PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAAPENAS NA VIAJUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS NA VIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO AO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 22/06/1988 a 02/09/1993, 15/02/1995 a 28/04/1995, 01/12/2005 a 09/12/2009 e 15/12/2009 a 13/11/2019, convertendo-os para tempocomum pelo fator 1,40, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do ajuizamento da ação (23/02/2023), na forma dos arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019, com opagamentodas diferenças acrescidas dos consectários legais.3. O INSS, no recurso de apelação, limitou-se a sustentar a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que os documentos admitidos pela sentença para o reconhecimento da especialidade do labor não foram apresentados na viaadministrativa, mas apenas nesta via judicial.4. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício. Nesse sentido é o que dispõe o art. 687 da IN n. 77/2015 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido") e o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99 ("Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimentodesse direito").5. Não caracteriza falta de interesse de agir para a propositura de ação ação judicial o fato de não ter havido a postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, ou mesmo por nãoter sido nele juntado a documentação para comprovação da especialidade do labor, uma vez que, sendo dever da autarquia previdenciária conceder o melhor benefício, caberia a ela esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputocorreto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa, o que não ocorreu na hipótese.6. As anotações de emprego na CTPS do autor como motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro já indiciavam que poderia configurar atividade especial. Entretanto, a autarquia não adotou providências no sentido de conferir ao seguradoa oportunidade de trazer os documentos necessários para demonstrar a especialidade do labor ainda no processo administrativo, ônus que lhe competia por expressa disposição prevista no art. 678 da IN/INSS n. 77/2015.7. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora por ter apresentado os documentos comprobatórios da especialidade do labor apenas nesta via judicial. Entendimento diverso configuraria beneficiar o INSS da própria torpeza,aplicando-se ao caso o brocardo jurídico "nemo auditur propriam tupitudinem allegans."8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAAPENAS NA VIAJUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAAPENAS NA VIAJUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/indeferimento ou da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APENAS NA VIAJUDICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
Efetuado o pagamento da contribuição previdenciária imprescindível ao cumprimento da carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade urbana apenas na via judicial, a DIB do benefício deve ser fixada na data do pagamento da referida contribuição, quando se perfectibilizaram os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Não tendo a parte autora apresentado pedido em relação a período específico, não apontando os agente nocivos a que esteve exposta, deixando ainda de instruir o procedimento administrativo com Formulário DSS-8030 ou PPP, não é exigível do INSS o exame da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso mais vantajoso ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido até o momento, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa, ainda que na forma prevista no artigo 49, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve o feito ser extinto, com resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O requerimento administrativo para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.