ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO FUNCIONAL. INSS.
1. Considerando que as tarefas descritas na exordial encaixam-se na rotina administrativa do órgão e não extrapolam a previsão legal genérica de atribuições do referido cargo, não há que se falar em desvio funcional no caso.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de redução da capacidade funcional.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃOFUNCIONAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões consolidadas e limitação funcional, somando-se ao conjunto probatório e aos anos de trabalho do autor como agricultor, tenho que ser razoável concluir que a limitação funcional acarretou prejuízo no desempenho dessa atividade laboral. No entanto, poderá o autor ser reabilitado para outra atividade laboral. É que, além de contar apenas 47 anos de idade, possui outras experiências profissionais, consoante de extrai do seu CNIS, levando-me a acreditar na possibilidade reabilitação para outra atividade laboral, a cargo do INSS.
3. Considerando, pois, o conjunto probatório, é devido auxílio-doença até a efetiva reabilitação do autor para atividades compatíveis com suas limitações, às expensas do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃOFUNCIONAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões consolidadas e limitação funcional, somando-se ao conjunto probatório e aos anos de trabalho do autor como soldador, tenho que ser razoável concluir que a limitação funcional acarretou prejuízo no desempenho da atividade laboral, de forma parcial e temporariamente, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a data em que o autor retomou suas atividades com vínculo empregatício, evidenciando sua recuperação para o desempenho de atividade funcional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃOFUNCIONAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões consolidadas e limitação funcional, somando-se ao conjunto probatório e ao fato de que, logo após o indeferimento do seu pedido de auxílio-doença, a autora obteve o diagnóstico para procedimento cirúrgico justamente em razão das lesões verificadas no ombro, tenho ser razoável concluir que a limitação funcional acarretou prejuízo no desempenho da atividade laboral, de forma parcial e temporariamente, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃOFUNCIONAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões consolidadas e limitação funcional, somando-se ao conjunto probatório e aos anos de trabalho da autora na agricultura, tenho que ser razoável concluir que a limitação funcional acarretou prejuízo no desempenho da atividade laboral, de forma parcial e temporariamente, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE.
1. O servidor público deve ter sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, o que não foi observado pela Administração.
2. Não é aplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes.
3. O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo.
4. Não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato.
5. A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
2. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 01.12.1969, conforme cópia de sua CTPS acostada à fl. 13. Por sua vez, sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho julgou "PROCEDENTES EM PARTE os pedido formulados por FRANCISCO RANGEL FILHO em face da UNIÃO FEDERAL para condenar a Ré a proceder a retificação da anotação da CTPS do obreiro, para fazer constar a função de Gerente de Seção de Operação de Terminais e Desvios Particulares nível 006, a partir de 30.09.1996, com salário equivalente à função, em 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de retificação pela Secretaria da Vara"(fl. 24).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
3. A competência funcional em razão da matéria é absolta, não sendo possível sofrer modificação por vontade das partes. Havendo Vara e Turma especializadas para o julgamento da matéria controvertida está-se diante de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdiciones.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 176/177 - rolagem única): "Apesar de vários documentos do processo estarem ilegíveis, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e emconsulta ao Extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a interessada foi inicialmente contratada pelo Governo do Estado de Rondônia, em 21 de junho de 1983 para o cargo de Datilógrafo, de acordo com asregras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. No entanto, pelo que depreende da documentação acostada no processo, a interessada não manteve o referido vínculo com Estado de Rondônia, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho em 01de agosto de 1989 (fl. 07, documento SEI 5174388 e consulta SEI 16676730). (...) Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009,tampouco no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681, de 2018, uma vez que houve rompimento do vínculo firmado regularmente com o Estado de Rondônia"4. Não havendo vínculo ativo da autora com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provid
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 78/79 - rolagem única): "analisando a documentação que instrui os autos, em especial as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e noExtrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a parte interessada fundamenta sua pretensão no fato de ter pertencido aos quadros do Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON entre 01 de março de 1979 e 01 dejulho de 1982, para exercer a função de "Telefonista", segundo as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT (fls. 08 e 11 do documento SEI 5217821 e consulta SEI 22969468). (...) Desse modo, resta demonstrado que o caso em análise nãopossui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.681/2018, uma vez que houve rompimento do vínculo originário com a TELERON antes de suaprivatização, o que, portanto, torna inviável o pedido ora formulado pela parte interessada, com fundamento no Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo contido nos autos. Os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. O autor sofreu acidente automobilístico em 2017, ocorrendo fraturas na clavícula esquerda, coluna lombossacra, dorsal, cervical e no ombro esquerdo.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o jurisperito não atestou incapacidade laborativa ou redução/limitação para o trabalho habitual do autor.6. Desta forma, ausente o requisito da redução funcional, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA OU REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Havendo prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza e da sequela ou redução funcional permanente para o trabalho habitualmente exercido, cabível a concessão de auxílio-acidente.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar manifestamente norma jurídica. A violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.II. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".III. No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão para o julgamento da causa revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.IV. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.V. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4 - Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou: "analisando a documentação juntada no processo, percebe-se que o interessado ingressou no quadro de empregados da Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON, na data de 01 de abril de 1986 para exercer a função de 'Desenhista i" (fls. 03, 04 e 08 do documento SEI 5129488), ou seja, dentro do prazo constitucional (15/03/1987). Ocorre que, a Declaração do ex-empregador e o Extrato previdenciário doCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do requerente informam que houve o rompimento do vínculo empregatício, com data de saída em 01 de fevereiro de 1987 (fls. 04 e 08 do documento SEI 5129488), o que não atende aos requisitos expostos acima,tornando inviável o pedido de transposição."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. CPTM. CBTU. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
2. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
3. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 22.12.1982, absorvido no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.01.1985, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, fl. 17). Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional.
8. Remessa necessária e Apelação da União desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO.
O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. CPTM. CBTU. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
2. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
3. No presente processo, observa-se que a parte autora foi admitida na RFFSA em 11.02.1974, absorvida no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.01.1985, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS; ID 4127013 – págs. 05/11).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional.
7. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. CPTM. CBTU. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
2. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
3. No presente caso, a autora foi admitida na RFFSA em 11.05.1984, absorvido no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.06.1986, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, fls. 28 e 34). Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelações do INSS e da União desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.