PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. A condenação ao pagamento de indenização por danosmorais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DE OFÍCIO, SANADA OMISSÃO QUANTO À CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA R. SENTENÇA.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. De ofício, sanada omissão da decisão de fls. 129/137, determinando a cessação imediata da tutela antecipada concedida na r. sentença.
3. Prejudicado embargos declaratórios opostos pela autarquia à fl. 141.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
AÇÃO ORDINÁRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - INCERTEZA SOBRE O VÍNCULO ENTRE OS MALES ALEGADOS NA EXORDIAL E A CAUSA DA MORTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Ante a concordância do INSS manifestada a fls. 200, deferida a habilitação de Manoel Cirino da Silva. Cumpra-se, oportunamente, o r. comando de fls. 170, retificando-se a autuação.
2. Constata-se já solucionada por esta C. Turma a problemática competencial das Varas Previdenciárias, no tocante ao julgamento das ações em que cumulados pedidos de concessão de benefício e de indenização por danomoral, no sentido de que, em virtude da correlação entre os pleitos, sobressai a competência do E. Juízo Especializado em Direito Previdenciário .
3. Neste sentido, tem-se entendido que "ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão do benefício de auxílio-doença, e, como tal, se inclui na competência do juízo de Vara Previdenciária" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0010482-48.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014). (Precedentes)
4. Superado o processual óbice erigido pela r. sentença, passa-se à análise da possibilidade de prosseguimento do feito, tendo-se em vista o óbito da parte segurada.
5. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
6. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
7. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
8. No particular em estudo, a parte autora veio a óbito enquanto aguardava o julgamento de sua apelação, tirada de sentença que indeferiu a peça vestibular, portanto sequer houve, nestes autos, início da fase instrutória.
9. Observa-se que a parte demandante, em sua inicial, queixava-se de diabetes, gastrite erosiva, reumatismo e de artropatias, fls. 03. Por seu turno, a causa mortis gravada na certidão de óbito foi "insuficiência de múltiplos órgãos, síndrome consiptiva, causa indeterminada".
10. Havendo dúvida acerca da correlação entre os males alegados na vestibular e as causas que levaram a autora a óbito, afigura-se prudente a produção de provas, até mesmo realizando, se o caso, perícia médica indireta, sem as quais resta impossibilitada a formação segura de convencimento. (Precedente)
11. Provido o apelo particular, a fim de anular a r. sentença recorrida, rumando os autos ao E. Juízo da origem, para que seja oportunizada às partes ampla dilação probatória.
12. Provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença, uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.
2. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA O PERCENTUAL DE 50% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RE 613.033/SP. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe destacar que o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
- A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. Tal matéria foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n° 11.672/2008. No caso, dos autos a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a orientação do STF no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal.
- No caso em questão, não há nos autos nenhum elemento que comprove haver se originado alguma ofensa à dignidade ou moral da parte autora. Não restou comprovado ser devido o pedido de danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia.
- Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO INSS. REPARAÇÃO DO DANOMORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Remessa necessária e apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. PEDIDOS DIVERSOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. NOVA REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. DESCABIDA. DANOS MORAIS E MATERIAS NÃO CONFIGIRADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O processo nº 2005.63.03.010841-2, ajuizado pelo autor em face do INSS, no âmbito do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, tratou, apenas, da especialidade do período laborado entre 16.08.1971 a 12.10.1977, a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 174/210). Versando a presente ação sobre pedidos diversos do que aquele formulado na ação apontada - reconhecimento do exercício de atividade especial de período diverso, conversão de períodos comuns em especiais e condenação em danos materiais e morais -, não há óbice para a apreciação do mérito processual.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.09.1977 a 31.10.1979 e 09.02.1980 a 01.07.1986.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos de tempo comum (fls. 684/685), sendo reconhecido como especial os períodos de 04.10.1979 a 24.01.1983 e 15.10.1984 a 25.09.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 12.03.1998 a 12.01.2004. Ocorre que, no período de 12.03.1998 a 12.01.2004, a parte autora, exercendo as funções de montador e laminador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 222/224), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
11. Por ter apresentado a documentação comprobatória do período especial aqui reconhecido, apenas, após o julgamento do recurso administrativo, que acatou o pedido do autor para a reafirmação da D.E.R, descabe fixá-la em momento anterior.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. Em relação ao pedido de indenização por danosmorais, entendo que não procede, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
14. Por sua vez, não há que se falar em pagamento de danos materiais, uma vez que o processo administrativo atendeu os requisitos legais, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. O prolongamento do procedimento - que teria dado ensejo à mora administrativa - se deu em função da interposição de diversos recursos (fls. 473/475, 507/509), apresentação de documentos posteriores à data do requerimento administrativo (fls. 589/594), pedidos de reafirmação da D.E.R. (fls. 517/520), bem como o ajuizamento de demanda contra o INSS (fls. 544/580).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.596.864), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DA D.E.R. PARA A DATA DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
1. A Lei nº 8.213/91 estipula no seu art. 54 que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada nos mesmos moldes que a da aposentadoria por idade. É fato que a parte autora não havia se desligado de seu último emprego na data que requereu a sua aposentadoria (D.E.R. 20.10.1993), motivo pelo qual deve ser aplicado, no caso, a alínea ´b` do inciso I do art. 49 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o benefício será devido a partir da data do requerimento (D.E.R.). Assim, correta a fixação da data de início do benefício da parte autora (D.I.B.) em 29.10.1993 (D.E.R.). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA 24 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DII DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Qualidade de segurado prorrogada por 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91) desde que o filiado tenha vertido mais de 120 contribuições.3. Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos (art. 25, I, e art27-A da Lei 8.213/91).3. Data de início da incapacidade recaiu no período de prorrogação da qualidade de segurado, entre 12 e 24 meses da cessação das contribuições.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e estabelece sua concessão como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O depoimento do perito comprova que houve redução da capacidade laboral.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho restou comprovada. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- A parte autora não preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida. Sentença integralmente mantida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APLICAÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE SERVIU DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS CABÍVEIS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicar a revisão de benefício previdenciário .
