PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVADA. RISCO SOCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA LEI.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, oconceito de grupofamiliar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, segundo as quais, o conceito de família se restringe aos que vivem sob o mesmo teto.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃOPREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §1., DA LEI 8.742/93.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Logo, mesmo que a situação civil seja "casada", não havendo coabitação sob o mesmo teto, o conjuge não pode ser considerado na composição familiar.
3. Apelação acolhida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e a declaração de inexistência de débito cobrado pelo INSS. O benefício foi suspenso administrativamente sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, ao considerar os rendimentos do genitor do autor. O autor alega que o genitor não reside com o núcleo familiar e que a família vive em situação de vulnerabilidade social, tendo recebido os valores de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inclusão da renda do genitor no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, considerando que ele não reside com o autor; (ii) o preenchimento do requisito de miserabilidade pelo autor e sua família; e (iii) a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renda do genitor não pode ser integralmente computada no cálculo da renda familiar, pois ele não compõe o grupo familiar nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que define a família como o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. A prova dos autos, incluindo a petição inicial, o Estudo Social, o CadÚnico e o CNIS do genitor, demonstra que ele não reside com o autor e sua mãe, limitando sua contribuição a uma pensão alimentícia de R$ 500,00.4. A renda per capita do grupo familiar, composta pelo autor e sua genitora, é de R$ 250,00, valor inferior ao critério de 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese fixada no IRDR 12 do TRF4. O laudo social corrobora essa conclusão, descrevendo uma situação de acentuada vulnerabilidade e condições de vida precárias, indicando que o autor e sua mãe não possuem meios de prover o sustento.5. A condição de pessoa com deficiência do autor é incontroversa, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS quando da concessão inicial do benefício e não sendo objeto de questionamento na esfera administrativa que culminou na suspensão.6. Os valores recebidos pelo autor a título de BPC/LOAS possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, o que justifica a anulação do débito cobrado pelo INSS e de suas atualizações monetárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o conceito de família exige a coabitação, e a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 497, *caput*, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905, j. 20.02.2018; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DIB em 05/09/2018, e determinou a implantação imediata do benefício, além de definir critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) àpessoacom deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi devidamente comprovada pelo laudo médico pericial, que atestou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade devido a sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) ocorrido em março de 2018, enquadrando o autor no conceito legal de pessoa com deficiência, com início da incapacidade em 14/03/2018, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A alegação do INSS de não comprovação da miserabilidade não prospera, pois o estudo social revelou que o autor reside sozinho em moradia precária e sem renda própria, dependendo financeiramente de sua filha que vive em residência independente.5. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, o conceito de família para o BPC/LOAS abrange apenas aqueles que vivem sob o mesmo teto. A filha do autor, por residir em moradia independente, não integra o grupo familiar para o cálculo da renda per capita, resultando em renda familiar nula para o autor e comprovando a situação de miserabilidade, em consonância com o IRDR nº 12 do TRF4.6. Os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença são mantidos, pois estão em conformidade com o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ, a jurisprudência do TRF4 e o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e, a partir de 01/01/2022, a Selic para correção monetária e juros de mora.7. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e à Súmula 76 do TRF4 e Tema 1105 do STJ.8. A implantação imediata do benefício é determinada em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e da natureza alimentar do benefício, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios, mas sim cumprimento de obrigação de fazer, conforme entendimento do STJ (Tema 692) e do TRF4 (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A condição de miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é comprovada quando o requerente reside sozinho, sem renda própria, e o auxílio de familiares não coabitantes não integra o cálculo da renda familiar per capita, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11, 300, § 3º, 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Tema 1105, j. 08.03.2023; STF, RE 870947 (Tema 810); TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo; e (ii) a demonstração da hipossuficiência econômica do grupo familiar da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora, não havendo documentos médicos que comprovem limitações ou tratamento em curso, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS.4. O estudo social revelou que a renda familiar, após a exclusão da aposentadoria do genitor idoso (nasc. 08/07/1952), resulta em uma renda per capita de 1/2 salário mínimo, superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS, e o entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP).5. As imagens da residência da autora indicam um padrão de vida incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade, reforçando a ausência de hipossuficiência econômica.6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim a garantir o sustento em situação de miserabilidade, o que não foi comprovado no presente caso.7. