PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA LC 150/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Hipótese em que deve ser mantida a sentença de improcedência em razão da qualidade de empregada doméstica da autora. No caso de infortúnio ocorrido anteriormente ao advento da LC 150/2015, o doméstico não se encontra no rol de beneficiários da referida Lei, não fazendo, jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO DOMÉSTICO.
O benefício de auxílio-acidente não é assegurado aos empregados domésticos cujas sequelas derivam de acidente ocorrido antes do advento da LC 150/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EMPREGADADOMÉSTICA. ACIDENTE ANTERIOR À LC 150/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O empregado doméstico só foi incluído no rol de beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91) com o advento da Lei Complementar nº 150/2015.
3. In caso, inexistindo previsão legal para concessão de auxílio-acidente aos empregados domésticos na época do acidente, é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADADOMÉSTICA.
I. A empregada doméstica, para infortúnios ocorridos antes do advendo da LC 150/2015, não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.
II. Não evidenciada incapacidade laboral da autora, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS APÓS A LEI Nº 9.491/1997. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LC 101/01. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DE VALORES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DESCABIMENTO.
1. Após o início da vigência da Lei nº 9.491, de 1997, é irregular o pagamento do FGTS diretamente ao empregado em reclamatória trabalhista, não podendo o valor ser abatido na cobrança judicial desse crédito.
2. É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
4. Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036, de 1990.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, restou comprovado que a autora é segurada especial, e não contribuinte individual, como alegou o INSS. Portanto, estando presentes os demais requisitos, faz jus à concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, como o autor é segurado contribuinte individual, inviável a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregadodoméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, como a autora era segurada contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, como o autor é segurado contribuinte individual, inviável a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA. ESCLARECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acidente ocorrido no âmbito do labor como empregado(a) doméstico(a), anterior à LC nº 150/2015, não caracteriza acidente de trabalho para fins do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, não sendo o caso de incompetência deste Tribunal em grau recursal. Acolhimento dos aclaratórios no ponto, apenas para aclarar a questão.
2. Uma vez que o julgado é omisso no que toca à determinação de apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 dias, cumpre suprir a lacuna, sem alteração no resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
3. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente.
E M E N T A APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE – VALIDADE DO LABOR RURAL IMPUGNADO - LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, ATÉ E APÓS A LC 150/2015 E AD INTERCALADO – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É desnecessário prévio requerimento administrativo quando o INSS deixar de converter auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, após a redução da aptidão laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza.
3. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
4. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. conclusão favorável da Perícia judicial. contribuinte individual. auxílio-acidente. indevido.
1. Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram que o autor estava incapacitado para sua atividade braçal, corroborado pela perícia judicial que concluiu pela existência de incapacidade do autor de forma parcial e definitiva para a atividade laboral, afirmando que a consolidação da lesão se daria em 02 anos após o evento traumático, deverá ser concedido o auxílio-doença nesse período.
2. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO MENOS 15 MESES NOS ÚLTIMOS 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA DISPENSA. TRABALHO DOMÉSTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ART. 28 DA LC Nº 150/2015.
- Da interpretação sistemática dos dispositivos normativos relativos à matéria impõe-se a conclusão de que o tempo como empregado doméstico deve ser computado somente para fins do seguro-desemprego previsto na lei específica que rege tais trabalhadores, cujas normas criaram sistema próprio de proteção ao obreiro.
- Nem a Lei Complementar 150/2015 nem a normativa do CODEFAT estabeleceram o direito do trabalhador doméstico aproveitar os períodos antecedentes na condição de empregado de pessoa jurídica com fins lucrativos.
- O período de tempo de trabalho na condição de empregado de pessoa jurídica não pode ser computado para fins de seguro-desemprego neste feito, e como o tempo de trabalho que restou é insuficiente, inferior a quinze meses, a autora não tem o direito que reclama.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que o segurado era filiado ao RGPS como contribuinte individual à época do acidente, lhe sendo indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1. O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Segurança concedida para determinar o cômputo, para efeito de carência, do período em que a Impetrante trabalhara como empregada doméstica e, se cumprida a carência exigida em lei, conceder o benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC nº 150/2015. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
- Análise do recurso de apelação nos limites do pedido formulado pelo recorrente, pois não impugna a Sentença na parte que não acolheu o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O recurso colima a reforma da Decisão guerreada para que o INSS seja compelido a pagar-lhe o benefício de auxílio-acidente previdenciário .
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, tendo como profissão vendedor/músico, atualmente desempregada, relata que em maio de 2012 sofreu queda de escada, ocasionando amputação do 4º quirodáctilo esquerdo devido à aliança que usava. Refere que continua tocando violão, porém com maior dificuldade. O jurisperito conclui que se trata de acidente típico e há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam plena capacidade do uso e/ou destreza da mão esquerda, contudo, não há incapacidade para sua função habitual de vendedor. Anota que a data de início da incapacidade é a data do acidente, em 03/05/2012.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora (vendedora), por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- Consta do CNIS do autor, que após a cessação de seu último vínculo empregatício como vendedor em comércio de roupas, que se deu em 19/01/2011, se filiou no RGPS como contribuinte individual a partir de 11/2011. Após o acidente noticiado, recebeu auxílio-doença, de 03/05/2012 até 06/09/2012 e depois da cessação do benefício, continuou vertendo contribuições como contribuinte individual.
- Ainda que o entendimento fosse pela redução da capacidade laborativa, uma vez que o recorrente se qualifica como músico também, o seu pleito não merece amparo, pois há óbice intransponível à sua concessão. A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC nº 150/2015, somente podem usufruir do auxílio-acidente as seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico.
- Em razão de o autor ser autônomo/contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente . Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.