PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOOMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
1. Embora a existência de indicação médica para reabilitação profissional, a omissão do INSS em proceder de tal forma renovou, ininterruptamente, o ato coator, razão pela qual não há falar em decadência.
2. É devido o benefício previdenciário até a efetivação, pelo INSS, da reabilitação profissional, sendo que a via eleita (mandado de segurança) possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da demanda.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o atoomissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INCABIDA ALEGAÇÃO DE ATOOMISSIVO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não procede a alegação de omissão calcada na pretensão de especificação de procedimento inerente à fase de cumprimento de sentença, relacaionado à implantação do benefício mais vantajoso, quando for o caso.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o atoomissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o atoomissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o atoomissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. AFASTAMENTO. ATOOMISSIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
O ato omissivo e, portanto, de efeitos permanentes, no qual a lesão ao direito do segurado é contínua, implica afastamento do cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE ATOOMISSIVO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios quanto ao tema suscitado (reconhecimento de tempo especial), que enseja reavaliação de mérito. 3. Relacionando-se a pretensão recursal a procedimento inaplicável ao caso concreto, em consideração à orientação jurisprudencial direcionada ao tema, não há se falar em omissão no acórdão embargado. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOOMISSIVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada ocorre tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores, circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato tenha sido revogado.
2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto não demonstrado qualquer risco de irregularidade no mandato. Trata-se do mesmo causídico que protocolizou o requerimento administrativo, cuja demora na análise do recurso ensejou a presente impetração.
3. Estando o feito em condições de imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem apreciar o mérito da controvérsia, quando da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos enfrentados, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
6. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo.
7. Não há falar em perda de objeto superveniente, pois o julgamento do recurso administrativo só ocorreu após a ciência, pela parte impetrada, acerca da ação mandamental.
8. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADENCIA. INOCORRENCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS8030 e dos laudos técnicos, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos referidos períodos, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material. In casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS, na integralidade do alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material atestando o referido labor.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o autor 28 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço até a DER 09/06/1998, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Não havendo concessão de benefício, não há que se discutir a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.