PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO CONCOMITANTEDEATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
1. Proposta demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o C. TRF 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 23.11.2007. Apresentados os cálculos de liquidação, a autarquia indicou que foram computadas as parcelas a partir de 23.11.2007, porém, em razão da autora haver contribuído no período do cálculo, realizou a subtração dos valores referentes aos períodos que ocasionaram duplicidade de percebimento de benefícios, evitando assim a acumulabilidade ilegal dos mesmos, apontando o montante devido de R$ 1.957,01.
2. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou duas contas de liquidação: uma no valor total de R$ 1.707,89, "considerando a exclusão das competências em que a segurada teve recolhimentos", e outra no montante de R$ 29.216,04, "desconsiderando as contribuições recolhidas".
3. No período de 03/2007 a 09/2011, a autora, ora agravada, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (ocupação: faxineira), conforme informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 40-48). Na petição inicial da ação de conhecimento, afirma-se que "o trabalho (faxina) que exercia a autora exige significativo esforço físico permanente". Identifica-se, a parte, como "brasileira, casada, faxineira" (fls. 7-15). À fl. 20, referência ao laudo pericial judicial, nos seguintes termos: "ao exame físico foi encontrada a presença de patologia álgica lombar determinando incapacidade laborativa parcial e possivelmente temporária para a função de faxineira".
4. Ainda que o segurado tenha mantido algum vínculo empregatício no período em que teria direito ao auxílio-doença, não se pode concluir, como quer a Autarquia Federal, que não haveria incapacidade para o trabalho, pois, não possuindo o este outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, fica compelido a laborar, mesmo não tendo boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165358 - 0000787-35.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016.
5. Agravo de instrumento não provido. Antecipação da tutela recursal revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCOMITANTECOMATIVIDADEREMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS cinge-se às parcelas do benefício devidas em concomitância com atividade laborativa e aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial.
2. Inicialmente, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10594510 ) revela o lançamento de contribuições nos períodos de 17.10.2013 a 03.07.2017, em decorrência de atividade laborativa como empregado doméstico, e 01.07.2017 a 30.06.2018, oriundo de recolhimentos efetuados pela própria parte autora como contribuinte individual.
3. Outrossim, deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, não é devido o pagamento do benefício no período em que restou comprovado o exercício de atividade remunerada. Assim, incompatível o recebimento do benefício no período laborado de 02.06.2017 (DIB) a 03.07.2017.
4. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
5. Por sua vez, no tocante aos recolhimentos efetuados período de 01.07.2017 a 30.06.2018, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
6. No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "(...) O autor é portador de epilepsia, demência senil inicial, deficiência visual com ausência de diagnóstico em exames complementares. Portanto a doença causa incapacidade laborativa parcial e temporária habitual atual, tratando-se de incapacidade por doença incerta, devendo ser reexaminado após um período de 1 ano a partir da data dessa perícia. (...)". Quanto ao termo inicial, não o estabeleceu. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Com relação ao termo inicial, deverá ser fixado na data da citação, uma vez que alega na exordial ter recebido o benefício administrativamente até 10/2007, e da análise dos autos, observa-se que não demonstrou ter requerido anteriormente à propositura da demanda (15/02/2013), requerimento/prorrogação do auxílio-doença perante o INSS. Por conseguinte, resta modificada a sentença nesse aspecto.
4. Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. Restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADACONCOMITANTE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
3. Nesse sentido foi o entendimento do STJ ao julgar o Tema 1013, em 1/7/2020, com a seguinte tese firmada: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 22/07/2015, que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 27/05/2011, eis que portadora de dores em coluna cervical e membros superiores. Sugeriu ainda nova avaliação em um período de seis meses. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a data em que foi constatado o início da inaptidão (27/05/2011), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. PRESCRIÇÃO.
Não comprovado nos autos que a segurada estava exercendo atividade remunerada de forma concomitante ao recebimento do benefício de auxílio-doença, não há falar em devolução dos valores recebidos a esse título. Hipótese em que, ademais, a negativa indevida do benefício, muitas vezes, impõe ao segurado o trabalho, mesmo em condições adversas de saúde, com vistas à subsistência.
