E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos deve ser reconhecido para efeito de carência.
4. A segurada esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, por mais de uma vez, sendo que tais períodos foram desconsiderados no cômputo da carência quando da análise de seu requerimento pela autarquia (28.01.2005 a 30.03.2005, 15.04.2005 a 31.01.2006, 13.07.2006 a 15.02.2007, 14.01.2008 a 28.09.2001 e 27.11.14 a 20.08.2015).
5. Entendo estarem demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o relevante fundamento do pedido, bem como o risco da ineficácia da medida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança é clara ao condicionar o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS. MEDIDALIMINAR.
1. Comprovado o requisito etário de mais de sessenta e cinco anos e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC desde abril de 2006.
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas na data da sentença, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Medida liminar para determinar a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDALIMINAR DEFERIDA.
I - Objetiva o impetrante a liberação das parcelas relativas a seguro-desemprego, por força de dispensa imotivada ocorrida em 29.01.2016, formalizada em audiência inicial, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, sendo determinado pelo Juízo que a ata da audiência possui força de alvará, a fim de suprir as guias para requerimento do seguro-desemprego.
II - A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, dispõe que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
III - Mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no País, entre os quais a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe ao serviço público o dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios constitucionais.
IV - Tendo em vista que já transcorreram quase 08 meses da dispensa, não havendo qualquer justificativa que impeça a liberação do benefício, de caráter alimentar, é de ser deferida a medida liminar.V - Agravo de instrumento interposto pelo impetrante provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de conceder-se a medida liminar para deferir o benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDALIMINAR. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Em se tratando de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento de benefícios, deverá constar do polo passivo a autoridade que detenha poderes para seu cumprimento.
2. Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS. MEDIDALIMINAR.
1. Comprovado o requisito etário de mais de sessenta e cinco anos e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas na data da sentença, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Medida liminar para determinar a imediata implantação do benefício.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. LIMINAR CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDALIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA.
1. Em decisão liminar, foi determinada a conclusão do processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Essa decisão consignou expressamente que o atraso no cumprimento da medida geraria a incidência de multa, desde que o descumprimento não fosse atribuível ao segurado.
3. A multa pleiteada pela parte ora agravante deve incidir apenas a partir do 61º dia posterior àquele em que o pedido estava instruído e apto a ser analisado pelo INSS, findando com a sua conclusão.
4. Sobre a alegação apresentada pelo INSS, de que estaria atravessando problemas técnicos, é forçoso reconhecer que eventuais percalços, ainda que possam ocorrer, não podem eternizar a análise dos pedidos administrativos. Precedentes da Turma.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
3. Precedentes desta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA OU LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA LIDE. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
O art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, reforçado pelo art. 1.059 do CPC/2015, veda a concessão de medida antecipatória ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, desde que o retardamento da medida não frustre a própria tutela jurisdicional.
Em se tratando de medida preventiva relacionada à percepção de benefício de caráter alimentar, a norma de caráter formal não se aplica na espécie, sob pena de negativa injustificada de prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MEDIDALIMINAR, REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. Não cumprida pela autora a carência exigida para haver o benefício na data do parto, é indevido o salário-maternidade.
2. Invertida a sucumbência para condenar a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
3. A revogação de medida cautelar ou antecipativa que determinou o pagamento liminar de benefício previdenciário não enseja repetição por parte de quem dele se beneficiou. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDALIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.