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica, não sendo devida quando a renda familiar per capita supera o limite legal e o padrão de vida é incompatível com a alegada miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Após o retorno dos autos para perícia socioeconômica, foi prolatada uma segunda sentença de procedência, que foi anulada pelo acórdão, sendo conhecido e julgado o recurso contra a primeira sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da segunda sentença prolatada após o retorno dos autos para diligência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, incluindo a vulnerabilidade social do grupo familiar e o impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda sentença foi anulada por preclusão lógica, uma vez que o magistrado singular já havia proferido uma sentença anterior e o retorno dos autos à origem foi determinado apenas para diligência, não para prolação de nova decisão de mérito.4. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi concedido, pois a autora preenche os requisitos legais. A perícia médica judicial e a nova perícia socioeconômica demonstraram que a autora apresenta impedimento de longo prazo para o trabalho, persistindo a patologia. Além disso, a análise socioeconômica revelou a vulnerabilidade do grupo familiar, com despesas elevadas e ausência de renda da autora, necessitando do benefício para prover sua subsistência, em conformidade com a Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda (REs 567.985 e 580.963).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 6. A avaliação para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência deve considerar o conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que abrange fatores sociais, ambientais e familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, p.u., 100, § 5º, 203, inc. VI; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 240, caput, 479, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, 20-B, incs. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, arts. 31, 34, p.u.; Lei nº 10.835/2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.949/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 580.963 (Tema 28); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; Súmula 75 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO NO ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Para a concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e Lei n.º 8.742/93) a pessoa requerente deve preencher os requisitos legais indispensáveis, devendo ser pessoa portadora de deficiência ou idosa que demonstra ausência de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para os efeitos do referido dispositivo, não integram o grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, otio do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014).
3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação previdenciária diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos ao benefício deferido.
4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), determinando a implantação e o pagamento das prestações em atraso. O INSS alega que a parte autora não preenche o requisito de deficiência, que as condições de habitabilidade afastam a vulnerabilidade social e que o cônjuge auferiu renda superior ao salário mínimo em período anterior ao laudo social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS, considerando o laudo pericial e outros elementos de prova; e (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da parte autora, diante da renda familiar e das condições de moradia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de deficiência, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o juízo não está adstrito a ele, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O histórico de acompanhamento psiquiátrico da autora, atestados médicos indicando incapacidade laboral permanente, sua idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, em conjunto com as barreiras sociais, demonstram impedimento de longo prazo que obsta sua participação plena na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e do modelo social de direitos humanos.4. A concessão do benefício assistencial deve considerar a perspectiva de gênero, conforme o julgamento do CNJ em 2021, e a interseccionalidade das condições da autora (mulher, 64 anos, baixa escolaridade, problema psiquiátrico), que resultam em uma chance quase nula de inserção estável no mercado de trabalho, mesmo sem problemas de saúde.5. A autora se encontra em situação de risco social, conforme atestado pelo laudo socioeconômico, que registrou condições de moradia ruins (sem camas, sem guarda-roupa, higiene e segurança precárias), necessidade de compra de medicamentos não disponíveis no SUS e redução do benefício Bolsa Família. A renda auferida pelo cônjuge falecido, de forma inconsistente ao longo dos anos, não é suficiente para desconsiderar a vulnerabilidade da família, pois a renda per capita não é critério absoluto, devendo-se considerar as despesas essenciais e a flutuação da renda, conforme entendimento do TRF4.