E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA HISQUÊMICA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.- O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em 15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infartoagudo do miocárdio.- De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018, o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do infarto agudo do miocárdio.- Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de 2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).- No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).-In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca.- Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até 30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido por insuficiência cardíaca motivada por infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).- Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre de cardiopatia grave. - As condições mais comuns encontradas no que se refere às cardiopatias graves são arritmias, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana, cardiopatia isquêmica. Já a Cardiopatia isquêmica é causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.- Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.- Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 9, há laudo médico, de 04/10/2011, informando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para correção de insuficiência mitral, em 02/2009; refere limitação importante para realização de suas atividades diárias, já com programação de nova cirurgia de troca valvar; encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborativas.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 14/07/1981, até 02/1998, de 11/2008 a 04/2009 e de 03/2011 a 11/2011.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 12/2008, seguido de AVC; em 16/02/2009, operou válvula mitral com quadro de insuficiência valvar. Não houve comprovação de ser portador de angina ou insuficiência cardíaca. Apresenta, ainda, quadro depressivo leve, sem sintomas psicóticos. Houve incapacidade total e temporária, entre 16/02/2009 até 30/05/2009.
- O segundo laudo atesta que o autor apresenta insuficiência mitral, hipertensão arterial, depressão, dislipidemia, esteatose hepática e hérnia de disco. Vem realizando tratamento desde 12/2008, data do infarto agudo do miocárdio. Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 12/2010, devido a acentuação dos sintomas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias até 02/1998, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo contribuições até 04/2009 e no período de 03/2011 a 11/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora já apresentava incapacidade desde 12/2008, quando sofreu o infarto agudo do miocárdio, sendo necessário submeter-se a intervenção cirúrgica.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 11/2008, exatamente à época em que se manifestou sua patologia.
- Ressalte-se, ainda, que as contribuições referentes às competências de 11/2008 a 04/2009 foram todas recolhidas no dia 29/05/2009, ou seja, após o infarto agudo do miocárdio e a consequente intervenção cirúrgica, conforme consulta ao sistema CNIS que passa a integrar a presente decisão.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 21/02/1978 a 23/03/1978. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2009 a 02/2012 e de 10/2013 a 05/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, além de oclusão e estenose de artériaspré-cerebrais que não resultam em infarto cerebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois não pode exercer atividades que exijam esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2014 e ajuizou a demanda em 28/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desenvolvia.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE.1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".4.In casu, o laudo pericial (ID 290824421, complementado em ID 290824459), elaborado em 02 de setembro de 2019, atesta que o autor, com 58 anos, com ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de “Doença Arterial Coronariana - Doença aterosclerótica do coração (CID-I25.1), Infarto Antigo do Miocárdio (CID-10 I 25.2), Miocardiopatia Isquêmica (CID-10 I 25.5, Insuficiência mitral grau discreto (CID-10 I 34); Aneurisma de Artéria Femoral (CID-10 I 72.4) Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I 10), Diabetes Mellitus (CID-10 E 10) e Nefrolitíase bilateral (CID-10 N 20.0)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, com início da doença em 24/07/2017 (data em que sofreu infarto), tendo fixado como início da incapacidade a partir de janeiro/2018, posteriormente, alterada para março/2018.5. Da análise do CNIS, verifica-se que o autor ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 01/04/1976, tendo recolhido contribuições por períodos descontínuos até 10/01/1983, posteriormente entre 1985 e 1987 e entre 1994 e 1999, voltado a contribuir em 01/03/2004 até 31/07/2004, e obtido alguns vínculos de trabalho nos períodos de 01/09/2008 a 09/04/2010, de 01/11/2011 a 25/01/2012 e de 01/06/2014 a 29/08/2014, sendo que reingressou ao sistema somente 01/09/2017, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual e segurado facultativo nas competências de 01/09/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/01/2021 e de 01/04/2021 a 30/06/2023.6. Em que pese tenha o jurisperito fixado a incapacidade laborativa apenas em 2018, há indícios suficientes de que o autor já se encontrava incapaz desde 24/07/2017, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio.7. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/09/2017.8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido.10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.- Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde 1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.- O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose de artériaspré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde maio de 2016.- Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado.- Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Irineu Luiz da Silva, 50 anos, trabalhador mecânico de máquinas pesadas, verteu contribuições ao RGPS de 01/08/1980 a 31/01/1982, 01/02/1987 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 31/12/1990, 01/036/1991 a 31/05/1991, 01/10/2004 a 31/03/2006. Recebeu auxílio-doença de 08/04/2006, sem data de cessação no sistema da previdência, e de 31/08/2007 a 28/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/05/2009.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de ter sofrido enfarto do miocárdio e sido submetido à cirurgia no mês seguinte à data da última contribuição.
6. A perícia judicial (fls. 89/98), afirma que o autor é portador de "doença arterial coronariana, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 08/04/2006, quando teve infarto do miocárdio.
