DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), conforme arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. O processo diz respeito a pedidos de pagamento de diferenças retroativas decorrentes da alteração da proporcionalidade da aposentadoria de servidor público (após revisão desta na via administrativa) e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúnciatácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 3ª Turma fundamentou-se na ocorrência de renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito e reinício do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art. 191 do CC, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no REsp 1555248/RS).4. O STJ, no Tema Repetitivo 1109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito, inexistindo lei que autorize a retroação.5. No caso concreto, o acórdão original, ao limitar o pagamento das diferenças vencidas ao período de cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, agiu em conformidade com o próprio pedido da parte autora e, consequentemente, com a tese do Tema 1109 do STJ, que exige a observância da prescrição quinquenal.6. A desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas não constituem pleitos prescritos, pois o termo inicial da prescrição quinquenal, neste caso, é a data da revisão administrativa da aposentadoria, que tornou o cômputo em dobro desnecessário, e a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, observando-se o princípio da actio nata, bem como a jurisprudência do STJ (Temas 1086 e 516) e do TRF4.7. Conclui-se que, independentemente da fundamentação teórica sobre a renúncia tácita, o resultado prático do acórdão original, ao observar a prescrição quinquenal para as diferenças retroativas (conforme o pedido) e afastar a prescrição para a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio (devido ao termo inicial da revisão administrativa), está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Acórdão mantido, em juízo de retratação.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão que havia reconhecido a renúncia tácita da prescrição em ação de revisão de aposentadoria de servidor público, para adequação ao Tema Repetitivo 1109 do STJ. A ação original buscava revisão de tempo de serviço especial, aposentadoria integral, pagamento de diferenças retroativas e conversão de licenças-prêmio em pecúnia. A Administração Pública havia concedido aposentadoria proporcional em 1992 e, após requerimento em 2014, revisou parcialmente o benefício em 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao analisar a prescrição de parcelas retroativas em revisão de aposentadoria de servidor público, contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido, ao analisar a prescrição de parcelas retroativas em revisão de aposentadoria de servidor público, fundamentou-se na ocorrência de renúnciatácita da prescrição do fundo de direito pela Administração Pública. O entendimento era de que o reconhecimento administrativo de um direito ao servidor, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º), configurava renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito, posição amparada por precedentes do TRF4 (AC 5075995-97.2015.404.7100) e do STJ (AgInt no REsp 1555248/RS).4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1109 (REsp 1925192/RS) diverge da fundamentação do acórdão recorrido sobre a renúncia tácita da prescrição. O STJ estabeleceu que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) para pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado, a menos que exista lei específica autorizando tal retroação.5. Apesar da divergência na fundamentação, o alcance da decisão do acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema Repetitivo 1109 do STJ, não havendo necessidade de retratação. Para as parcelas de diferenças vencidas anteriormente ao requerimento administrativo, o próprio pedido da parte autora limitou-se aos cinco anos que o precedem, observando a prescrição quinquenal. Em relação à desaverbação e indenização das licenças-prêmio, a prescrição não se configurou, pois o termo inicial do prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º) foi a data da revisão administrativa da aposentadoria, momento em que o direito à desaverbação se tornou viável, e a ação foi proposta dentro do quinquênio, conforme precedentes do STJ (Temas 1086 e 516) e do TRF4 (AC 5040691-61.2020.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO:6. Em juízo de retratação, acórdão ratificado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO EM QUE O ACÓRDÃO AFASTA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma que deu provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, em face do Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça. O processo diz respeito a pedidos de pagamento de diferenças que a parte autora entende devidas, a partir da alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria como servidor público (após revisão desta na via administrativa) e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúnciatácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 3ª Turma havia afastado a prescrição do fundo de direito, com base no art. 191 do CC, por entender que o reconhecimento administrativo do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do prazo quinquenal, configurava renúncia tácita à prescrição, reiniciando o prazo prescricional e determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1109, firmou a tese de que "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado", vinculando juízes e tribunais conforme os arts. 927, III, 928, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.5. O acórdão da 3ª Turma não contrariou a tese do Tema 1109 do STJ, pois, embora a fundamentação anterior tenha se pautado na renúncia tácita, o resultado de afastar a prescrição de fundo de direito está em conformidade com o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para pleitear direitos decorrentes da revisão administrativa inicia-se a partir da data do reconhecimento administrativo do direito. No caso, entre a revisão administrativa (30/04/2018) e a propositura da ação (16/12/2020), não decorreram cinco anos, o que afasta a prescrição de fundo de direito para os pedidos de diferenças retroativas e desaverbação/indenização de licença-prêmio.6. Conclui-se que, independentemente da fundamentação teórica sobre a renúncia tácita, o resultado prático do acórdão original, ao meramente afastar a prescrição de fundo de direito, não se contrapõe à tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.7. Precedentes da 3ª Turma (TRF4, AC 5040691-61.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5065040-31.2020.4.04.7100) corroboram que o termo inicial da prescrição pode ser modificado para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria em caso de revisão, de modo que não há falar-se em prescrição de fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO8. Acórdão ratificado, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Reconhecido Administrativamente o direito a convertes lapsos laborados sob condições especiais.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara - não há que se falar em prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Reconhecido Administrativamente o direito a convertes lapsos laborados sob condições especiais.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - não há que se falar em prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 09/02/2009, a ação foi ajuizada em 02/09/2013 - não há que se falar em prescrição.