PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Comprovada, por meio de PPP e laudo similar, a exposição habitual e permanente a agentesquímicos (colas e solventes) típicos da indústriacalçadista, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 27/03/2008.
2. Mantém-se a sentença quanto aos demais períodos, diante da ausência de prova técnica idônea capaz de demonstrar exposição a agentes nocivos ou periculosidade.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. SERVIÇOS GERAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais na indústria calçadista, determinou a averbação do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista, totalizando 25 anos, com base em provas como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declarações, comprovantes de inatividade e laudos similares.4. A especialidade dos períodos foi comprovada por testemunhas e laudo similar que indicou exposição a ruído de 91dBA, além de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e outros produtos químicos, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).5. A jurisprudência do TRF4 consolidou que até 03/12/1998 é possível o enquadramento como especial do labor exercido por trabalhadores em funções de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório uso de cola (derivados de hidrocarbonetos) e outros produtos químicos.6. Para períodos anteriores a 28/04/1995, não se exigia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.8. A inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista não impede o reconhecimento da especialidade, que decorre de construção jurisprudencial baseada em prova técnica que evidencia contato diuturno com agentes químicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, sendo admissível a utilização de laudo similar e prova testemunhal, independentemente da habitualidade e permanência da exposição antes de 28/04/1995 e do uso de EPI antes de 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentesquímicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre do reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados em empresas calçadistas, alegando impossibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa, necessidade de comprovação de similaridade para empresa inativa, ausência de enquadramento por atividade e ineficácia dos laudos quanto aos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho na indústria calçadista devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a agentes químicos, a validade da utilização de laudo por similaridade e de laudos extemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de enquadramento por atividade de trabalhadores em indústria calçadista é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que, mesmo com cargos genéricos como "serviços gerais" ou "auxiliar", a atividade efetiva na indústria calçadista envolve o trabalho manual do calçado e o contato diuturno com agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos, o que justifica o reconhecimento do tempo especial (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108).4. A perícia por similaridade é plenamente aceita por este Tribunal, conforme Súmula nº 106 do TRF4, quando a coleta de dados in loco é impossível, seja em empresa ativa ou inativa, desde que se comprovem estrutura e condições de trabalho semelhantes (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).5. A alegação de que a especialidade de agentes químicos depende de limites de tolerância e metodologia específica é rejeitada. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos, listados no Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPI eficaz, em virtude do seu caráter cancerígeno (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).6. A alegação de eficácia dos EPIs não se sustenta, pois não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos. Ademais, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos, cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade, que também afeta as vias respiratórias (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999). Conforme o Tema 1090 do STJ, a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A sentença foi mantida em seus fundamentos, que consideraram as provas apresentadas (DSS-8030/PPP e laudo técnico) e a jurisprudência sobre a indústria calçadista. A extemporaneidade do laudo técnico não impede seu uso, pois se presume que as condições de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho (TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas é possível pela exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com cargos genéricos, e a perícia por similaridade ou laudo extemporâneo são válidos para comprovação, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, independentemente da eficácia de EPIs.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTESQUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP INDICANDO EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Até 03/12/1998, admite-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado na indústria calçadista, ainda que sob denominação genérica de "serviços gerais", diante da habitual exposição a ruído e vapores de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
2. O PPP e o laudo técnico evidenciam exposição habitual e permanente a ruído de 87 a 92 dB(A) e a agentes químicos e inflamáveis, suficientes ao enquadramento como tempo especial, observados os limites legais vigentes em cada período.
3. A realização de atividades administrativas dentro do ambiente fabril, com circulação diária em áreas produtivas ou depósitos de químicos e inflamáveis, não descaracteriza a especialidade quando comprovada a sujeição habitual a agentes nocivos.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIASCALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTESQUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada por meio da CTPS que o autor exercia funções no processo produtivo em indústria calçadista.
3. Não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. O reconhecimento da especialidade adotado por esta Turma não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos.
4. Comprovado por meio de laudo judicial a exposição do obreiro a agentes químicos, deve ser mantido o enquadramento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
5. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentesquímicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTESQUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. RECONHECIMENTO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
4. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo rural e tempo especial, decorrente da exposição a agentesquímicos na indústriacalçadista, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da nocividade da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) na indústria calçadista nos períodos de 25/03/1998 a 10/09/2012; (ii) a data de início dos juros moratórios, a capitalização de juros e a prefixação ou valor da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista foi mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, mesmo após 03/12/1998, dispensa análise quantitativa quando se trata de agentes cancerígenos ou aqueles listados no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a análise qualitativa.4. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e a Súmula nº 198 do TFR consideram o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressamente previstos em regulamento.5. É notório o uso de cola e outros produtos com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos na indústria calçadista, os quais causam graves efeitos à saúde do trabalhador, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, é insuficiente para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A extemporaneidade do laudo técnico não retira sua força probante, presumindo-se que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.8. A perícia por similaridade é aceita quando impossível a coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.9. Os juros de mora devem incidir desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples, aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 até a EC nº 113/2021) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic.11. A decisão da sentença quanto à multa diária é mantida, pois as alegações recursais não ilidiram seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros agentes químicos na indústria calçadista, mesmo após 03/12/1998, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos ou com absorção cutânea, sendo o uso de EPIs como cremes de proteção insuficiente para neutralizar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula nº 106.