PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO PÓS 31/10/1991. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Porém, o tempo de labor rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Inexiste óbice à pretensão para que a Autarquia Previdenciária seja intimada para fornecer o cálculo das contribuições correspondentes ao período rurícola judicialmente reconhecido e posterior a 31/10/1991, contudo, uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento, eventual impugnação ao valor aferido deverá ser proposta na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
4. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, mas sem a concessão do benefício, determinada a sucumbência recíproca.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo artigo 2º da Lei n° 11.457/07, que previu, em seus artigos 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.
2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no artigo 2º da Lei n°11.457/07.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.
2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.
2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional.
2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS.
2. A CEF tem apenas a função de 'agente administrador' do FGTS, não dispondo de poderes para fiscalizar o pagamento das respectivas contribuições, aplicar multas e demais penalidades, tampouco para desfazer eventual ato de cobrança/lançamento. Além disso, a inscrição em dívida ativa das contribuições devidas ao FGTS é de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional. Diante disso, a CEF não tem legitimidade para a presente demanda.
3. Inexiste interesse de agir do contribuinte para discutir a incidência de FGTS quanto às verbas expressamente arroladas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 em razão do que dispõe o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90.
4. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
5. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
6. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARTE DO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.
A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃOGERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia à verificação da prescrição ao ressarcimento ao erário, no caso de pagamento indevido de benefício previdenciário.2. No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora relativo à declaração de inexistência de débito previdenciário, exigíveis as parcelas somente a partir de 01.09.2013, declarando prescritas as parcelas anteriores,com o fundamento de que a apuração da irregularidade se iniciou em 01.09.2018, data-base para a análise do prazo prescricional. Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se acobrança durante todo o período do recebimento indevido (17.11.2011 a 31.05.2019), ao argumento de imprescritibilidade da ação de ressarcimento, por entender evidenciados dolo e má-fé da parte autora.3. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".4. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.5. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a manutenção da sentença que reconheceu a observância do prazo quinquenal,para fins de cálculo do valor a restituir ao erário.6. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR VIGÊNCIA MP Nº 1.523. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE23/04/2021. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 61375465) que em ação de conhecimento proposta pelo ora apelante em desfavor do INSS, objetivando, em síntese: a) declarar a inexistência de débitos previdenciários emseu nome, relativamente aos fatos referidos na petição inicial; b) declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu no beneficio previdenciário NB: 41/160.948.130-2; c) determinar ao réu que se abstenha de lhe cobrar os valores recebidosindevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição; e d) condenar o réu a restituir-lhe os valores já descontados de seus proventos, no montante de R$ 71.278,83 (setenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e trêscentavos) julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.2. No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática: O autor, ora apelante, pretende declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Réu, motivada pelo recebimento indevido de aposentadoria, por ter sido concedida mediantefraude. Conforme verificado pelo juiz a quo, é inconteste que o Autor não possuía direito ao benefício previdenciário anulado, de acordo com os elementos dos autos; é líquido e certo, ainda, que a aposentadoria somente foi concedida mediante a práticade fraude. Nesse caso, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao erário, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença proferida na ação penal nº 200834000119154, ajuizada perante a 12ª Vara da Seção JudiciáriadoDistrito Federal, absolveu o Autor dos crimes a ele imputados por não ter encontrado evidência nos autos de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada, devido ao fato de ser pessoa simples, de origem humilde e de poucos conhecimentos. Ocorre que aabsolvição do âmbito penal não impede que a autarquia previdenciária proceda à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Vale dizer, a ausência de dolo/má-fé levou à absolvição na esfera penal, mas isso não desnatura o fato de o benefício ter sidopagamento indevidamente em razão de fraude cometida por terceiros, os quais, diga-se de passagem, foram condenados na referida ação penal. Logo, o ressarcimento ocorrido no âmbito administrativo é devido, especialmente porque tem sido feito de formaparcelada, em consonância com o art. 115, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999..3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734, Tema 979, adotou entendimento no sentido de que nos casos de pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretaçãoerrônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do casoconcreto,comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.5. Em razão da modulação dos efeitos definidos no Tema 979, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ouoperacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Assim, "não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas." AC 1001318-11.2020.4.01.9999,Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 20/04/2023, Data da publicação 04/05/2023, Fonte da publicação PJe 04/05/2023 PAG.7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, determinando-se ao INSS que se abstenha de cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo decontribuição.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
Inexigível a cobrança de juros de mora e de multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça.