PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO E TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019). Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transiçãonotadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres.4. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).5. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 01/02/2018 (nascida em 02/08/1957). O INSS naDERreconheceu como tempo contributivo: 04 anos 10 meses.8. A sentença recorrida reconheceu o trabalho rural da demandante de 02/08/1969 a 22/02/1975 e de 04/04/2000 a 03/04/2013. O INSS, em suas razões recursais, se insurge unicamente quanto ao segundo período reconhecido.9. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, de fato, não são aptos a configurar o início de prova material da atividade campesina. O contrato particular de comodato, datado de abril/2000, sem qualquer registro e sem reconhecimento de firma,isoladamente, não traz a segurança jurídica necessária para amparar a pretensão da demandante. De igual modo, o cadastro de agricultora familiar PRONAF, em nome do casal, datados de 03/2013 e 07/2015, também não socorre a pretensão da autora,principalmente considerando que o esposo dela é aposentado por tempo de contribuição desde 2009; que no citado mês 03/2013 ele se encontrava com vínculo urbano no CNIS e a autora, desde 12/04/2013, já exercia formalmente a atividade empresarial.10. Conjunto probatório insuficiente para reconhecimento da atividade rural entre 2000/2013, devendo a sentença ser reformada no ponto.11. A todo modo, o CNIS juntado aos autos comprova que a autora continuou vertendo contribuições após a DER até 09/2022. Considerando o período urbano já reconhecido na DER, acrescido do período rural averbado pela sentença (1969/1975) e somado aoperíodo contributivo até 09/2022, conclui-se que a autora cumpriu a carência legal. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).12. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).13. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação (DER reafirmada).14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.16. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 10. De ofício, foi reafirmada a DER para a data da citação e foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO E TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. IDADE MÍNINA. EC 103/2019. DER REAFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição ali impostas. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no anode 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos e para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminou a regra transitória, epassou a ser exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. A sentença reconheceu o tempo de atividade rural da parte autora entre 04/2018 a 10/2021 e determinou a soma com o tempo contributivo urbano (04/10/2005 a 12/2008 e 01/01/2009 a 03/2018). Carência legal devidamente cumprida.5. O INSS se insurge em suas razões recursais, unicamente, em relação ao requisito etário. A parte autora, de fato, não havia preenchido o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade híbrida (61 anos) na data do requerimentoadministrativoem 11/10/2021, porquanto nascida em 03/10/1961.6. A idade mínima de 61 (sessenta e um) anos para a autora foi implementada em 03/10/2022, no curso da demanda. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação daDER).7. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).8. É devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a 03/10/2022 (DER reafirmada).9. Correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 995, estes incidem apenas após 45 dias da decisão judicial quedetermina a implantação do benefício, caso o INSS não o faça no prazo.10. No tocante aos honorários advocatícios, o STJ entendeu que, quando o INSS reconhece o direito com base em fato novo sem oposição, não são devidos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, além da reafirmação DER, também fora reconhecido o tempode serviço rural não admitido administrativamente, razão pela qual são devidos os honorários sucumbenciais.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 11. De ofício, fora reafirmada a DER (item 8) e fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 11/1991 a 10/1994 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996.
3. Apelação da União desprovida. Honorários majorados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2.Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 06/1981 a 07/1994 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Honorários majorados.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 13/02/1984 a 10/10/1996 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 07/1991 a 06/1992 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o cálculo dos benefícios previdenciários.3. Na época do ato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeis a comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via administrativa.4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 03/1991 a 02/1994 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado no período de 10/09/1985 a31/08/1988; 2) determinar a averbação do período para todos os efeitos (10/09/1985 a 31/08/1988).2. Foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/10/2019), ao fundamento de que o autor vinculou o seu pedido ao tempo da DER, anterior ao advento da referida emenda [EC 103/2019], razão pela qualtorna-sedespiciendo incluir o período posterior, o qual nem mesmo foi requerido na inicial (reafirmação da DER).3. O autor apela alegando que uma vez averbado o tempo especial, o apelante cumpriu o total de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de contribuição, razão pela qual faria jus ao benefício.4. O INSS indeferiu o pedido ao fundamento de que o autor tinha tempo de contribuição apurado até a DER de 33 anos, 04 meses e 21 dias, sendo que o tempo mínimo necessário até a DER seria de 35 anos, 00 meses e 00 dias. Assim, pela decisão queindeferiuo benefício, era necessário 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias para o autor completar o período contributivo necessário para recebimento do benefício.5. Com a procedência parcial da demanda, a majoração do tempo contributivo foi de apenas 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, conforme apurado corretamente na sentença, o que, somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, não perfaz os 35 anos aotempo da DER. Assim, o autor não tem direito ao benefício desde a data da DER, não merecendo reforma a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se que, nas circunstâncias do caso concreto, opedido de aposentaria por tempo de contribuição foi expressamente vinculado à DER no pedido formulado pela parte autora, que pretende se eximir das novas exigências impostas pela EC 103/2019.6. Apelação da parte autora não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPUTADO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- No caso dos autos, o período de contribuição como facultativo de baixa renda não deve ser computado, uma vez que a parte autora contava com renda própria.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍODO CONTRIBUTIVO. TERMO FINAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Estando a parte em gozo de benefício e verificado que preenche todos os requisitos para ter seu benefício concedido já na data do primeiro requerimento administrativo, cabível a chamada retroação da DIB, ou seja, passível o reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes.
2. O período contributivo, que apura as contribuições realizadas para o cálculo do benefício, tem como termo final a data do requerimento administrativo. Portanto, apenas devem ser consideradas as contribuições anteriores ao requerimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CONTRIBUTIVO AO RGPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVADA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - A norma legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) que veda a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que o autor é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1988 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 04.10.2016, em que o interessado, como motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (laudo judicial). Outrossim, o requerente esteve exposto a ruído em níveis prejudiciais à sua saúde, durante os átimos de 01.01.01995 a 04.03.1997 e 19.11.2003 a 04.10.2016.
VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. PRECECENTES.
"Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial" (IUJEF nº 5002280-91.2012.404.7014, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 16.03.2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, incluindo os proventos mensais devidos desde a demissão. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, quanto à exigibilidade da verba.
2. O artigo 172, “caput”, da Lei 8.112/90 condiciona a aposentadoria a pedido de servidor processado em processo disciplinar à conclusão do mesmo.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário , o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria .
4. Recentemente, o Plenário do STF reiterou que “a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos” (ADPF 418, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não havendo dualidade de sistemas previdenciários no históricocontributivo do segurado, inaplicável a regra que dele exige a obtenção da CTC para fins de requerimento e concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo.
3. Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a 31.07.2018.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício.
5. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
6. Apelação desprovida.
E M E N T ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA O PEDIDO DE CÔMPUTO DO TOTAL DE SEU HISTÓRICOCONTRIBUTIVO