PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGOPRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A incapacidade permanente enquadra-se como incapacidade de longo prazo, ou seja, superior a dois anos.
Em relação ao pressuposto econômico, deve ser auferido caso a caso, na linha dos precedentes do STF.
Caso em que o benefício é devido desde a DER e até o momento em que a renda familiar foi majorada, afastando a condição de pobreza extrema antes caracterizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGOPRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A incapacidade já demonstrada como superior a dois anos enquadra-se como incapacidade de longo prazo.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. TERMO FINAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovada a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 2 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente.
A indicação pela perícia de prazo de duração do benefício, mas com a ressalva da necessidade de novo exame médico para constatação da continuidade ou não da incapacidade, não determina termo final certo.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO.
Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial realizada, no sentido da ausência de incapacidade laboral permanente, deve ser mantida a sentença que nelas se fundou.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGOPRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Comprovada a necessidade de afastamento do trabalho por mais de2 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICÊNCIA/INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Condição de deficiente não demonstrada. Ausência de impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade para o trabalho inferior a dois anos.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. A realização de novas provas somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o conjunto probatório é suficiente, coerente e sem contradições.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a condição de deficiência ou impedimento a longo prazo do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Ausente prova da condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, incabível a concessão do benefício assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. COMPOSIÇÃO DA RENDA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A patologia de natureza recorrente, que implica em período de incapacidade superior a 2 anos caracteriza-se como de longo prazo, enquadrando-se como deficiência a ensejar o benefício assistencial (Lei 12.470/2011, que conferiu nova redação ao artigo 20 da LOAS).
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO. DIB. CRITÉRIO ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. RS.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em razão do período de tempo que já houve a incapacidade, somado à crível previsão de tempo razoável, em razão da moléstia apresentada, para possível final da incapacidade, pressupõe-se incapacidade de longo prazo a permitir o deferimento do benefício assistencial.
A DIB deve ser fixada na data em que o laudo médico estabeleceu como de início da incapacidade, à míngua de outros elementos nos autos a indicar inaptidão já na época do requerimento.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora, e escassos recursos da família, em que pesem os fundamentos da sentença, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
3 - Considerando que a autora depende do salário de seu marido, que em pouco supera 01 salário mínimo, possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), trabalhava como faxineira, reside em área rural, é albina, não pode se expor ao sol, não enxerga direito, necessita de tratamento e acompanhamento médico especializado, não há dúvidas de que apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas . Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
4 - A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (18/03/2015), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
5 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICÊNCIA/INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Condição de deficiente não demonstrada. Ausência de impedimento de longo prazo ou incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação/readaptação.
3. Ausência de miserabilidade. A parte autora está amparada por seu companheiro.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, sendo que o conjunto probatório evidencia que a doença que acomete a parte autora constitui impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. O requerente encontra-se amparado pela família. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
4. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
Para fins de concessão do benefício assistencial, não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo (no mínimo por dois anos), que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à incapacidade laboral, é de ser provido o agravo de instrumento para se conceder a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
Para fins de concessão do benefício assistencial, não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo (no mínimo por dois anos), que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à incapacidade laboral, é de ser provido o agravo de instrumento para se conceder a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e ausência de recursos da família, em que pesem os fundamentos da sentença, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
3 - A autora apresenta deficiência física incurável, é totalmente dependente de sua genitora, que já tem idade relativamente avançada e saúde atualmente comprometida. Ambas não têm renda própria e sobrevivem da caridade alheia e dos parcos recursos oriundos do programa Bolsa Família que não podem ser considerados na renda per capita. Embora o laudo médico tenha considerado que a autora possa ser reabilitada para atividades que não exijam a utilização de seus membros inferiores, há que se considerar que a limitação da autora é grave, que tem baixa escolaridade e que a reabilitação não é um sucesso garantido, demandando esforços, que dada sua situação podem ser insuperáveis ou de dificuldade extrema.
4 - Dessa forma, não há dúvidas de que a autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas . Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - Dentro desse cenário, sem perder de vista o princípio in dubio pro misero, havendo comprovação de sua deficiência e hipossuficiência financeira, resta comprovado sua situação de vulnerabilidade social, fazendo, assim, jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do benefício deve corresponder à data de sua cessação, em 31/07/2014 (fls. 24), visto que, no meu entender, o benefício concedido à autora desde 10/1996 não poderia ter sido interrompido. A cessação se deu porque sua genitora trabalhou como "cuidadora de idoso", no período de 02/2014 a 09/2015, com salário de R$ 1.150,00. No entanto, considerando a limitação e total dependência da autora de sua mãe, que o trabalho em questão se deu por um período relativamente pequeno, que o salário em questão pouco superou 01 salário mínimo, e, finalmente, as precárias condições de moradia da família, entende-se que mesmo nesse período a miserabilidade da autora se fazia presente.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Havendo pedido expresso na inicial, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
10 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pela autora e da total ausência de recursos próprios, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. A autora não trabalha, por ora não tem perspectivas favoráveis para tanto, não tem renda e vive da aposentadoria do seu marido idoso, no valor de 01 salário mínimo, que não pode ser computada na renda per capita, sendo a presunção de sua miserabilidade absoluta. Aliado a isso, possui deficiência visual, sendo cega de um olho, estando com o outro comprometido pela catarata, aguardando cirurgia, além de não poder se expor de maneira nenhuma ao sol.
4 - Considerando as limitações apresentadas, agravadas pelo fato de a autora ter baixa escolaridade, não há dúvidas de que apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho ou sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - Nesse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve reverter em favor de quem pleiteia, uma vez que se trata de questão de necessidade extrema, entende-se que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (26/08/2016), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE DE LONGOPRAZO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Do cotejo do laudo pericial e estudo social, em que pesem as fundamentações da sentença e do Ministério Público Federal, entende-se que a autora, pessoa de baixa escolaridade, trabalhadora rural no passado, com quadro de limitações e dores ortopédicas, além de problemas psíquicos, incapacitada para atividades que exijam esforço pesado, encontra-se em situação de total desamparo, eis que, na posição em que se encontra, não tem condições, ou, no mínimo, encontrará enormes dificuldades para ser inserida no mercado de trabalho em atividades que não exijam plena eficiência física. O único provedor da família é o marido da autora, que é trabalhador rural e recebe rendimento pouco acima de 01 salário mínimo, sendo toda a família de baixa instrução escolar e, dessa forma, com poucas perspectivas de trabalho. Prova disso, a extrema pobreza do local em que habitam e o reduzidíssimo orçamento familiar apresentado.
4 - Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve reverter em favor de quem pleiteia, uma vez que se trata de questão de sobrevivência, a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo (21/12/2015), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos explanados, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
9 - Apelação provida.