PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDOADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDOADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a insuficiência de provas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. COTAS DOS DESCENDENTES. REVERSÃO.
1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n. 8.213).
2. Para as prestações concedidas ou indeferidas anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem respectiva tem início em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
3. A Lei de Benefícios garantia a reversão, em favor dos demais dependentes, da cota de pensão do filho que se emancipasse (art 77, §§ 1ª e 2º, II, da Lei 8.213/91, na redação das Leis 9.032/95 e 12.470/2011).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDOADMINISTRATIVO.
. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, houve pedido administrativo indeferido na esfera administrativa.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DEPENDENTE. INCLUSÃO. COTAS. RATEIO. PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. COTA. EXTINÇÃO. REVERSÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO. PREJUDICADO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO EMBARGADO. PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO AUTÁRQUICO. PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA.
As regras para o rateio, reversão e extinção de cotas da pensão por morte se encontram dispostas no artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, tratando-se de inclusão de dependente, aplicável o desdobro com a outra pensionista - esposa do instituidor da pensão - cabendo a cada uma a cota-parte de 50%, com reversão à autora deste feito a contar do óbito daquela, em 12/5/2005.
No período entre as datas do óbito do instituidor da pensão e da sua esposa - 27/1/1999 a 11/5/2005 - é devida somente a cota-parte de 50% à pensionista, exequente dessa demanda, reconhecida como companheira do "de cujus", dependente incluída após o óbito daquela.
Após o óbito (12/5/2005), em face da reversão da cota-parte, a cota da exequente deverá ser majorada para 100% do valor da aposentadoria do "de cujus", pelo que aplicável o §1º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
A legislação em tela foi pelo título executivo judicial validada, à vista de ter o decisum determinado o pagamento da pensão em consonância com a Lei nº 8.213/91.
Ocorrência de preclusão lógica.
Em virtude de o INSS ter adotado a cota de pensão de 100% em todo o período do cálculo, de rigor o prejuízo da conta acolhida, a desnaturar a sucumbência do embargado, cuja condenação em honorários advocatícios, por invocação do princípio da causalidade, requeria o INSS.
De igual forma, o prejuízo do cálculo elaborado pelo embargado, no valor de um salário mínimo, olvidando-se de ser devido valor inferior a esse patamar, em face de tratar-se de pensão desdobrada, até a data do óbito da outra pensionista.
Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelas partes, impõe-se refazê-los, cujo prejuízo nas rendas mensais adotadas atrai a sucumbência recíproca.
A despeito da sucumbência recíproca, verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, isso para evitar surpresa às partes, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, à vista de aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973.
Prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. COTAS-PARTE. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO.
1. O cálculo de liquidação das diferenças de pensão por morte deve levar em consideração as cotas-parte de cada pensionista até a sua efetiva cessação, de modo que a reversão em favor dos beneficiários remanescentes deve se operar a partir do momento em que cessa o pagamento administrativo da cota da parte excluída. 2. Consoante o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, somente devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando houver impugnação e em relação à parcela impugnada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
IV. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENTES. FILHAS MAIORES. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2002, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A Lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
3. Na espécie, a demandante postula o benefício na condição de filha maior e capaz do ex-militar, assim que à data do óbito do instituidor, como presentemente, inexistia qualquer invalidez, do que se extraí que ausentes os pressupostos de concessão do amparo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENTES. FILHA MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. DIREITO SUCESSÓRIO. IRMÃOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 1998, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A Lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
3. Na espécie, observa-se que os demandantes postulam a concessão do benefício na condição de irmãos da filha maior e inválida, do ex-militar, então já falecida, com base no direito sucessório.
4. Quanto aos danos morais, ausente comprovação de situação que excepcione o procedimento administrativo padrão, impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, pois não configurada a hipótese de ilícito ensejador da compensação por dano extra-patrimonial requerida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REABERTURA PARA ANÁLISE INTEGRAL DO PEDIDO.
Considerando que o INSS não analisou o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora com a amplitude necessária, na medida em que se limitou a verificar se a impetrante preenchia os requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a véspera da EC n. 103/2019, quando deveria tê-lo feito até o momento da prolação da decisão de indeferimento, em 10-03-2020, e levando em conta a ausência de justificativa para tanto, deve a decisão ser anulada para que outra seja proferida, com a análise integral do pedido realizado na esfera administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDOADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3. No caso em tela, a autora anexou à sua petição inicial o indeferimento administrativo do benefício assistencial NB 7013456935 (ID 417651555), requerido em 26/09/2014. Consta nesse documento que o requerimento foi indeferido pelo motivo "141 NÃO HÁINCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O TRABALHO". Por outro lado, o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário (ID 417651572), no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido por um motivo diferente, a saber, "74 - NÃO COMPARECIMENTO PARAREALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL".4. Caso em que, ao apresentar a apelação, a própria parte autora se coloca em contradição, uma vez que, em um primeiro momento, alega ter comparecido à perícia e, posteriormente, afirma que não foi citada para comparecer, razão pela qual não realizou aperícia, resultando no indeferimento do benefício. Esta inconsistência nas alegações da requerente compromete a veracidade de sua narrativa e levanta dúvidas quanto ao cumprimento dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dobenefício pleiteado.5. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer documento que indicasse seu comparecimento à perícia médica, tampouco comprovou sua ausência devido à falta de intimação. Dessa forma, o documento apresentado pelo INSS é suficiente para demonstraraimpossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora, configurando o indeferimento forçado.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação não provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDOADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito dopedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado.4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sidorealizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDOADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia gira em torno da alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, deixou de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS. Constata-se que o indeferimento foifundamentado pela desídia da parte autora em cumprir sua obrigação de se submeter à perícia médica agendada.2. A ausência da autora a procedimento indispensável para a análise do benefício por incapacidade acarretou o indeferimento forçado do respectivo requerimento administrativo, caracterizando-se a ausência de interesse de agir para ingressar em juízo.3. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".4. Apesar de o INSS não ter alegado a falta de interesse de agir na defesa e ter apresentado contestação de mérito, o processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transiçãodelineada no item 6 da do referido julgado: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.5. Não houve preclusão da matéria que, por ser de ordem pública, pode ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, impondo-se a extinção do processo pela ausência de condição indispensável para apropositura da ação.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOVO PEDIDOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado reitere o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade, se o indeferimento se deu porque sua incapacidade laborativa seria anterior à filiação ou refiliação à previdência. Hipótese em que ao segurado deve ser permitida a comprovação de que sua incapacidade remonta a período em que mantinha o vínculo previdenciário.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença.