PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 74, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos da redação do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento.
2. No caso, o benefício foi solicitado na via administrativa depois de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/09/2014).
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Nos termos da redação do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento.
3. Tendo a pensão por morte sido solicitada na via administrativa depois de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2015).
4. Em que pese à época ainda não constasse no CNIS os dados referentes ao benefício de auxílio-doença concedido judicialmente ao falecido, a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora a partir do pedido na via administrativa, sendo esta, portanto, a data de início da pensão.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida.
3. Demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/05/2013), nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
4. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício.
6. O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ordinária proposta por Carlos Adalberto Gonçalves Junior em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 16/07/2014. O autor, portador de epilepsia e déficit cognitivo e motor decorrentes de meningite bacteriana (CID G09), teve a incapacidade reconhecida judicialmente desde 2005. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (25/11/2022). O autor apelou, pleiteando o pagamento desde a data do óbito. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de pensão por morte quando o dependente é pessoa absolutamente incapaz, examinando-se se o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é aplicável ou se deve prevalecer a regra do art. 198, I, do Código Civil, que impede o curso da prescrição contra os absolutamente incapazes.III. RAZÕES DE DECIDIRA pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, observando-se os requisitos do óbito, da qualidade de segurado e da dependência econômica, conforme arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91.O filho inválido é dependente presumido, bastando a comprovação da invalidez anterior ao óbito da instituidora para fazer jus ao benefício.O termo inicial do benefício é regido pela lei vigente à data do óbito, conforme Súmula 340 do STJ.O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, se o benefício é requerido após o prazo de 90 dias do óbito, será devido a partir do requerimento. Todavia, essa regra não se aplica aos absolutamente incapazes, pois o art. 198, I, do Código Civil impede a fluência de prazos prescricionais contra tais pessoas.O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não afastou a possibilidade de reconhecimento judicial da incapacidade absoluta quando comprovada ausência total de discernimento, como no caso em exame, em que há laudo médico e decisão de interdição judicial desde 2005.A jurisprudência do STJ (REsp 1.832.950/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) reconhece que, comprovada a incapacidade absoluta, não corre prescrição contra o dependente incapaz, aplicando-se integralmente o art. 198, I, do Código Civil.Assim, demonstrada a incapacidade absoluta do autor desde antes do falecimento da segurada, deve-se afastar a limitação temporal do art. 74 da Lei nº 8.213/91, fixando-se o início do benefício na data do óbito (16/07/2014).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao dependente absolutamente incapaz, em razão da vedação do art. 198, I, do Código Civil.O termo inicial do benefício de pensão por morte, quando reconhecida a incapacidade absoluta do dependente anterior ao óbito do segurado, deve ser fixado na data do falecimento do instituidor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74; Código Civil, art. 198, I; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.950/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; STJ, Súmulas 340 e 416.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONFORME ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
4. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse até a data do requerimento administrativo.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, LEI 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
5. Dessarte, fazendo jus a tal benefício, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, devido o pagamento do benefício à autora.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/08/2006 - fl. 12), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.
1. A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto não apreciou o pedido deduzido na petição inicial, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade, cabendo, pois, sua anulação. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
3. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
4. Em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
5. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o (a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
6. O disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano.
7. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
8. Na hipótese dos autos, o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 27/01/2013 (fl. 14), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 180 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
9. Requisitos legais preenchidos a partir de 27/01/2013.
10. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
11. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a nulidade da r. Sentença e, aplicando-se o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Recurso Adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
1. Embora a sentença tenha acolhido os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, notadamente quanto ao nome do falecido da presente demanda (fls. 478/479), incorreu em motivação dissociada do conjunto probatório formado nos autos, referindo-se a fatos estranhos aos autos, devendo, portanto, ser anulada. Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Não há pedido de recebimento dos valores em atraso dos benefícios que, em tese, teria direito o "de cujus". De fato, o direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
3. A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da carteira de identidade (fl. 17), certidão de casamento (fl. 18), além da certidão de óbito (fl. 19), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Não restou cumprido o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo o falecido genitor da parte autora nascido em 20.03.1931, completou a idade necessária em 20.03.1996. Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, hipótese dos autos, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, verifica-se que para o ano de 1996, ocasião em que a parte autora completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 90 contribuições mensais.
