PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PRISÃODOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. No caso em apreço, a controvérsia se limita à possibilidade de conceder o auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício permaneceu em prisão domiciliar.
4. Conforme o relatório do CNIS, o instituidor voltou a possuir vínculo de emprego somente meses após o término da prisão domiciliar.
5. A jurisrudência desta corte reconhece a possibilidade de conceder o benefício durante o interregno da prisão domiciliar.
6. Sentença reformada para conceder o auxílio-reclusão durante o período de 19/03/2020 a 07/07/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRISÃODOMICILIAR. GRAVIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. O fato de a instituidora do benefício, recolhida a estabelecimento prisional em regime fechado, ter gozado em caráter excepcional da prisão domiciliar por seis meses, em virtude de gravidez, não afasta o direito dos dependentes a continuarem percebendo o auxílio-reclusão no período.
3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃODOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃODOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃODOMICILIAR. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, sendo de se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. Caso em que não se logrou comprovar incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃODOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, a qual não restringia a concessão do benefício aos dependentes de pessoa presa sob regime fechado.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado.
4. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido aos filhos da apenada.
6. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
7. Considerando que, de um lado, foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, adequada à proporção da sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes.
3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para ocumprimento da pena de reclusão.4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, semjustificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisãodomiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime deprisão domiciliar.8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Publicado o acórdão com a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo STJ nº 896, nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
2. Encontrando-se o segurado em regime semi-aberto, cumprido em forma de prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, com o que não teria condições de trabalhar, logo o recluso não está empregado no momento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não há óbice à concessão do auxílio-reclusão se o requerimento administrativo for protocolado após a soltura do instituidor, desde que o pedido seja formulado por absolutamente incapaz e abranja o período do encarceramento. Caso em que na data do requerimento administrativo o instituidor prosseguia recluso.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que comprovado que o instituidor era rurícola previamente ao encarceramento.
6. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015. Fixado na DER o termo inicial do auxílio-reclusão concedido à companheira.
7. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. Mantido o termo inicial do benefício para os filhos absolutamente incapazes na data da prisão.
8. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019.
9. Incabível a manutenção do benefício diante da progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, pois tal regime confere liberdade de locomoção que permite o exercício de atividades laborativas e o auferimento de renda para assegurar o sustento da família. A exceção fica por conta da prisãodomiciliar com tornozeleira eletrônica, em que o apenado permanece cumprindo pena em seu domicílio.
10. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechadopara o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência doInstituto Nacional do Seguro Social.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃODOMICILIAR - POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
4. Conforme a Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, foi introduzido o parágrafo 4º ao artigo 382, dispondo que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício se o regime previsto for o semiaberto ou fechado. O critério de análise consiste em avaliar a possibilidade do exercício de atividade laborativa pelo instituidor fora do sistema prisional.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Em razão do provimento do recurso da parte autora, e do parcial provimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
4. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade dopericulum libertatis).2. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que consta dos autos da investigação que eleatuariafornecendo dados biométricos (foto e digital) para a "fabricação" de pessoas falsas para solicitação de benefícios previdenciários.3. No caso, não há que se falar em desnecessidade da prisão preventiva, já que, como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, o paciente, ao que tudo indica, realmente exerce função de destaque e é essencial dentro da empreitada criminosa, já que sua fotoconsta em pelo menos dezessete processos de concessão de benefícios previdenciários, além de também ser investigado por realizar saques em caixa eletrônico do BRB de valores referentes aos benefícios de diversas pessoas, o que demonstra que a custódiacautelar, neste caso, é imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa. Soma-se a isso o fato de alguns investigados, incluindo o paciente, possuírem mais de uma identificação civil, com foto estampada em documentos deidentidade em nome de pessoas inexistentes, múltiplas certidões de nascimento, CPFs e títulos de eleitor, o que denota inegável risco à aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade.4. Tampouco há que se falar que sua condição de saúde (diabetes e suspeita de debilidade senil) conduziria, por si só, à revogação da prisão preventiva, nem à substituição por prisãodomiciliar, por ausência de comprovação dos requisitos, já que oSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o custodiado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento e a segregaçãocautelar (AgRg no HC n. 888.755/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).5. Ordem de habeas corpus denegada.
