exposto, no período de safra a: - de 23/06/1992 a 31/05/1993- ruído sem especificação; - de 01/06/1993 a 31/07/1996 – ruído sem especificação; - de 01/08/1996 a 30/04/1998 – ruído sem especificação; - de 01/05/1998 a 30/11/1998 – ruído de 92,6dbA; - de 01/05/1999 a 30/11/1999 –ruído de 93,4dbA a 95,4dbA; - de 01/05/2000 a 30/11/2000 – ruído de 97,4dbA; - de 01/05/2001 a 30/11/2001 – ruído de 79,6dbA a104,6dbA; - de 01/05/2002 a 30/11/2002 – ruído de 84,2dbA a 104,2dbA; - de 01/05/2003 a 30/11/2003 – ruído de 84,2dbA a 104,4dbA; - de 01/05/2004 a 30/11/2004 – ruído de 81,6dbA a 88,6dbA; - de 01/05/2005 a 30/11/2005 – ruído de 78,2dbA a 97,2dbA; - de 01/05/2006 a 30/11/2006 – ruído de 77,9dbA a 93,7dbA; - de 01/05/2007 a 30/11/2007 – ruído sem especificação; - de 01/12/2007 a 30/04/2008 – ruído sem especificação; - de 01/05/2008 a 30/11/2008 – ruído de 96,5dbA; - de 01/05/2009 a 30/11/2009 – ruído de 96,5dbA; - de 01/05/2010 a 30/11/2010 – ruído de 96,5dbA e; - de 01/05/2011 a 30/05/2011 – ruído sem especificação.11 - Quanto aos períodos em que não houve exposição do autor a ruído específico, o laudo técnico pericial juntado aos autos, mais especificamente, no ID 97193201 - fl. 118 comprova que o requerente esteve exposto a agentes químicos óleo lubrificante, graxa e bagaço de cana, o que viabiliza o seu reconhecimento como especial.12 - Desta feita, considerando a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos como óleo lubrificante e graxa tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa em razão de a exposição a hidrocarbonetos ser anterior a 06/03/1997, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial do referido intervalo, haja vista que enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.13 - Quanto aos níveis de ruído variável, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).16 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987, de 04/05/1987 a 16/07/1990, de 23/06/1992 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/1999, de 01/05/2000 a 30/11/2000, de 01/05/2001 a 30/11/2001, de 01/05/2002 a 30/11/2002, de 01/05/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 30/11/2006, de 01/05/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010 e de 01/05/2011 a 30/05/2011.17 - Por outro lado, no tocante à de 01/06/2012 a 03/10/2012 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP apresentado é datado de 30/05/2011, não havendo prova de sua exposição à agentes nocivos em período posterior.18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do demandante de 02/05/1984 a 28/10/1984, de 12/04/1985 a 30/03/1987, de 04/05/1987 a 16/07/1990, de 23/06/1992 a 05/03/1997, 01/05/1998 a 30/11/1998, 11/05/1999 a 30/11/1999, 01/05/2000 a 30/11/2000, 01/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 30/11/2010 e de 01/05/2011 a 30/05/2011.19 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho especial, convertido em comum, aos períodos constantes da CTPS de ID 97193201 – fls. 20/33 e 46/62, dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 181 e 227/229 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 185/186, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/10/2012 – ID 97193201 – fl. 19), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo (29/10/2012 – ID 97193201 – fl. 19).21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 – Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do E. STJ já pacificou entendimento quanto aos óbices legais à majoração de honorários em sede recursal em caso de provimento parcial do recurso, conforme tese fixada no Tema n. 1059. Assim, em decorrência do acolhimento, ainda que parcial, da apelação, é descabida a majoração de verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 24 – Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PELO INSS. ATIVIDADE DE TRIAGEM DE LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros. Precedentes desta Corte.- A majoração concedida no benefício de aposentadoria incapacidade permanente é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária fixada de oficio, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".- Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018 - Id 196398233 - Pág. 3), nos termos da r. sentença. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
-Os embargos de declaração interpostos contra o acórdão paradigma do STF, proferido no RE nº 870.947, não têm o condão de suspender seus efeitos, tendo em vista que aquele recurso não possui efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 1.026 do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. FORMULÁRIO SB-40. INSUBSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS NÍVEIS DE RUÍDO E CALOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O formulário SB-40, subscrito pelo procurador da pessoa jurídica Cinasita S/A Indústria e Comércio informa ter o autor, no período de 1º de março de 1981 até a data da emissão do documento (31 de outubro de 1996), exercido a atividade de "Encarregado de Manutenção de Máquinas".
2 - O trabalho, equivalente ao prestado pelo Mecânico de Manutenção, se desenvolvera em um galpão pré-fabricado de concreto, devidamente iluminado e ventilado, e consistia na manutenção preventiva e corretiva das máquinas em geral.
3 - Os agentes agressivos a que ficara submetido o requerente eram: "Ruído proveniente das máquinas, poeiras metálicas e calor do ambiente de trabalho".
4 - A categoria profissional a que pertence o autor não se acha contemplada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de sorte a inviabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento.
5 - Ausente do documento em questão mensuração acerca da intensidade de pressão sonora e calor, impedindo o cotejo com os limites de tolerância previstos na legislação.
6 - Para além disso, o agente agressivo "poeira metálica" não integra o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da prestação laboral.
7 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 82/1391 À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. O pedido de acréscimo de 25% não foi formulado na ação anterior. Considerando que o pedido e a causa de pedir das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, na cópia do laudo pericial de fls. 60/62, datado de 23/9/11, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor apresenta demência alcoólica, CID 10 F10.6, com prognóstico incurável, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas. Em resposta ao questionamento do INSS, esclareceu o Sr. Perito que existe "prejuízo da capacidade cognitiva, mnêmica e atenção, o que por si só ocasiona perturbação da vida orgânica e social, a demandar assistência permanente por parte de terceiros, se enquadrando em condição prevista no Decreto 3048/99, por se tratar de quadro de natureza demencial." (fls. 78, grifos meus).
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
VIII- Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).
2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.
10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.
13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.
14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.
15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O beneficiário de pensão por morte não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NOART. 45 DA LEI Nº 8.213. TEMA 1.095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. O segurado titular de aposentadoria por idade não tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.