6. Neste contexto, havendo reconhecimento de que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade à época do óbito (02.05.2002), a pensão por morte deve ser concedida à parte autora, nos termos do art. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
7. Em relação à coautora Sara Inocêncio da Silva, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (02.05.2002), considerando que possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu genitor, não incidindo a prescrição contra ela, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. Importante anotar que a coautora Sara Inocêncio da Silva fez jus ao benefício em apreço até a data em que completou 21 anos de idade, ou seja, até 01.04.2014. Relativamente à coautora Jardacy Teodoro da Silva, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo (14.11.2003; fl. 24), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Não há falar-se, igualmente, na incidência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (14.11.2003) e a data do ajuizamento da presente ação (29.10.2008) transcorreram menos de 05 (cinco) anos.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Portanto, vedada a cumulação de tais benefícios, deve ser ressalvado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
12. Sentença anulada, de ofício. Parcial procedência do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à Sara Inocêncio da Silva, de 02.05.2002 a 01.04.2014, e à Jardacy Teodoro da Silva, a partir da DER (14.11.2003, fl. 24), fixando, de ofício, os consectários legais, prejudicadas as apelações.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONFORME ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
4. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse até a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época.4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (27.05.2016), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. JUROS DE MORA. TEMA 96. INAPLICABILIDADE.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária das parcelas vencidas.
- Com relação aos juros de mora, a questão posta em debate, nos recursos excepcionais , questiona a aplicação da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, e não o limite temporal de incidência da mora, porquanto não se aplica o citado precedente ao caso (Tema 96 - RE 579.431/RS), não sendo o caso de retratação.
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO NA APOSENTADORIA DE EX-SERVIDOR DEMITIDO PELA CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCISO II, DO ART. 115, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DOATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não é devida a aplicação do inciso II, do art. 115, da Lei n. 8.213/91, para fundamentar o desconto em aposentadoria de ex-servidor público, atualmente aposentado pelo regime único da previdência, para reparar o prejuízo causado por este, pelaindevida concessão de benefícios previdenciários a terceiros.2. Referido dispositivo não se aplica à espécie, pois a norma contempla casos em que segurado recebeu benefício previdenciário indevido ou em excesso, o que não ocorreu no caso do autor.3. Logo, ainda que devido o ressarcimento ao erário causado por atos ilícitos de agentes públicos, o meio empregado não é adequado para esta finalidade, por ausência de previsão legal. Assim, para buscar a responsabilização civil e pleitear a reparaçãodo dano imputado ao autor, deveria ter sido proposta ação judicial.4. Assim, não poderia a Administração se valer deste mecanismo para saldar débito relativo ao exercício funcional de ex-servidor público federal, que teria praticado infração à Lei 8.112/90.5. A autoexecutoriedade dos atos administrativos não se aplica de forma indiscriminada a todos os atos da Administração Pública. No caso de recomposição de danos ao erário, é imprescindível a intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade e ajustiça do procedimento, caso não haja anuência do beneficiário em relação aos descontos. Precedentes.6. O art. 46 da Lei 8.112/1990, que trata das reposições e indenizações ao erário público, não autoriza o desconto em folha sem anuência do servidor, conforme tem sido o entendimento da Excelsa Corte, especialmente desde o julgamento do Mandado deSegurança 24.182/DF (TRF1, AMS 1000152-55.2017.4.01.3303, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe de 01/02/2022) (...) (AC 0009155-88.2011.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe17/11/2023 PAG.)7. Destarte, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser reconhecida a nulidade dos atos que ensejaram os descontos na aposentadoria do autor, conforme entendimento acatado pela jurisprudência em casos análogos. Precedentes.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DA SEGURADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito.
4. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte pelo MM. Juízo de origem, bem como a ausência de oposição do INSS quanto a este direito - já que se restringiu a alegar a falta de interesse de agir da parte autora -, indevida a anulação da sentença pretendida pela autarquia.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento da segurada (09/04/2013), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o benefício foi requerido antes de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados pela r. sentença, uma vez que embora a parte autora não tenha feito novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da falecida à aposentadoria por invalidez, não deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que caso tivesse feito novo pedido na esfera administrativa, o termo inicial do benefício seria fixado a partir desta data - e não desde o primeiro requerimento administrativo como desejava -, de modo que a questão entre as partes remanesceria controvertida, ensejando a propositura de demanda judicial.
7. Indevida também a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o montante arbitrado pela r. sentença atende equitativamente aos requisitos legais e às circunstâncias do caso, remunerando condignamente o causídico.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Considerando a existência do duplo vínculo empregatício no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina, restou expressamente consignado no acórdão embargado que as atividades desempenhadas pela parte autora eram direcionadas a empregadores diversos, mormente considerando a distinção entre as relações dos salários de contribuições, entre os CNPJ´s e entre os endereços das referidas entidades, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
III - Não obstante, muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que determinou o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 49, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA MANIFESTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, DO STF. RESCISÓRIA PROCEDENTE.I- Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito da E. Terceira Seção desta Corte, é passível de rescisão, por infração ao art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a decisão que, mesmo diante da existência de anterior requerimento administrativo, fixa o termo inicial da aposentadoria por idade rural na data da citação ou em momento diverso. Precedentes: AR nº 5008763-50.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, j. 19/08/2020, DJe 24/08/2020; AR nº 0010738-42.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juiz Convocado Ricardo China, v.u., j. 08/02/2018, DJe 22/02/2018; AR nº 0027867-94.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. David Dantas, v.u., j. 23/03/2017, DJe 03/04/2017; AR nº 0027929-95.2014.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 22/10/2015, DJe 05/11/2015.II- Reconhecida a ofensa literal ao texto legal (art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91), a afastar a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.III- Diante da existência de pedido expresso na petição inicial da ação matriz, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data em que foi negado o pedido administrativo, o que ocorreu em 08/10/2018.IV- Rescisória procedente, desconstituindo-se parcialmente a sentença para, em juízo rescisório, fixar a DIB na data do indeferimento do requerimento administrativo (08/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO PASSAMENTO. ART. 102, §2, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Sustenta a autora que, desde 1947, era companheira do Sr. Joaquim Rodrigues de Freitas Filho, o qual trabalhou nas lides campesinas até o óbito.
9 - O evento morte, ocorrido em 23/08/1995, foi devidamente comprovado pela declaração de óbito (fl. 18).
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, revela que o falecido ostentava vínculos empregatícios urbanos desde 01/09/1975 até 10/10/1978.
11 - Assim, ao contrário do que sustenta a demandante, não é possível reconhecer que os meios de subsistência do de cujus foram sempre extraídos das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos supramencionados.
12 - Além das certidões de nascimento, dos anos de 1951 e 1957, e da certidão de óbito, cujos dados são feitos com base em declarações de terceira pessoa, inexistem nos autos outros documentos indicativos do labor nas lides campesinas, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
13 - Alie-se, como elemento de convicção da inexistência da atividade rural anterior ao passamento, a concessão da renda mensal vitalícia por incapacidade, com termo inicial em 17/05/1993 (cerca de 15 anos após o último trabalho urbano) e cessação em 31/10/1996 (após o óbito).
14 - Constata-se que quando do óbito (23/08/1995), o de cujus se encontrava desamparado pela Previdência, sendo de rigor a improcedência do feito.
15 - Saliente-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91, vez que não verificado que o falecido havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
2. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
3. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
4. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
5. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
2. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
3. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
4. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
5. Na hipótese dos autos, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 13.12.2004 (fl. 14), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 138 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
6. Quanto ao alegado exercício de atividade rural, observa-se existir início de prova material (fls. 15/22) corroborado pelo depoimento de testemunhas (fls. 52/53). A autora, nascida em 1944 (fl. 14), teria iniciado o trabalho campesino por volta de 1956, época em que tinha doze anos de idade e morava com seus pais lavradores (vide documentos às fls. 16 e 17/18) e, mesmo após ter se casado, em 1964, teria continuado exercendo trabalho rural, juntamente com seu marido (lavrador-vide fl. 15), ao menos até agosto de 1981, data em que o esposo da autora (JOSÉ CANELA NETO) se registrou no CNIS com a ocupação de "pedreiro" (fl. 39), o que revela fortes indícios de que, a partir daquela data, o casal teria se mudado para a cidade. Assim, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural entre 12/1956 e 08/1981 (296 meses). Quanto ao exercício de atividade urbana, da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls. 31/33) é possível extrair que a autora efetuou recolhimentos atinentes ao período de 07/2011 a 10/2013 (28 meses).
7. O disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano.
8. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
9. Agravo Legal a que se nega provimento.