7. A autarquia alega a pré-existência da incapacidade e a má-fé do autor porque a partir de seu reingresso ao Sistema, passou a contribuir pelo teto. Não lhe assiste razão. Não há nos autos prova de que o autor tivesse conhecimento ou tratasse a doença cardíaca anteriormente aos infartos observados. Ademais, é comum a revelação da gravidade de um quadro cardiológico após evento agudo tal como um infarto do miocárdio. Ressalte-se que a perícia foi categórica em fixar a data exata do infarto como data do início da doença.
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 07/2009 a 07/2010 e de 10/2010 a 05/2015, como facultativa.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 22/05/2015, por ser a data de início da incapacidade anterior à filiação ao RGPS.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta, atualmente, angina pectoris, doença aterosclerótica do coração, diabetes mellitus e hipertensão arterial. As patologias não incapacitam para a atividade declarada (do lar), porém há incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade laborativa. O problema cardíaco iniciou-se em 2001, porém não é possível afirmar a data de início da incapacidade.
- A parte autora, durante a perícia, relatou que sofreu infartoagudo do miocárdio em 2001, necessitando de intervenção cirúrgica. Houve melhora do quadro, porém restaram dores no peito quando realiza qualquer atividade que necessite de mínimo esforço. Realizou vários cateterismos, apresentando coágulos nas artérias do coração.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como do lar.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das patologias incapacitantes desde 2001, quando precisou se submeter a intervenção cirúrgica, permanecendo, desde então, com dores no peito aos mínimos esforços.
- Dessa forma, é possível concluir que a parte autora já apresentava o quadro clínico atual antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/11/57, vendedor autônomo, é portador “de doença coronariana crônica, clinicamente manifesta no final do ano de 2014 quando foi vítima de um quadro de infarto agudo do miocárdio, com necessidade de atendimento médico urgencial e realização de implante de stent coronariano. Posteriormente, o periciando passou por investigação cardiológica mais aprofundada, sendo submetido a mais dois procedimentos invasivos para colocação de dois stents, tanto que o exame de cineangiocoronariografia revela a presença de um stent em artéria circunflexa e de outros dois stents em artéria descedente anterior. Os exames de ecocardiograma revelam um comprometimento discreto da contratilidade de forma segmentar, especialmente em paredes apical e inferior. No caso em discussão, são identificados diversos fatores de risco para doença coronariana, como o tabagismo e o etilismo crônicos no passado, a diabetes mellitus de longa evolução e a hipertensão arterial sistêmica. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que possam provocar uma sobrecarga para o aparelho cardiovascular, como a exercida pelo autor. Apto para a realização de atividades sedentárias (sem esforço físico) e sem carga elevada de estresse”. Dessa forma, tendo em vista a existência de incapacidade laborativa permanente para sua atividade habitual, deve ser mantida a concessão do auxílio doença com a submissão do autor à reabilitação profissional, conforme determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia encontra-se na data do início daincapacidade da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos intercalados, sem perda da qualidade de segurado, entre 09/1983 a 02/2000 e,posteriormente, entre 08/2003 a 12/2014. Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017. Não há impugnação quanto ao período de graça ou à extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início daincapacidade.4. O Juízo a quo, considerando a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 30/08/2020, entendeu que a parte autora não faria jus ao benefício, mesmo considerando as mais de 120 contribuições no período entre 1983 a 2000.5. No caso, a parte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior que tramitou no mesmo juízo e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017. Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que orequerente,à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 I10; Diabetes Mellitus insulinodependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doençacardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e deveria ser reavaliado em 29/10/2017.6. No exame pericial atual, feito em 2021, nestes autos, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infartoagudo do miocárdio. Houve impugnação quanto à DII e, então, houvelaudo complementar, no qual se firmou que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017. No período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia aincapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária deu-se a partir 30/08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio.7. Todavia, tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora. Isso porque a parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018 que atesta a doença coronariana grave eencaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos.8. Essa evolução demonstra que os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-o na sua atividadehabitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão. Ademais, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e se mantiveram presentes e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto.9. Assim, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia aincapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida. Por tais razões, há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.10. O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).11. O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. O ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parteautora, se entender que a incapacidade ainda persiste.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos , atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001, descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008, de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a 28/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo 15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma moléstia motivadora do anterior auxílio-doença .
7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
8. A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada, e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho.
9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi realizada em 2015.
10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo em 14/01/2017.
11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador, pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica.
12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
14. Aincapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação do último auxílio-doença e a data da sentença. Assim, fixo a data de início do benefício na data da primeira internação após a prolação da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015.
15. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
16. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
17. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- No que se refere à concessão de tutela antecipada, na hipótese dos autos não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 34 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial grave, oclusão ou estenose de artériascerebrais que não resultam em infarto cerebral, epilepsia, hipertensão intercraniana benigna e obesidade mórbida. O jurisperito conclui que há incapacidade total, indefinida e multiprofissional. Assevera no que diz respeito à incapacidade indefinida, que é "aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época), necessitando de reavaliação dentro de cinco (R5) anos, com a perícia médica do INSS acompanhado de SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente)."
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor, ainda que, não de forma total e permanente, sugerindo nova avaliação da parte autora em 05 (cinco) anos.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, ao entendimento de que a autora ainda é jovem, não sendo possível descartar desde já a possibilidade de sua recuperação.
- O termo inicial do benefício, fica mantido na data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil (art. 219, CPC/1973).
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou da data de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial, elaborado em 18/02/2013, afirma que a autora, com 63 anos de idade, é portadora de obesidade, miocardiopatia dilatada isquêmica, hipertensão arterial e sequela de infartoagudo do miocardio. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho, desde a idade de 53 anos (no ano de 2003).
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença com limitação física. Infartoagudo do miocárdio no ano de 2003, quando foi submetido à angioplastia. Hipertensão arterial grave de difícil controle. Tendinite em ombro direito grave com ruptura parcial e comprometimento do membro superior direito. Afirma que a doença é irreversível, crônica e progressiva que pode piorar aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor. Em laudo complementar o perito esclarece que a incapacidade física para as atividades moderadas e acentuadas teve início no ano de 2003; apresentando piora progressiva decorrente da hipertensão arterial sistêmica de difícil controle. Informa que o autor pode ser considerado incapaz em setembro de 2010.
- Verifica-se que os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorreu em setembro de 2010, na mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Nilza Maria Bispo dos Santos, 57 anos, do lar, anteriormente costureira e domestica, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 18/06/1990 a 02/12/1994, descontinuamente, como autônomo, de 01/01/1996 a 31/08/1999, e como contribuinte facultativo de 01/03/2004 a 30/06/2004, 01/04/2010 a 31/07/2010 e 01/12/2010 a 31/03/2011. Recebeu salário maternidade de 24/05/1999 a 21/09/1999 e auxílio-doença a partir de 09/08/2004, cessando em 04/04/2008. Apresentou novo requerimento administrativo em 11/04/2011, indeferido (fls. 27). O ajuizamento da ação ocorreu em 12/11/2011.
4. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira (fls. 115/119), juntada aos autos em 24/09/2012, atesta que a autora é portadora de "angina pectroris e doença arterial coronariana", resultando em cardiopatia grave, tendo sido submetida a cateterismo em 09/09/2004, após infarto agudo do miocárdio, não logrando êxito em desobstruir as artérias, revelando isquemia residual, configurando incapacidade total e temporária. Na oportunidade o expert determinou a data do início da incapacidade a do cateterismo (09/09/2004). Requereu a realização de mais exames. Por ocasião do quadro, obteve administrativamente o auxílio-doença a partir de 09/08/2004, cessando em 04/04/2008.
5. A segunda perícia judicial (fls. 231/233) afirma que a autora é portadora de "angina pectroris e doença arterial coronariana", resultando em cardiopatia grave, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 16/10/2013, data do segundo cateterismo, que também não teve total êxito na tentativa de desobstruir as artérias comprometidas.
6. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
7. Inexistindo recurso voluntário acerca da data da concessão do benefício, seu termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (11/04/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/11/2014, como fixado pela r. sentença.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS TIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Consta das perícias realizadas no INSS que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) em 2008, com ECO dado de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame de ecocardiograma que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro recolhimento para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009.
IV - Conforme extrato do CNIS, a parte autora recolheu exatamente doze contribuições e requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010 e 2012, justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de nº 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
