E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAGE DII PARA DCB. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12MESES. FIXADCB EM 12MESES DA PERÍCIA. OFICIAR INSS. PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB: CESSAÇÃO. DCB: ALTA PROGRAMADA NO LAUDO PERICIAL EM 12 MESES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DEPRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do INFBEM de fl. 15, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 25.10.2017. Dispensada a produção de prova testemunhal.4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 34), a parte autora (41 anos), sofre de espondiloartrose e discopatia, desde 2015, que a torna total e temporariamente incapacitada por 12 meses.5. Não há falar em cerceamento de defesa à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a prova testemunhal objetiva corroborar o início de prova material, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, o que, no caso dos autos,restou superada, com a comprovação de gozo de benefício, na condição de segurado especial. Ao contrário do que pretende a parte autora, a prova testemunhal é inerte para fins de comprovação de incapacidade laboral.6. No caso dos autos, o laudo pericial foi produzido por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, nãoexiste qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que não lhe fora plenamente favorável.7. Devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, consoante determinado em sentença.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.11. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (12meses), porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou ocancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Com razão o INSS, no ponto.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 15% do valor da condenação, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11 e 13). Juros e Correção monetária, de ofício (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DCB NO PRAZO DE 12MESES APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No laudo pericial judicial, especificamente à fl. 70 do doc. de id. 420432391, o expert do juízo, na resposta dada ao quesito "q", estima o prazo de 180 dias para realização da cirurgia para que o autor possa retornar a sua atividade habitual.3. Na resposta ao quesito "r" (fl. 70 do doc. de id. 420432391), o perito diz, textualmente, que "Há sequelas relacionadas ao acidente, no entanto, não impedem de realizar atividade laborativa e não são consideradas lesões legalmente relevantes deacordo com anexo III" , indicando, pois, que há possibilidade de que o autor volte a exercer a atividade que habitualmente exercia.3. É cediço que o prazo para realização das cirurgias no SUS pode se alongar para além da estimativa feita pelo perito judicial. É razoável, pois, que se estime o prazo de 12 meses para recuperação do segurado, sem que se condicione o seu retorno aotrabalho habitual a realização de programa de reabilitação profissional.4. O benefício só pode ser cessado, entretanto, quando, após os 12 meses contados da data da publicação deste acórdão, seja oportunizado à parte autora o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa para reavaliação das suas condições aoretorno ao trabalho.5. Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas para reformar a sentença, para: a) afastar a condição imposta ao INSS, para a cessação do benefício; b) fixar o prazo de 12 meses, após a publicação deste acórdão, para a DCB, permitindo-se,entretanto, que o autor faça o pedido de prorrogação até 15 dias antes daquela data, se for o caso. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. O SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRURGICO. INTELIGÊNCIA ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONCEDEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO APENAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO FIXADO PELO PERITO DE 12MESES PARA REAVALIAÇÃO DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB EM PERÍODO EM QUE SEJA POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
A DCB do benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação do benefício previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, TOTAL E TEMPORÁRIA, EM 18/09/2019, FUNDAMENTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇAFIXOU DII NA DER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. LEI 13.846/2019. CARÊNCIA 6 (SEIS) MESES PARA RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NA DII PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO FIXADA EM 12 MESES. JUROS DE MORAECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, pelo períodode12 meses a partir da data da sentença.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: "pericianda está acometida por artralgia em tornozelo direito, sendo a incapacidade permanente e parcial desde 2020."5. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, como também em relação a incapacidade laboral, limitando-se a Autarquia a requerer a fixação de data limite para a realização de nova perícia.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Na hipótese, considerando que a sentença fixou a data de cessação do benefício em 12meses a contar da sentença, a DCB deve ser mantida conforme fixado na sentença.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO FIXADA EM 12MESES. JUROS.APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença,sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado empregado à época da incapacidade laborativa.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "a pericianda apresenta obesidade (CID10 E66), hipertensão essencial (primária) (CID10 I10), embolia e trombose de artérias dos membros inferiores(CID10 I743), varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID10 I83), insuficiência venosa profunda crônica (CID10 I872), desde 2016, sendo a incapacidade parcial e temporária.6. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento que: "a última contribuição previdenciária teria sido realizada em agosto de 2016, e, somando-se o período de graça, a partir de agosto de 2017 a autora já estaria destituída da qualidade desegurada." No entanto, o laudo médico pericial afirmou que o início da doença teria ocorrido em novembro de 2016. Deste modo, se a apelante auferiu auxilio doença em 22/11/2016, sendo este cessado em 15/04/2017, e tendo pedido o restabelecimento dobenefício por duas vezes, em 03/04/2017 e em 07/06/2018, manteve, portanto, a sua qualidade de segurada, na forma do art. 15, inciso I da Lei nº 8.213/1991.7. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.8. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o auxílio-doença desde adata da cessação do benefício, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência dasituação de incapacidade laboral.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE 25/09/2017. DOZE MESES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AINDA QUE CALCULADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 1º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO DA CARÊNCIA DE 126 MESES NÃO PREENCHIDOS NO ANO EM QUE O AUTOR COMPLETOU A IDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída no ano de 2008, não tendo sido feito pedido administrativo há época, e na contestação, o INSS não controverteu em relação ao mérito, limitando-se a apontar a falta deinteresse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo. Às fls. 67 do doc. de id. 11511425, constata-se indeferimento on-line do INSS com DER de 04/03/2004, negando-se o benefício de amparo social ao idoso, contudo a exordial pleiteoua concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ( velhice). Às fls. 133/143 do doc. de id. 11511427, sobreveio sentença de mérito, superando a questão da falta de interesse processual e condenando o INSS a conceder ao autor obenefício de aposentadoria por idade.3. O INSS interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida, consoante o acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427, para que o feito retornasse ao juízo primevo para a devida instrução, com oitiva de testemunhas e na petição de fls. 226 dodoc. de id. 11511427, o autor aduz que a matéria é de direito, não havendo provas a serem produzidas em audiência.4. Sobreveio, então, nova sentença (fl. 244 do doc. de id. 11511429), analisando o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, julgando-o improcedente. Apelou, em seguida, a parte autora sustentando, em síntese, que implementou os requisitosimpostos pelo legislador, consoante o Decreto 89.312/84, na época do requerimento administrativo, já que as exigências eram apenas de comprovar a idade de 65 anos e 60 contribuições mensais.5. Ao se verificar os documentos de identidade do autor, observa-se que este completou 65 anos de idade em 08/07/2002, quando já estava em pleno vigor a Lei n. 8.213/91, que exigia a idade de 65 anos (Art. 48) e a carência de 126 meses (Art. 142). Nãotendo comprovado a carência necessária, o indeferimento da aposentadoria por idade era medida que se impunha.6. Quanto se possibilitou a oitiva de testemunhas ao autor (acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427), permitiu-se a produção de provas sobre eventual labor rural que pudesse complementar o período de carência necessário ao preenchimento dosrequisitos à concessão da aposentadoria por idade.7. Tendo o autor se quedado inerte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a sentença recorrida não merece reforma.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCBFIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU A MULTA-DIÁRIA. ART. 1.026 DO CPC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
3. Consoante o disposto no art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não induz efeito suspensivo ou interrompe o prazo para a interposição de recursos, razão pela qual, via de regra, o termo inicial para incidência da multa-diária será o dia final do prazo para cumprimento estabelecido na decisão objeto de embargos rejeitados, ressalvados os casos de eventual suspensão de eficácia previstos no §1º do mencionado artigo.
4. O termo inicial para fins da incidência da astreinte será o dia imediatamente posterior àquele fixado como termo final para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LEI 13.457/2017. 120 DIAS PARA CESSAÇÃO QUANDO NÃO ESTIMADO PRAZO DE DURAÇÃO. PERITO JUDICIAL FIXOU DII EM DEZEMBRO DE 2020 E PRAZO DE 12MESES PARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PARA DEZEMBRO DE 2021 E NÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. PRESENTE. CARÊNCIA NA DATA EM QUE O LAUDO FIXOU O ÍNICIO DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE COSTUREIRA. NÃO VERIFICADA. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTIVO DIVERSO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades de costureira em 09/02/2015, data em que a requerente não possui carência para o percebimento do benefício.
3. Mantida a improcedência da ação, ainda que por motivo diverso do fundamento da sentença recorrida.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12MESES. TRABALHO URBANO SEM VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012, e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 13 e 17).
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira".
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia, sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72, apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego, todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981 a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989 a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a 26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a 12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002.
8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/10/2003.
9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro, inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10 (dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito.
10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para a manutenção da qualidade de segurado .
11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS, como sustenta a parte autora.
12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material, corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos.
13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência.
14 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXADCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DOMÉSTICA. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEJA DO LAR. CONSTOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER DIARISTA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO EM 12MESES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INSS RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA E A EMPREGADORA CONSIDERA A PARTE AUTORA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A FIXAÇÃO DA DCB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII FIXADA PELO PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO DA DII PARA OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.