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não provimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da jurisprudência do STJ.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) exige a análise do conceito de deficiência sob uma perspectiva social e a flexibilização do critério de renda per capita, considerando a interseccionalidade das condições do requerente e as despesas essenciais do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 86, p.u., art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1010, § 3º, e art. 1013, caput, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 77; Decreto nº 11.016/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, com retardo mental e epilepsia, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ou se a análise da hipossuficiência e do risco social deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, que deve ser avaliada de forma ampla, considerando o contexto biopsicossocial do requerente, conforme a Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STF e do STJ flexibiliza o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros fatores para aferir a miserabilidade, conforme os Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e n. 580.963/PR.5. O IRDR 12 do TRF4 estabeleceu que o limite de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não impede a concessão do benefício por outros meios de prova, reforçando a necessidade de uma análise contextual.6. O estudo social e o laudo médico pericial comprovaram a deficiência do autor (retardo mental e epilepsia), a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e a situação de miserabilidade do grupo familiar, que depende da pensão por morte da genitora e tem despesas elevadas com necessidades básicas e remédios.7. A renda familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para prover a subsistência digna do grupo familiar, especialmente considerando as necessidades especiais do autor.8. A revogação do art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, que passa a computar valores de programas de transferência de renda, não afeta o caso, pois o autor não recebe Auxílio Brasil.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. A antecipação de tutela foi mantida devido à verossimilhança do direito, ao risco de dano irreparável e ao caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente, flexibilizando o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo quando as provas dos autos demonstrarem a situação de miserabilidade e risco social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985/MT; STF, RE n. 580.963/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício assistencial, declarando inexigível o montante recebido pela autora no período de 10/07/2008 a 31/05/2012, com nulidade do débito e cessação dos descontos, além de condenar o INSS a restituir as parcelas consignadas. A autora busca o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (31/05/2012) até a concessão de novo benefício (20/05/2022) e o afastamento da prescrição quinquenal, alegando ser absolutamente incapaz e estar em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal para pessoa absolutamente incapaz após a Lei nº 13.146/2015; (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (iii) o termo inicial do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é afastada em favor da autora, que é absolutamente incapaz, conforme Certidão de Interdição e avaliação médico-pericial do INSS. Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha alterado o conceito de incapacidade absoluta, a interpretação da norma não pode prejudicar a esfera de direitos de pessoas vulneráveis, especialmente quando a enfermidade se instaurou antes da alteração legal, aplicando-se o princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º) e o art. 198, I, do CC.4. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos de deficiência (inconteste) e hipossuficiência econômica. A análise da vulnerabilidade social deve considerar o contexto familiar, conforme o IRDR 12 TRF4. O grupo familiar é composto pela autora e seus genitores idosos, que recebem aposentadorias de um salário mínimo cada. A partir de 2017, quando os genitores completaram 65 anos, seus benefícios devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, resultando em renda per capita zero e presunção absoluta de miserabilidade.5. O termo inicial do benefício é fixado na DER (29/05/2018) até a data de implantação do novo benefício (20/05/2022), pois a incapacidade e a situação de hipossuficiência do grupo familiar estavam comprovadas nesse período.6. A correção monetária para o benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal não se aplica a absolutamente incapazes, e a hipossuficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode ser comprovada pela exclusão de benefícios de um salário mínimo de genitores idosos do cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 203, V; LINDB, art. 6º; CC, art. 3º e art. 198, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1009, §§ 1º, 2º, e art. 1010, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, e art. 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5010440-59.2022.4.04.7110, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 20.10.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, IRDR 12.