2. A Seguradora deve providenciar o repasse ao Agente Financeiro dos valores necessários à quitação do saldo devedor.
3. A Caixa Econômica Federal deve restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente após o óbito do mutuário. 4. A cobrança indevida das parcelas após o evento morte do mutuário e a negativa da cobertura securitária, por óbvio, geram prejuízo de ordem moral à parte autora, sendo que, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2011. ÓBITO EM 2014. "PERÍODO DE GRAÇA". HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS DESCONTÍNUOS. EXTENSÃO DO ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Ricardo de Souza, ocorrido em 07/12/2014, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de 03/12/1984 a 21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de 10/08/1993 a 01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em 14/06/2004, de 01/10/2007 a 12/09/2011, como autônomo de 01/10/1987 a 30/11/1987, de 01/10/1988 a 31/12/1989, de 01/02/1990 a 30/09/1990, e um recolhimento extemporâneo como contribuinte individual, feito post mortem, em 15/12/2014, relativo ao período de 01/11/2014 a 30/11/2014 (ID 43929267 - p. 1/2).7 - O mesmo documento ainda demonstra que o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/02/2002 a 10/06/2002, de 28/09/2004 a 06/03/2005, de 06/06/2005 a 01/12/2005 e de 14/03/2006 a 30/08/2007.8 - Embora ostentasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições em seu histórico laboral, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.9 - De fato, houve perda de qualidade de segurada quando do término do vínculo em 21/03/1986 - quando o falecida contava com 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição -, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 04/06/1987, não se prestando referido período à contagem pretendida. Após este retorno ao Sistema Securitário Público, o falecido manteve sua qualidade de segurado por 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, até a extinção de seu vínculo empregatício em 26/08/1998. O instituidor retornou à Previdência Social pela última vez em 01/02/2002 e alternou entre períodos contributivos e de fruição de benefícios por incapacidade temporária por 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias.10 - Para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.12 - Quanto ao ponto, ressalte-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").13 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.15 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (04/07/1983 a 12/04/1984, de 02/07/1984 a 21/08/1984, de 03/12/1984 a 21/03/1986, de 04/06/1987 a 03/08/1987, de 19/08/1991 a 01/09/1993, de 10/08/1993 a 01/10/1993, de 01/07/1994 a 26/08/1998, de 01/02/2002 a 31/08/2004, em 14/06/2004, de 01/10/2007 a 12/09/2011), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.16 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2013. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (07/12/2014), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.17 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.18 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .19 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.20 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005.21 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).22 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.23 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquirira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.24 - Depreende-se do substrato material anexado aos autos que o falecido possuía ensino superior completo na área de História, tinha apenas 52 (cinquenta e dois) anos e faleceu durante uma viagem do casal, para celebrar 25 (vinte e cinco) anos de casamento, em razão de um segundo infartoagudo do miocárdio. Os dois últimos vínculos empregatícios por ele mantidos com a empresa ESS ENGENHARIA DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA., nos períodos de 01/10/2007 a 01/09/2010 e de 02/09/2010 a 12/09/2011, foram para exercer a atividade de vendedor.25 - No laudo médico indireto, elaborado em 16/05/2018, o perito nomeado pelo Juízo constatou que o falecido era portador de "hipertensão arterial sistêmica" e sofreu um "infarto agudo do miocárdio" em fevereiro de 2013 (ID 43929335 - p, 1/11).26 - Na ocasião, "o periciando foi submetido a investigação diagnóstica, com realização de cateterismo cardíaco e com identificação de obstruções coronarianas, inclusive com oclusão da coronária direita responsável pela ocorrência do infarto agudo do miocárdio e das lesões teciduais localizadas em parede inferior do coração (…). Em decorrência de outras obstruções coronarianas parciais, em 26 de março de 2013, o periciando foi submetido a procedimento de angioplastia e colocação de stent em artéria coronária circunflexa, com sucesso".27 - Segundo o visto oficial, após a intervenção cirúrgica bem sucedida, o falecido "evoluiu com uma disfunção miocárdica diastólica de grau discreto e sistólica de grau moderado". Por conseguinte, concluiu que ele passou a estar incapacitado de forma parcial e permanente a partir de então, para o "desempenho de atividades com sobrecarga para o aparelho cardiovascular", asseverando, contudo, que não havia quaisquer restrições para sua atividade habitual de vendedor.28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.29 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.30 - Assim, em que pesem as alegações da demandante, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da aquisição do direito à aposentadoria por invalidez pelo falecido enquanto ainda detinha a qualidade de segurado. Com efeito, o de cujus tinha nível de escolaridade elevado e não tinha histórico laboral recente de atividades braçais ou que demandassem esforços físicos, já que trabalhava como vendedor em uma empresa que prestava serviços de engenharia. Assim, como a restrição apontada no laudo médico em nada impediu o labor habitual, não há como considerá-lo inválido para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/11/2013.31 - Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de aposentadoria .32 - O falecido não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, na medida em que o somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário e, de igual sorte, à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 52 anos.33 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.34 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.35 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Ausentes elementos indicando que o demandante permaneceu incapacitado, de forma ininterrupta, desde o infarto do miocárdio, deve ser reformada a sentença, a fim de fixar a DII na DER, conforme estimou o laudo judicial.
3. Uma vez cumprida a carência de 12 meses até a DII, deve ser julgado procedente o pedido, para conceder auxílio-doença, desde a DER convertida em aposentadoria por invalidez, na data fixada no laudo pericial como a do início da incapacidade total e permanente.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente da autora. Alegação do INSS da aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Parte autora que sempre exerceu atividades de cunho braçal, com exceção do último vínculo empregatício, de curtíssima duração. Incapacidade para o labor habitual confirmada. Manutenção da sentença. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois a perícia médico-judicial foi feita por especialista de forma clara e completa, não havendo provas suficientes nos autos para justificar a realização de outra. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.