PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051)3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA.1. O dispositivo indicado como inconstitucional pela autora já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051).3. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 340 do STJ.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA APENAS NA ESFERA RECURSAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA.1. A Primeira Seção deste Tribunal já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, DesembargadorFederal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021). No entanto, considerando que houve desistência ao benefício na primeira instância, a concessão da gratuidade só surtirá efeitos na esfera recursal.2. O dispositivo indicado como inconstitucional pela autora já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.3. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051).4. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 340 do STJ.5. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. PORTARIA Nº 1.135/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ENCARGOS LEGAIS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O artigo 97, inciso IV, do CTN, prevê expressamente que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
II. Por sua vez, a Portaria MPAS nº 1.135/2001 ao definir os critérios de aferição do valor da remuneração paga ao transportador autônomo, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, dispôs sobre a própria base de cálculo do tributo, que é função própria da lei, não podendo ser estabelecida por ato infralegal.
III. Dessa forma, os recolhimentos efetivados a título de contribuição social sobre os valores pagos aos transportadores autônomos, em razão do frete, nos termos previstos pela Portaria MPAS nº 1.135/2001 são indevidos.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários).
VI. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados
VII. Assim sendo, não há ilegalidade na cobrança das contribuições destinadas a terceiras entidades, que deverão incidir sobre a folha de salários, nos mesmos moldes das contribuições previdenciárias.
VIII. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e férias indenizadas possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IX. As verbas pagas a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, gratificação natalina (13º salário), salário-maternidade e licença-paternidade, descanso semanal remunerado e demais gratificações não especificadas apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
X. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
XI. Apelação da União Federal improvida e apelação da parte embargante parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez que, na presente ação, que visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o provimento, reconhecendo a especialidade de períodos de labor e sua conversão para tempo comum, altera apenas o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, e não a forma de cálculo do salário de benefício, não mais pode ser discutida, por coberta pelo manto da coisa julgada, a forma de cálculo estipulada na primeira ação, em que determinada a atualização dos 36 salários de contribuição anteriores a 16/12/1998 até a data de início do benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
9. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELO ART. 1.º DA LC N.º 110/01. TEMA 846 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 878.313/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 846), pacificou o entendimento de que "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de novembro/92 até outubro/96, tendo como salário de contribuição o valor correspondente ao salário mínimo até a vigência da Lei nº 9.032/95, e a remuneração sobre as quais incidiram as contribuições no período posterior à referida lei, com a isenção de juros de mora e multa.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que a impetrante pretende computar tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual empresário, no período de 11/92 a 10/96, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal, mas não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. É certo que a averbação pretendida refere-se ao tempo de serviço de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. Contudo, é a finalidade pretendida - utilização do tempo de serviço no regime estatutário - que caracteriza a hipótese como sendo de contagem recíproca.
4. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
5. Para a contagem do tempo de serviço autônomo empresarial, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 11.92 a 10.1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008.
7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base na classe que o segurado empresário ou autônomo deveria ter contribuído na época; que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, bem como considerada a falta de especificação, tanto pelo INSS quanto pela impetrante acerca do rendimento da época, a base de cálculo relativo ao período pretendido pela impetrante, até a vigência da Lei 9.032/95, deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.