DIREITO DA SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR - SAD. TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. INCABÍVEL.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 2.029/2011 e GM/MS nº 825/2016. 4. Havendo previsão legal e regulamentação administrativa para o fornecimento de atendimento domiciliar à pessoa com enfermidade que demanda esse tratamento, deve ser oferecido o atendimento domiciliar, sendo de se observar, todavia, os serviços previstos na legislação e adequados ao tratamento do requerente. 5. Desborda dos limites da assistência domiciliar o acompanhamento por técnico de enfermagem por 24 horas, uma vez que a necessidade de assistência diuturna é critério de exclusão do sistema.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- O extrato do CNIS demonstra que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72. Contudo, o segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Por se tratar de menor absolutamente incapaz, contra quem não incide a prescrição, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal, para retroagir o termo inicial do benefício a contar da data da prisão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido em parte. Termo inicial fixado na data da prisão, com a cessação do benefício na data em que o segurado foi agraciado com a progressão para o regime de prisãodomiciliar.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO DE EMPRESA AUSENTE.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).2. O C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral.3. Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).4. Demonstrado o recolhimento prisional em regime fechado, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID 131565311 – p. 29), passando ao semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e ao regime semiaberto domiciliar em 04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles impeditivo ao recebimento do auxílio-reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução Normativa 85/2016, do Ministério do Trabalho e Previdenciária Social, "o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.” 5. Incontroversas a dependência econômica da autora e a condição de segurado de baixa renda.6. A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido após 6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que sequer foi objeto de insurgência recursal pela autarquia federal.7. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no importe de R$ 153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício de pagamento. Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho somente em 09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016, pois inexistente contribuição previdenciária nesse período.8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Critério baixa renda atendido, uma vez que não devem ser computados no último salário de contribuição prévio à prisão os valores recebidos a título de 13º salário e de terço constitucional de férias, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
4. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.
5. Admitida a acumulação de auxílio-reclusão com seguro-desemprego. Inteligência do § 2º do art. 167 do Decreto 3.048/1999.
6. Hipótese em que os autores, absolutamente incapazes, fariam jus ao benefício a partir da prisão. Contudo, como houve pagamento de salário pelo empregador do recluso no mês posterior ao encarceramento, os requerentes têm direito ao benefício a partir de 01/03/2017, enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo ou em prisãodomiciliar.
7. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME CARE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. TUTELA PROVISÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. A Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde detalha a política pública de atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo que o art. 14 da normativa traz hipóteses em que o paciente não será elegível para atendimento.
3. Caso concreto em que ausentes os requisitos para conceder a tutela provisória referente à entrega do tratamento médico multidisciplinar em nível de atenção domiciliar (home care) com o fornecimento de diversos serviços.
4. Mantida a decisão do juízo de origem que deferiu parcialmente o pleito.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORIDADE. SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MENOR IMPÚBERE. DESCONTO. PERÍODO. ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO.
1. Reconhecida de ofício como ultra petita a parte da sentença no ponto relativo à concessão do benefício a partir de 01/2019, porquanto além do pedido veiculado na inicial.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Irrelevante se o pedido administrativo foi formulado após a soltura do instituidor, uma vez que o autor era menor impúbere ao tempo da prisão e do requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao benefício pleiteado, descontando-se os períodos em que o recluso laborou como empregado e percebeu remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
4. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015. Fixado o termo inicial do auxílio-reclusão para a companheira na DER.
5. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019. 6. Hipótese em que o instituidor esteve em regime fechado inicialmente, tendo progredido para o semiaberto até a vir a óbito. Concedido o auxílio-reclusão até a progressão para o regime semiaberto.
7. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.