Hipótese em que, ademais, operou-se a prescrição, considerando a data dos pagamentos, o período de tramitação do processo administrativo e a data de ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
2. Nesse sentido foi o entendimento do STJ ao julgar o Tema 1013, em 01/07/2020, com a seguinte tese firmada: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
3. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
4. O INSS é isento de custas quando demandado no Foro Federal (art. 4, I, Lei 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO CONCOMITANTECOM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não havendo prova cabal do exercício de atividade remunerada durante todo o período em que houve a percpção de auxílio-doença, correta a sentença que determina a devolução de valores somente após a data da pesquisa externa que constatou o fato.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE. TEMA 979 DO STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA.
1. Extrai-se dos autos originários que o INSS propôs ação de ressarcimento ao erário por meio da qual pretende reaver valores indevidamente pagos, a título de benefício de prestação continuada, em virtude do exercício de atividade laborativa remunerada com aquele concomitante.
2. Houve o sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria está sob apreciação do c. STJ no REsp 1.381.734, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, tema 979.
3. Diante de petição do INSS alegando que o caso concreto distingue-se do tema afetado por envolver atos do beneficiário pautados por dolo e má-fé, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem não verificou a distinção apontada.
4. Nessas condições, ao menos nesta etapa processual, a causa de pedir declinada pelo INSS, calcada no dolo ou má-fé do beneficiário afasta sua adequação ao tema 979
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTEAOPERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE. COISA JULGADA.
1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, por não se desconhecer a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral.
2. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013 do STJ).
3. Tratando-se de decisão acorbertada pela coisa julgada, deve a execução prosseguir nos termos em que determinado no título executivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) CONCOMITANTECOM EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
I. A Constatação Judicial é hábil para provar a situação econômica da autora, e o INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que se chegou, razão pela qual há de ser reconhecida a situação de miserabilidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Transitada em julgado a sentença condenatória no processo de conhecimento, restam preclusas todas as alegações, sendo que a decisão passa a condicionar os cálculos em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do Auto de Constatação.
III. Depreende-se da lei que o exercício de atividade remunerada não é causa que impossibilita o recebimento simultâneo de benefício de Amparo Social, desde que, ainda que a autora receba remunerações, mantenha-se na condição de miserabilidade.
IV. Por não haver determinação no título executivo nesse sentido, não é possível a exclusão, no cálculo, dos valores do benefício no período em que a autora verteu contribuições ao RGPS.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTECOMPERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Recurso da parte autora objetivando a reforma parcial da sentença, para afastar a determinação de desconto do período trabalhado quando estava incapaz.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013).3. Portanto, deve ser reformada em parte a sentença, para decotar do dispositivo a determinação para descontar o período trabalhado das parcelas pretéritas, nos termos do precedente citado.4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação da autora provida, para decotar do dispositivo da sentença a determinação para descontar o período de atividade remunerada exercido pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.
I - O exercício concomitante de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade, vez que o retorno do demandante no trabalho se deu por falta de alternativa para seu sustento e de sua família. In casu, restou evidenciado o estado de necessidade, uma vez que o exequente aguardou o processamento do feito, sem qualquer atividade remunerada, por quase dois anos, não sendo razoável, ainda, que esperasse o deslinde da causa até a obtenção de tutela judicial. Nesse sentido: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
II - Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do NCPC, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor da condenação ou proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não há condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, dar-se-á sobre o valor da causa.
III - No caso em tela, não obstante ser indevida a incidência do enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC, elaboradas pelo STJ, a base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor apresentado pelo executado e o homologado pelo Juízo a quo, vez que tal montante representa o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC. Mantido o percentual dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte exequente parcialmente providos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIA QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE.
1. A função da Previdência Social é assegurar aos segurados atingidos por infortúnios uma prestação substitutiva da remuneração que vinha recebendo em decorrência da sua atividade laboral, de modo que se afigura indevido o pagamento concomitantemente. Exegese que do disposto nos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Manutenção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso com relação ao período em que a exequente recebeu remuneração por trabalho assalariado juntamente com o benefício de auxílio-doença.