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1109 DO STJ. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão que deu provimento a apelação, afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido de desaverbação e conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidor público aposentado. A retratação visa verificar a conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ, que trata da renúnciatácita à prescrição pela Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição para a conversão em pecúnia de licença-prêmio após revisão administrativa de aposentadoria, contraria a tese do Tema Repetitivo 1109 do STJ, que versa sobre a renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão à conversão em pecúnia da licença-prêmio surgiu com a revisão administrativa da aposentadoria em 18/02/2019, que averbou tempo especial e tornou desnecessário o cômputo em dobro da licença-prêmio, e não com a aposentadoria original de 30/06/1997.4. O termo inicial da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) para a conversão em pecúnia da licença-prêmio deve ser a data da efetiva revisão administrativa do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão à desaverbação e conversão, conforme o princípio da actio nata.5. A ação foi ajuizada em 26/11/2020, ou seja, dentro do prazo de cinco anos da revisão administrativa da aposentadoria, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito.6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ ("Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado") não se aplica ao caso para fins de retratação.7. O presente caso não discute renúncia tácita à prescrição para pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, mas sim o termo inicial da prescrição que se deslocou para a data da revisão administrativa da aposentadoria, em virtude do surgimento do direito à desaverbação e conversão da licença-prêmio.8. O acórdão anterior está em conformidade com o Tema 1109 do STJ, pois não reconhece renúncia tácita, mas sim um novo marco para a contagem da prescrição, não havendo, portanto, retratação a ser procedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, acórdão ratificado.Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, quando o direito surge de uma revisão administrativa posterior do ato de aposentadoria que torna desnecessário o cômputo em dobro, tem como termo inicial a data dessa revisão administrativa, e não a data da aposentadoria original.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 30/04/2008, ação ajuizada em 25/11/2013 - faz jus a autora ao benefício desde 30/04/2003.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. averbação de tempo de atividade especial (insalubre). RENÚNCIATÁCITA À PRESCRIÇÃO. dotação orçamentária.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela administração pública, após o decurso do lapso prescricional, tal reconhecimento implica não apenas na renúncia à prescrição do fundo de direito, mas também em renúncia tácita à prescrição das parcelas atrasadas, sendo que os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Precedentes.
3. Apelação da autora provida. Apelação da ré improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição do direito do autor de pleitear a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, por militar transferido para a reserva remunerada em 1984.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar é a data da transferência para a reserva remunerada ou a data da edição de portaria normativa; e (ii) saber se a edição de atos normativos pela Administração configura renúncia tácita à prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial não gozada por militar é a data da transferência para a reserva remunerada, momento em que o direito se torna exigível, em aplicação do princípio da actio nata. No caso, a transferência ocorreu em 26.03.1984, e a ação foi ajuizada em 05.03.2023, superando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.4. A tese de que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 2018, teria criado o direito ou configurado renúnciatácita à prescrição foi rejeitada. A portaria apenas regulamentou o procedimento administrativo, ressalvando expressamente a incidência da prescrição quinquenal a contar da inatividade (art. 14, I, da Portaria Normativa nº 31/GM-MD). Ademais, a renúncia à prescrição pela Fazenda Pública exige lei expressa, conforme o art. 191 do CC, o que não ocorreu.5. O Tema 1109 do STJ, que trata da impossibilidade de renúncia tácita à prescrição por ato administrativo sem lei expressa, é plenamente aplicável ao caso dos autos, mesmo envolvendo militares, devido à identidade da discussão jurídica. O Tema 302 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (3ª, 4ª e 12ª Turmas) corroboram esse entendimento, aplicando o Tema 1109 do STJ e o Tema 516 do STJ (que trata do termo a quo da prescrição para servidores civis) a casos de militares.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do atendimento dos demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar é a data da transferência para a reserva remunerada, e a edição de portaria normativa que regulamenta o procedimento administrativo não configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do Tema 1109 do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
No caso, tendo a jubilação se dado no ano de 1998, o termo inicial para o pagamento em referência deve ser a data da aposentação.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA.
1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PREEXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, ratificou o julgamento anterior, aplicando o Tema 1.109 do STJ sobre renúnciatácita à prescrição em conversão de licença especial. O embargante alega erro material, pois o objeto da ação é a cobrança de parcelas atrasadas da diferença entre proventos de inatividade de capitão para major e da majoração do adicional de permanência de militar, com reconhecimento administrativo de direito preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão que aplicou o Tema 1.109 do STJ a um caso de revisão de proventos de militar; (ii) se o reconhecimento administrativo de um direito preexistente (revisão de proventos de militar) configura renúncia tácita à prescrição, permitindo o pagamento retroativo das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado, inexistindo lei que autorize a retroação de pagamentos anteriores à mudança de orientação jurídica.
4. Em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
5. No caso concreto, o reconhecimento administrativo, ocorrido em 2018, do direito do militar ao adicional de permanência e à remuneração com base nos proventos de Major, não constituiu um novo direito, mas apenas averbou um direito preexistente, assegurado pelos arts. 10 e 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001.
6. Diante da preexistência do direito, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, devendo os efeitos patrimoniais retroagir à data em que concedido o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento administrativo de direito preexistente, assegurado por legislação específica, não configura renúncia tácita à prescrição, permitindo a retroação dos efeitos patrimoniais à data da concessão do benefício, afastando a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RENUNCIATÁCITA
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. O pagamento espontâneo da despesa referente à verba honorária pericial, leva à presunção de renúncia tácita da benesse, bem como que as suas condições financeiras restaram superadas.