PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, desde cada vencimento. Juros de mora, desde a citação, conforme a variação da caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Estando o autor sujeito à tensão inferior à 250 volts, correta a sentença que não reconheceu a especialidade no período controvertido.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 50%, nos termos do art. 85, § 11, NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973 somente merece conhecimento se ratificado o pleito de sua análise em sede de apelação.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade com voltagem superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Ao Juiz, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
É possível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts após 5/3/1997 (Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996; Anexo 4 da NR 16 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL. REJEIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Não há falar em sentença ultra petita quando a imprecisão técnica do pedido do autor resultar em interpretação razoável da postulação, ainda que o demandante, em sede recursal, venha a apontar a interpretação como equivocada.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, com fundamento no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, bem como essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição especial e carência, é devida a aposentadoria especial.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
8. Deferida a tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. ÁREAS DE RISCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada, inexistindo necessidade de exposição ininterrupta, durante toda a jornada de trabalho.
3. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
4. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
5. Cabível a adoção, em matéria previdenciária, das disposições da Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986, que expressamente reconheceu a incidência do adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade.
6. Necessária comprovação do trabalho em zona de risco por meio de PPP e/ou laudo técnico emitido por profissional devidamente habilitado para realizar a avaliação das condições de trabalho (engenheiro, técnico de segurança do trabalho ou perito).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Com a revisão do cálculo da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão (com DIB em 05/12/2010), merecendo provimento o pleito inicial da parte autora.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. 1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.