DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTS. 144 E 145 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, buscando desconstituir acórdão que reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário (auxílio-doença e pensão por morte) com base nos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91, aplicando o prazo decadencial do art. 103 da mesma lei e o Tema 975 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pelo acórdão rescindendo ao aplicar a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 às revisões dos arts. 144 e 145 da mesma lei; (ii) a aplicabilidade dos Temas 975 e 966 do STJ e Tema 313 do STF a essas revisões; e (iii) o direito à revisão do benefício de pensão por morte da coautora Marisa Fonseca Schuch.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão rescindendo violou manifestamente os arts. 103 e 145 da Lei nº 8.213/91, bem como o Tema 975 do STJ, pois a ação rescisória é cabível quando a ofensa à norma é flagrante e a decisão confere interpretação manifestamente contrária ao conteúdo normativo, sendo possível a adoção de precedente vinculante como paradigma, conforme art. 966, V, do CPC.4. As revisões dos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91 constituem uma ordem legal direcionada ao INSS para recalcular e atualizar benefícios, e não um direito potestativo do segurado, razão pela qual não se sujeitam ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91.5. O Tema 975 do STJ é inaplicável, pois as revisões dos arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91 decorrem de imposição legal para adequar benefícios à nova ordem constitucional, e não de uma questão controvertida não apreciada no ato administrativo de concessão.6. O reconhecimento da decadência em tais casos permitiria que o INSS se beneficiasse de sua própria torpeza, punindo o segurado por uma omissão da autarquia previdenciária que descumpriu um comando legal de revisão de ofício.7. Em juízo rescisório, afasta-se a decadência e reconhece-se o direito à revisão do benefício de pensão por morte da coautora, com DIB em 31/05/1991, aplicando-se o art. 145 da Lei nº 8.213/91 e o art. 75, "a", (redação original) da mesma lei, com base em 100% do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez fictícia do de cujus, considerando os últimos 36 salários-de-contribuição em período de até 48 meses.8. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/10/2003.9. Os consectários legais são fixados com correção monetária pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09), e a partir de 09/12/2021, taxa Selic (EC nº 113/2021).10. Honorários advocatícios são de 10% sobre o valor da causa na rescisória e 10% sobre as parcelas vencidas na ação originária, observada a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ, sendo o INSS isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 12. A decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica às revisões de benefício previstas nos arts. 144 e 145 da mesma lei, por se tratarem de ordem legal direcionada ao INSS para recompor benefícios concedidos com base em regras anteriores à Lei nº 8.213/91, e não de direito potestativo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 3º; ADCT, art. 59; CPC, art. 966, V; CPC, art. 967; CPC, art. 968, I; CPC, art. 85, § 2º, I a IV; CPC, art. 85, § 3º, I a V; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/60, art. 37; Lei nº 8.213/91, art. 29; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 8.213/91, art. 44; Lei nº 8.213/91, art. 75; Lei nº 8.213/91, art. 103; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 144; Lei nº 8.213/91, art. 145; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE nº 870.947, j. 20.09.2017); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STJ, Tema 975; TRF4, AR 5045908-16.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.
3. A RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS. Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURO. NÃO RESTOU COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES, PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 25 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não restou comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
2. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
3. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. A parte autora faz jus ao período de graça prorrogado, uma vez que conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições. Inteligência do art. 15, II, e §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. A pensão por morte da parte autora foi fixada no valor de um salário mínimo por ter o julgado rescindendo assumido a premissa de que o benefício foi instituído por segurado especial, trabalhador rural, motivo por que se aplicaria a regra do Art. 39, I, da Lei 8.213/91.
2. O segurado instituidor, todavia, estava qualificado nos cadastros da autarquia previdenciária como empregado rural, que possui enquadramento no Art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei 8.213/91, e não no inciso VII do mesmo dispositivo, o que impunha a observância do Art. 75, da Lei 8.213/91.
3. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, a fim de determinar que renda mensal inicial do benefício seja calculada nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Há nos autos a informação da separação conjugal da requerente, há mais de 10 (dez) anos, de quem ela aproveitaria a condição de rurícola, e sendo que a mesma não possui início de prova material em nome próprio.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
previdenciário. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, 39 E 55 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. reforma DA SENTENÇA. processo em condições de julGAmento imediato. POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. averbação de tempo de atividade rural anterior e posterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição apenas em relação ao período anterior à lei 8.213.
1. Não há afronta ao disposto nos artigos 3º- I, 195 - §§ 5º e 8º e 201, caput, da Constituição Federal no que siz respeito aos artigos da Lei 8.213/1991 que permitem a averbação de tempo de serviço rural ao segurado especial independente de contribuições previdenciárias. Jurisprudência firmada pelo TRF da 4ª Região. Reforma da sentença afastando a tese da inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei 8.213/1991.
2. Possibilidade de formar juízo de mérito em grau de recurso sobre matéria não resolvida na sentença desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato no estado em que se encontra.
3. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 para contagem recíproca de tempo de atividade rural e urbana exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991.
5. Desnecessidade de o pedido de averbação de tempo rural estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53, DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PAR. 2º, ART. 55, DA LEI 8.213/91.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
II - O conjunto probatório (início de prova material e prova testemunhal) permite somente o reconhecimento do labor rural determinado pela r. sentença.
III - Aplicação do § 2º, artigo 55, da Lei 8.213/91, por ocasião do averbamento dos períodos de labor rural reconhecidos.
IV - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. ART. 11, §9º, I, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Por receber benefício de pensão por morte acima do limite estipulado pelo art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AMPARADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. OFENSA AO § 3º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES NO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA DO ART. 25, § 2º, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS se deu antes de 24/07/1991, deveria comprovar, ao menos, 144 (cento e cinquenta) meses de contribuição, a teor da determinação no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
5 - Ausência de início razoável de prova material e número de contribuições inferior ao necessário, não alcançando o número mínimo exigido para o enquadramento na regra do art. 142 da Lei 8.213/91.
6 - Perda da qualidade de segurado.
7 - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
2. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91 impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à revisão da pensão por morte da autora, com DIB em 16/03/1991, com elevação do percentual previsto na redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
- Nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Como o instituidor da pensão não era aposentado na época do óbito, seria necessário calcular a sua RMI como se estivesse aposentado por invalidez à época do óbito, sendo que o óbito também se deu no buraco negro, em 16/03/1991. Assim, a aposentadoria por invalidez também deveria observar a determinação contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e ser calculada em conformidade com a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Conforme se verifica dos autos, a aposentadoria por invalidez foi calculada na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84.
- Apesar da pensão por morte ter sido revisada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com aplicação do correto percentual e coeficiente de cálculo, ela partiu da RMI equivocada a título de aposentadoria por invalidez, o que macula a revisão determinada no título exequendo.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da correta apuração da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, que já deve observar os termos da redação original tanto do artigo 29 como do artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91, por força do seu artigo 144.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/1991. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A prova testemunhal não alcança o início de prova material trazido pelo requerente, de forma que resta enorme lapso temporal entre a prova documental e o período compreendido pelos testemunhos.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.