PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O INSS tem o dever de cientificar os interessados para a apresentação de defesa a respeito de erro administrativo no pagamento de pensão por morte.
2. A suspensão do pagamento da pensão pelo INSS foi correta, na forma do artigo 11 da Lei 10.666/2003, uma vez que foram constatadas irregularidades na concessão do benefício.
3. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. Remessa oficial e Apelação improvidas
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSENTES REQUISITOS ESSENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM NEGADA.
1. Não comprovados os requisitos essenciais para concessão do benefício de pensão por morte na época da impetração do Mandado de Segurança, não há direito líquido e certo a autorizar a concessão da pensão por morte nesta via mandamental.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. DUAS PENSÕES. INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício e verificada ilegalidade no ato, passível seu restabelecimento via mandado de segurança.
3. Não há vedação legal para cumulação de duas pensões por morte quando decorrentes de instituidores diferentes.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº 0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
- Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor.
- Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos.
- Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte.
- Vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide.
- O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
- Segurança concedida.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT.1. Pretende a autora a condenação da União Federal ao pagamento de valores pretéritos de cota de pensão por morte reconhecida em mandado de segurança.2. A impetração do mandado de segurança tem por efeito a interrupção do prazo prescricional quanto à correspondente ação de cobrança, prazo este que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado do writ em que se pretende o reconhecimento do direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. No caso concreto, a autora impetrou mandado de segurança em 26/11/1999, por meio do qual obteve o reconhecimento de seu direito a receber cota de pensão por morte antes percebida por sua mãe.4. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a partir de 26/11/1994 até a implementação da pensão em favor da autora, por força de liminar proferida no mandado de segurança n° 056593-97.1999.4.03.6100, com juros de mora e atualização monetária na forma definida na fundamentação do voto do Relator.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO.
1. A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda. Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado. Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento. Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS.
2. Comprovado, nos autos, que a impetrante está viva, impositiva a ordem de restabelecimento dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.1. Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.2. Considerou-se que o autor visa o reestabelecimentode benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS, bem como que a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o quenão há espaço na estreita do mandado de segurança.3. Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, sendo que, sobre o prazo decadencial, a Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai emdezanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A), tendo o INSS decaído de eventual direito de revisão do benefício.4. Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, nomomentode substituição da curadora do beneficiário.5. Consta da elucidativa manifestação do Ministério Público Federal que o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985, sendo que, com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício,sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida. Além disso, a parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento.6. Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.7. Apelação provida para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias.8. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A convalidação do ato administrativo pelo decurso do tempo justifica-se por conta da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A sua aplicação, todavia, exige que não se trate de hipótese de fraude ou má-fé, situação em que a convalidação é drasticamente afastada, podendo operar-se a revisão a qualquer tempo.
3. No caso, em nenhum momento identifica-se a má-fé por parte do segurado, nem há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente reanálise de questão pretérita após décadas, haja vista tratar-se de benefício deferido em 03/07/1982, razão pela qual não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A filha maior inválida tem direito ao restabelecimento da pensão por morte, sendo indevida a cessação do benefício por idade quando a invalidez é comprovada por perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída.
2. Tendo a parte impetrante cumprido os requisitos para a concessão do benefício, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo à implantação da pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da impetração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Os requisitos para obtenção de pensão por morte foram comprovados satisfatoriamente no processo administrativo, de modo que a cessação do benefício foi indevida.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
3. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, bem como a qualidade de dependente da impetrante, é devida a concessão do benefício da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Hipótese em que o instituidor da pensão por morte era titular de dois benefícios previdenciários, havidos ao tempo em que não havia o regime unificado de previdência. A pretensão de haver pensão por morte derivada de ambos os benefícios não pode ser chancelada, pois o direito de haver a pensão se rege pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor. Nesse termo vigia a proibição de acumulação do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
2. Deduzido mandado de segurança contra ato administrativo francamente amparado em expressa e inequívoca disposição legal, pode o Juízo competente indeferir de plano a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Constatado que estavam presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem como havendo parecer favorável da área técnica ao seu restabelecimento, afigura-se ilegitimo o ato que determinou a cessação do benefício.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. DATA DO ÓBITO. TÍTULO JUDICIAL DEFERINDO APOSENTADORIA AINDA NÃO CUMPRIDO NA DATA DO FALECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Na data do seu falecimento o segurado ainda não era, efetivamente, titular de benefício previdenciário, que só foi implementado, em cumprimento ao título judicial, após o óbito.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimentodo valor da RMI originária da pensão por morte.
3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. Diante da prova no sentido de que o impetrante diligenciou para cumprir a exigência, não obtendo êxito por razões exclusivamente de responsabilidade da autarquia, deve-se restabelecer o benefício, até mesmo porque os documentos anexados ao writ são hábeis à prova de vida.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODO PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício por ela.
II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento administrativo da pensão por morte.
IV - Agravo de instrumento não provido.