RECLAMAÇÃO. IRDRTEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que não há falar em situação de ineficácia do EPI, considerando-se que os agentes a que o autor (ora reclamante) estava sujeito nos períodos controversos não são comprovadamente cancerígenos.
3. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15.
4. Improcedência da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IAC TEMA5 DO TRF4. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
- A reclamação visava garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, alegando descumprimento por órgão fracionário do próprio tribunal.
- As hipóteses de cabimento da reclamação são específicas e taxativas, conforme o art. 988 do CPC, e não funcionam como sucedâneo recursal, exigindo perfeita aderência entre o ato judicial reclamado e o paradigma deste tribunal tido como contrariado pela parte reclamante.
- A pretensão da parte reclamante não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC5/TRF4, pois questiona a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus, não havendo identidade entre o objeto postulado e o paradigma estabelecido.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS PARAMETRIZADORES. IRDR 25/TRF4.
1. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação.
2. Conforme entendimento firmado neste Tribunal no âmbito do IRDR 25, A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL, IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN), a parte faz jus ao benefício de AJG se a soma percebida se encontra abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO IAC TRF4 - TEMA5.
1. Cabível o julgamento deste agravo de instrumento em face da mitigação de que trata o Tema STJ 998. 2. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
3. O caso é distinto da questão debatida no IRDR nº 17, porquanto o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola nos intervalos de 27-09-1971 a 26-09-1975 e de 01-01-1978 a 01-06-1980 deveu-se, respectivamente, à ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (de abrangência nacional e que afastou o requisito etário para que o trabalho realizado por crianças e adolescentes pudesse ser computado para a concessão de benefícios previdenciários) e, portanto, da obrigatoriedade de sua aplicação, e à inexistência de início de prova material do exercício da agricultura após a emissão da CTPS na cidade de Curitiba, em junho de 1978.
4. Esses temas, todavia, não se amoldam ao paradigma do IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Reclamação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
3. O tema controvertido no processo originário - definir se a atividade rural desempenhada pelo reclamante no período equivalente à carência caracterizava-se como regime de economia familiar -, é distinto da questão debatida no IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 4. À vista do voto condutor do acórdão, a atividade rural exercida pelo reclamente restou sobejadamente demonstrada, muito embora fora dos parâmetros exigidos à concessão da aposentadoria pretendida, na medida em que descaracterizado o regime de subsistência em face da extensão territorial dos imóveis, das notas fiscais, que informam que o autor praticava a comercialização da produção em larga escala, além da presença de maquinário, evidenciando que o tipo de atividade desenvolvida em suas terras não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família.
5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Reclamação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC Nº 5 (TEMA 5/TRF4). IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, averbando alguns períodos, mas não reconhecendo o período de 01/07/1997 a 31/01/1999. A parte autora alega enquadramento em categoria profissional de motorista de caminhão, exposição a agentes químicos e ruído, erro material na decisão e postula a concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/1997 a 31/01/1999 como tempo especial; (ii) a existência de erro material na sentença quanto ao cômputo de período já deferido; e (iii) a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos exige formulário com base em laudo técnico (Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º), embora a Súmula 198 do extinto TFR admita a comprovação da especialidade por outros meios de prova, inclusive pericial.4. A Terceira Seção do TRF4, no Tema nº 05/TRF4, admitiu o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado por perícia judicial individualizada.5. A ratio decidendi do IAC nº 5 (Tema 5/TRF4) foi estendida à função de motorista de caminhão (IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000), dada a considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso.6. É indispensável, portanto, a realização de prova pericial para comprovar as condições penosas do trabalho no período de 01/07/1997 a 31/01/1999, observando os parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, que incluem a análise do(s) veículo(s) conduzido(s), dos trajetos e das jornadas.7. O recurso da parte autora, resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia judicial quanto ao período de 01/07/1997 a 31/01/1999. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 10. A ratio decidendi do IAC nº 5 (Tema 5/TRF4) deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 8º, § 14, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.009, § 2º, art. 1.010; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534); STJ, Súmula 111; STJ, Tema/Repetitivo 1050; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.07.2008; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), TERCEIRA SEÇÃO, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, Rel. para acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO. TEMA 28 DO STF. IRDR 10 DO TRF4.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada." 3. In casu, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR Nº 8 DO TRF4. TEMA 998 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR Nº 8 DO TRF4. TEMA 998 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Não há razão para o sobrestamento do processo, considerando-se que o mérito do IRDR nº 08 já foi julgado (TRF4 nº 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25-10-2017) e da mesma forma, a questão jurídica objeto do referido IRDR corresponde ao Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, o qual também já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 26-06-2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 709/STF. IRDR-TEMA 14/TRF4. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devido o reconhecimento da especialidade da atividade de servente e ferreiro na construção civil em períodos anteriores a 1995; (ii) a concessão de aposentadoria especial obsta o recebimento do benefício a partir da DER, caso o segurado não se afaste da atividade nociva (Tema 709/STF); (iii) a compensação de valores recebidos administrativamente pode gerar saldo devedor para o segurado (IRDR-Tema 14/TRF4); e (iv) a sucumbência deve ser recíproca.
2. O reconhecimento da especialidade do labor na construção civil, para períodos anteriores a 28/04/1995, é possível por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres").
3. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial é a DER, mesmo que o segurado não tenha se afastado da atividade especial. Contudo, a efetiva implantação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, marca o momento a partir do qual a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ensejará a cessação do pagamento.
4. O desconto de valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser realizado por competência e limitado ao valor da mensalidade do benefício concedido judicialmente, evitando-se a execução invertida ou a restituição indevida de valores, nos termos da tese fixada por este Tribunal no IRDR-Tema 14.
5. Tendo a parte autora obtido êxito na maior parte de seus pedidos, com o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, resta caracterizada a sucumbência mínima, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
6. Os consectários legais devem observar o INPC como índice de correção monetária para débitos previdenciários até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar o julgado ao Tema 709/STF e para fixar os consectários legais. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a compensação de valores observe o IRDR-Tema 14 desta Corte e para afastar sua condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.