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
6. No caso dos autos, porém, a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia, que negou eficácia a seu próprio ato de revisão da aposentadoria do marido falecido da autora. É o que se comprova pelos documentos carreados aos autos pelas partes.
7. Conforme correspondência de fls. 51, datada de 26/04/2001, o benefício "foi revisto em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal", e o INSS solicitou o comparecimento do segurado "à Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para ciência da conclusão da revisão".
8. Contudo, às fls. 96, em correspondência datada de 22/06/2006, enviada ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP em resposta ao Ofício nº 221/05, o INSS, embora reitere que a revisão foi efetuada em 12/2000, alega o que segue: "Informamos que as diferenças não foram pagas até a presente data, pois o pedido está pendente da conferência da revisão. Outrossim, informamos que a pensão por morte da autora não foi revista, devido a não conclusão do processo de revisão do 'de cujus'".
9. Ora, se já em 26/04/2001 a revisão do benefício estava concluída, não se justifica a demora de 15 anos para implantá-la e pagar retroativamente as diferenças, o que, frise-se, ainda não ocorreu e é objeto de ação autônoma em trâmite nesta E. Corte. Não se trata, portanto, de interpretação em divergência com o interesse do segurado ou de regular exercício de um poder/dever legal, mas de erro grave na prestação do serviço, negando eficácia a uma revisão que, de acordo com a própria autarquia previdenciária, já estava concluída em 2001, o que gera direito a indenização. Precedentes.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Precendete.
11. Tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, infere-se que seu sustento depende da pensão por morte previdenciária. Ainda que não tenha sido negada a totalidade da pensão, a parcela que não vem sendo paga nos últimos 15 anos constitui verba alimentar, cuja privação causa óbvios prejuízos a quem dela depende. Reputa-se adequado, portanto, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.
12. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil estatal extracontratual, entende esta C. Turma pela incidência desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando passa a ser aplicada a taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária é calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. Precedente.
13. Uma vez que a parte autora não recorreu da r. sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser reformada a sentença somente quanto ao percentual aplicado.
14. Assim, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 04/07/2004 (fls. 63.v), os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passarão a corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
15. Apelação da autora desprovida.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
17. Reformada a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA.
I- In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo.
II- Não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
IV- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de perícia indireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente.
V- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia indireta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §1º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora apelou apenas no tocante à necessidade de devolução do prazo para a autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.3. Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Vista às partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do Laudo Pericial juntado nos autos em fls. 135/153." Referido despacho foi publicado em 04/10/2023.4. Nesse sentido, o art. 477, §1º, do CPC assim dispõe: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”5. Considerando o feriado dia 12/10/2023 e a suspensão do prazo recursal dia 13/10/2023, o prazo de 15 dias findaria dia 27/10/2023.6. A r. sentença foi proferida dia 24/10/2023 e publicada dia 01/11/2023.7. Diante disso, razão assiste à parte autora.8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Devolução do prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AMIANTO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. CAL E CIMENTO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. (IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTE PROVA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO PÓS-DER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA R. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS EM PARTE PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍODO POSTERIOR À JUBILAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR, REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Impossível de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R.) para período posterior a 20.07.2008. Isso porque, conforme fls. 55/60, houve o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a contagem de tempo ulterior, sob pena do reconhecimento de desaposentação.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, sendo reconhecidos como de atividade especial os períodos de 08.12.1988 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 20.07.2008 (fl. 46). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos período de 01.04.1979 a 20.07.1984. Ocorre que, no período de 01.04.1979 a 20.07.1984, a parte autora exerceu a atividade de recepcionista junto ao Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes S/A, sendo de rigor o seu reconhecimento como insalubre, observados o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, em relação ao interregno de 08.12.1998 a 20.07.2008, conforme fl. 46, o próprio INSS, quando da concessão do benefício, o reconheceu como especial. Ademais, no período citado, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 31/32), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somado todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.424.426-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.