E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MAL DE ALZHEIMER. REFILIAÇÃO TARDIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “mal de Alzheimer” e apresenta incapacidade total e permanente. 3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 24 anos e retornou com 62 anos de idade, como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam documentos médicos.4. Aplica-se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista.5. Recurso da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXTRA PETITA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, diante do laudopericial médico constatar a incapacidadetotal e permanente para o exercício de atividade laborativa.2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício inacumulável. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, mediante o tratamento adequado.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “neoplasia maligna da mama” e apresenta incapacidade total e temporária. 3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 8 anos e retornou como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam documentos médicos.4. Aplica-se ao presente caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença/incapacidade preexistente.5. Recurso da parte ré que se dá provimento e julga prejudicado recurso da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS MP 767/2017. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecido interesse processual e mantida a sentença. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e converter em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Parte ré recorre alegando que a sentença foi contra a conclusão do laudo pericial, que reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente da parte autora, devendo ser encaminhada para reabilitação profissional.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta sequelas de trauma crânio encefálico, com incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades administrativas.4. Diante das limitações decorrente do trauma, juiz afastou o laudo pericial e reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.2. Após a propositura da ação, a parte autora recebeu benefício por incapacidade e o juiz na sentença restabeleceu desde a data de sua cessação, e não o benefício requerido na inicial.3. O juiz deve se ater ao pedido, devendo ser descontados os valores provenientes de benefício inacumulável. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LAUDOPERICIAL QUE ATESTAINCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à segurada, diarista, reconhecendo incapacidade total e permanente, com termo inicial em 14/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença.2. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111/STJ, além de ter deferido tutela de urgência para imediata implantação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda previdenciária após a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente) para concessão da aposentadoria por invalidez.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de incompetência é rejeitada, pois a demanda trata de benefício previdenciário, e não acidentário, estando regularmente processada na Justiça Estadual.5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para a atividade de diarista, com inviabilidade de reabilitação, preenchendo os requisitos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991.6. A ausência de nexo causal com acidente de trabalho não afasta o direito à aposentadoria por invalidez previdenciária.7. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 25/10/2022, menos de cinco anos após a cessação do benefício anterior (14/03/2022). A isenção de custas já é legalmente assegurada ao INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a tutela concedida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias não acidentárias regularmente distribuídas. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez exige comprovação da incapacidade total e permanente, independentemente de nexo causal com acidente de trabalho. 3. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da cessação administrativa, não se aplica a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e 59; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/06/2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS cessar no prazo de 30 dias a contar da data da implantação.2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez, bem como a perícia seja refeita por especialista.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta pós-operatório de cirurgia de ressecção de câncer colo retal e reconstrução do trânsito intestinal, porém com o tratamento adequado poderá retornar ao trabalho 30 dias após a data de início da incapacidade.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudopericial constatou que a parte autora apresenta incapacidadetotal e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR MP 767/2017. DESNECESSIDADA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido que restabeleceu o benefício de auxílio de incapacidade temporária e converteu em aposentadoria em incapacidade permanente.2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF.3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.4. Reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento. 3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o agravamento afasta a alegação da coisa julgada.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, podendo exercer atividades que não demandam esforço físico.3. INSS alega ausência de incapacidade para o exercício da função habitual.4. As atividades administrativas, compatíveis com suas limitações, foram exercidas há mais de 20 anos.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e sujeito a reabilitação profissional.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com necessidade de uma reabilitação profissional.3. INSS pugna pela desnecessidade da reabilitação profissional, considerando que a parte autora já possui experiência e qualificação profissional para o exercício de gerente administrativo e almoxarife, compatíveis com sua limitação funcional.4. Conforme carteira do trabalho, ditas atividades foram exercidas há mais de 5 anos, o que, portanto, não afasta a necessidade de processo de reabilitação a ser realizado pelo réu, observadas não só as limitações físicas do autor, como a sua experiência e grau de escolaridade.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA ESTIMADA APENAS EM DECORRÊCNAI DA PIORA PROGRESSIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas e fixou a DII na data da perícia. 3. A parte ré alega que a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DII; porém considerando que houve piora progressiva das doenças e que a DII foi estimada, o juiz retificou a DII e julgou procedente o pedido.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIALATESTAINCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente. 3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, deixando claro que remonta a 16/11/2022.- A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.594.549-5, de que estava a desfrutar.- Acréscimos legais esclarecidos.- Mantida a determinação que relegou a fixação do percentual da verba honorária para a fase de execução do julgado. Livre de custas.- Tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez) e sem solução de continuidade.- Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FAXINEIRA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais como faxineira, devendo ser reavaliada no prazo de 16 meses.3. A parte ré alega que a parte autora está afastada há 4 anos e o laudo diz ser capaz para as atividades domésticas. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.