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, que o estudo social é insuficiente e que a moradia e os bens da família indicam uma vida digna, não a miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade/vulnerabilidade social da família para a concessão do BPC/LOAS, considerando a renda familiar per capita e os gastos com a deficiência; (ii) a validade do estudo social e a interpretação dos critérios de renda para o benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é comprovada por laudo pericial (evento 26.1), que atesta autismo infantil (F84.0), incapacidade permanente para toda e qualquer atividade e impedimentos de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20 da LOAS.4. A alegação do INSS de que a renda familiar per capita é superior ao limite legal e que a família não vive em situação de miserabilidade é afastada. Embora o genitor aufira renda superior ao salário mínimo, os valores superiores à remuneração habitual decorrem de verbas eventuais, não refletindo a renda mensal ordinária.5. A situação de risco social da família é configurada pela análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência dos filhos, que exigem cuidados adicionais e impedem a inserção da mãe no mercado de trabalho.6. O laudo socioeconômico (evento 29.2) demonstra despesas fixas mensais de R$ 2.415,00, além de gastos com medicamentos, tratamentos e alimentos especiais para os filhos autistas, comprometendo significativamente o orçamento familiar.7. A jurisprudência do STJ (Tema 185) e do STF (RE 567.985) relativiza o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, como os gastos excessivos com a saúde e a impossibilidade da mãe de trabalhar.8. O IRDR nº 12 do TRF4 estabelece que, embora a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gere presunção absoluta de miserabilidade, acima desse limite, a miserabilidade pode ser comprovada por outros fatores, como no presente caso.9. Benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do STJ (REsp 1.355.052/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A condição de miserabilidade para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de renda per capita, quando demonstrados gastos excessivos com a saúde do beneficiário e o comprometimento da capacidade laboral de membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e 20-B, incs. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 643), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000 (IRDR 12), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica, embora reconhecida a deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo médico pericial atesta que o autor, portador de Síndrome de Down, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, assim, o requisito da deficiência.O estudo social revela que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residindo em imóvel alugado, em boas condições de conservação, com padrão de vida médio a alto.A renda familiar, composta por pensão por morte (R$ 2.500,00) e aluguel de imóvel (R$ 800,00), totaliza R$ 3.300,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 1.100,00, superior ao limite de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da hipossuficiência.Ainda que admitida a possibilidade de aferição da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios, não se verificam nos autos circunstâncias que demonstrem situação de penúria ou de impossibilidade de subsistência pelo núcleo familiar.Ausente o requisito da hipossuficiência, resta inviabilizada a concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.O requisito da hipossuficiência deve ser analisado com base na renda per capita do núcleo familiar, admitindo-se a consideração de outros elementos fáticos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica.A renda familiar superior a ½ salário-mínimo per capita, aliada à ausência de elementos de vulnerabilidade extraordinária, afasta a caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC/LOAS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente referidos no voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo da parte autora, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS para restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 01/06/2021, e declaração de irrepetibilidade dos valores exigidos pela autarquia. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos. A parte apela, buscando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), especialmente a condição de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há irregularidade no procedimento citatório realizado pelo INSS, visto que a autarquia realizou as diligências cabíveis de acordo com as informações que tinha ao seu alcance.
4. A concessão do benefício assistencial à pessoa idosa depende da presença cumulativa de dois requisitos: idade superior a 65 anos e comprovação da vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. O requisito etário está preenchido, pois a requerente já possuía idade superior a 65 anos na data da cessação do benefício.
6. A situação de miserabilidade não está configurada, pois a renda per capita do grupo familiar (autora e filho) supera o parâmetro legal, mesmo considerando a flexibilização para 1/2 salário mínimo, sendo a renda exclusiva da aposentadoria do filho (aproximadamente R$ 1.727,58 em 2025).
7. O laudo socioeconômico demonstra que a família reside em casa própria de alvenaria, com condições regulares, eletrodomésticos e veículo próprio, indicando condições de vida dignas que não comprometem a sobrevivência, afastando a situação de miserabilidade.
8. O pagamento retroativo das parcelas vencidas não é cabível, pois a renda per capita mensal do grupo familiar sempre esteve acima do parâmetro legal desde a data da cessação administrativa.
9. A decisão de primeira instância que declarou a inexigibilidade dos débitos impostos pela autarquia é mantida, uma vez que não houve insurgência recursal quanto a este ponto.
10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) não é cabível quando a renda per capita do grupo familiar supera o parâmetro legal e as condições socioeconômicas demonstram a ausência de situação de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda familiar proveniente de atividade precária de integrantes do grupo familiar não inviabiliza a concessão do benefício assistencialquandocomprovado gastos elevados para manutenção do requerente.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, condenando o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (12/07/2017) e a pagar as parcelas vencidas. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, descaracterizando a vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência e risco social para a concessão do benefício assistencialdeprestação continuada, considerando a composição e a renda de seu grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) está previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo) da parte autora e de sua família.4. A definição de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), superou o critério de incapacidade para o trabalho, exigindo uma avaliação biopsicossocial que considere impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da LOAS) e sua interação com barreiras sociais.5. Para o cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 547/STJ) e do TRF4 pacificou o entendimento de que devem ser excluídos do cômputo (i) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso com 65 anos ou mais, (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa, e (iii) o benefício assistencial ou previdenciário por incapacidade recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. A pessoa cuja renda é excluída também não é considerada na composição familiar para o cálculo.6. O conceito de família, para fins de concessão do benefício assistencial, é o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, elencadas no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 (redação dada pela Lei nº 12.435/2011), excluindo-se rendas de pessoas que não se enquadram nesse conceito, mesmo que coabitem, conforme precedentes do STJ (REsp 1727922/SP e REsp 1538828/SP).7. O STF (RE 567.985 e RE 580.963, Temas 270 e 271/STF) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda como único fator, permitindo a análise de outros meios de prova. O TRF4, no IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), estabeleceu que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade.8. No caso concreto, o estudo social (evento 2, LAUDO8) e o parecer do Ministério Público (evento 83, PARECER1) demonstram que, ao excluir o valor de um salário-mínimo dos benefícios de aposentadoria dos pais (ambos idosos), a renda per capita do grupo familiar (autor, mãe e pai) torna-se irrisória, configurando a situação de risco social e miserabilidade do autor, que não exerce atividade laborativa e possui 4 filhos menores.9. A correção monetária para condenações de natureza assistencial deve ser pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.10. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando a data da sentença.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar outras despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985).12. Embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, a implantação já efetuada em virtude da determinação contida na sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. A avaliação da hipossuficiência para o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente e de sua família, permitindo a exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e pessoas com deficiência do cálculo da renda familiar per capita, e a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §1º, §2º, §3º, §10, e 21; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, e 487, I; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.960/2009, art. 5º (alterando art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963 (Tema 271/STF); STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 547/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5017086-85.2021.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.04.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, trabalhadora rural de 61 anos com baixa escolaridade, alega ser portadora de doenças na coluna e outras com incapacidade parcial e permanente, que a impedem de trabalhar e a colocam em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, considerando o modelo biopsicossocial e o impedimento de longo prazo; e (ii) a configuração da situação de risco social da autora para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras sociais, etárias e profissionais. Tal abordagem está em consonância com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 12.470/2011, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como com o art. 5º, § 3º, da CF/1988.4. O laudo médico pericial (evento 34.1) atestou incapacidade laborativa parcial e permanente para a autora, que é totalmente inapta para serviços rurais. Considerando que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos (LOAS, art. 20, § 10), e que a incapacidade foi considerada permanente, o requisito de deficiência está preenchido.5. A situação de risco social da autora é comprovada pelo laudo socioeconômico (evento 32.1), que indica ausência de renda própria, de vínculo formal de trabalho e dependência econômica de terceiros. A idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal rural agravam as barreiras sociais, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito de miserabilidade/vulnerabilidade.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise do impedimento de longo prazo deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a incapacidade permanente em conjunto com as barreiras sociais, etárias e profissionais do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/1993), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013 (Tema 185); STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 585); TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018 (Tema 12); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que a vulnerabilidade social já foi demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC-LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (redação da Lei nº 13.146/2015) e a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status de Emenda Constitucional), é um conceito em evolução que resulta da interação entre impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) e barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais, tecnológicas), que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.4. As perícias médicas para BPC devem adotar o modelo biopsicossocial, considerando não apenas os impedimentos corporais, mas também os fatores ambientais, sociais e pessoais, conforme o Decreto nº 6.214/07, art. 16, § 2º, e a jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR), para evitar a confusão com a incapacidade para o trabalho e garantir a proteção social a deficientes em situação de vulnerabilidade.5. No caso concreto, a perícia administrativa indicou impedimento de longo prazo, e a perícia judicial certificou lesão no joelho (cruzado anterior e menisco medial) com instabilidade e dor, que configura barreiras ao pleno exercício de atividades, inclusive laborais. A autora aguarda cirurgia pelo SUS. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) estabelece que a legislação não elenca o grau de incapacidade para configurar a deficiência, não cabendo ao intérprete impor requisitos mais rígidos.6. A vulnerabilidade social foi sobejamente demonstrada pela renda nula do grupo familiar, considerando que o BPC percebido pelo filho não pode ser computado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para conceder o benefício assistencial desde a DER (03/07/2024) e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O conceito de deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e ambientais, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, devendo a avaliação considerar o modelo biopsicossocial e a vulnerabilidade econômica do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 240, *caput*, art. 497, art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação Cível 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.