AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MELANOMAMALIGNO DE PELE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORADO AO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. Caso em que a resposta é positiva, a considerar que o medicamento foi indicado em primeira linha para tratamento de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE. MELANOMAMALIGNO DE PELE. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE PARCIAL.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. Esta Nona Turma, com base nas melhores evidências científicas alardeadas pelos órgãos de assessoramento do Poder Judiciário em matéria de saúde, tem considerado que a associação NIVOLUMABE-IPILIMUMABE não se justifica em detrimento do uso isolado do NIVOLUMABE, medicamento este, diga-se de passagem, já incorporado ao sistema público de saúde para o tratamento de melanoma metastático (caso do autor), nos termos na Portaria MS/SCTIE n.º 23, de 04 de agosto de 2020.
3. In casu, muito embora o SUS disponibilize imunoterapia eficaz para o tratamento de melanoma (NIVOLUMABE), o autor, de acordo com seu oncologista assistente, pretende adicionar o medicamento IPILIMUMABE.
4. Ocorre que o órgão de assessoramento do juízo, valendo-se de da evidência científica de suporte (estudo CheckMate-067), afirmou que "a diferença entre os dois braços de tratamento com nivolumabe (58% vs 52%) não foi considerada estatisticamente significativa".
5. O deferimento do IPILIMUMABE no presente contexto fático violaria frontalmente a inteligência do STF (STA n.º n.º 175/CE), assim como do STJ (Tema 106), pois não há comprovação de que o tratamento ofertado pelo Poder Público (com a administração isolada do NIVOLUMABE) seja impróprio ou ineficaz. Sem contar que o benefício decorrente do acréscimo do IPILIMUMABE seria pouco expressivo (58% versus 52%) e a um custo vultoso.
6. Não por acaso, o Ministério da Saúde, encampando o criterioso Relatório n.º 391/2018 da CONITEC1, decidiu, fundamentadamente, pela não incorporação do IPILIMUMABE ao SUS para manejo em de pacientes com melanoma, nos termos da Portaria SCTIE n.º 58, de 30 de outubro de 2018.
7. Agravo provido em parte para conceder apenas o fármaco NIVOLUMABE.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PEMBROLIZUMABE. MELANOMAMALIGNO DE PELE. TERAPIA ADJUVANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da Nota Técnica n.º 567/2020, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora.
5. O NatJus/SC, muito embora tenha reconhecido que o quadro clínico do demandante não equivale àquele emoldurado na portaria de padronização da droga, atestou, com base nas melhores evidências científicas atualmente disponíveis, que o emprego da medicação como terapia adjuvante demonstrou significativos resultados de eficácia em relação à sobrevida livre de progressão.
6. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. DABRAFENIBE E TRAMETINIBE. MELANOMAMALIGNO DE PELE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 746/2020, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, especialista em oncologia clínica, assentando, com base nas melhores evidências científicas atualmente disponíveis, a necessidade de utilização conjugada dos fármacos pela parte autora.
5. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
6. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica indireta, realizada em 30/10/2014, concluiu ser o autor portador de incapacidade laborativa total e definitiva, antes do falecimento, em razão de melanoma maligno.
4. O perito constatou dos documentos médicos trazidos que o de cujus sofreu acidente vascular cerebral há, aproximadamente, 10 anos, com sequela no lado esquerdo do corpo e evolução neurológica ruim; passava por tratamento psiquiátrico desde o final do ano de 2010; não conseguia caminhar normalmente, usando cadeira de rodas; em tratamento do melanoma desde 2011; além de hipertensão arterial e diabetes.
5. Do CNIS, verifica-se que o autor recolheu como autônomo até 31/10/1999, retornando ao regime previdenciário como contribuinte individual a partir de 01/07/2011, aos 60 anos de idade.
6. Assim, tem-se que o AVC, as doenças psiquiátricas e o diagnóstico de câncer ocorreram em período no qual o autor não possuía qualidade de segurado, somente tendo voltado a verter contribuições após o início do tratamento do melanoma, quando já incapaz para o exercício de atividades laborativas.
7. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
8. Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MELANOMAMALIGNO. ABRAFENIBE E TRAMETINIBE. EFICÁCIA COMPROVADA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRAZO. CONTRACAUTELAS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Sob pena de nulidade, a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS deve observar todas as diretrizes assentadas nos julgamentos de mérito dos RE 1.366.243 (Tema nº 1.234) e RE 566471 (Tema 06).
3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública.
4. Estando os medicamentos previstos no PCFT para o tratamento de pacientes portadores de melanoma maligno com mutação V600E no gene BRAF e comprovada a existência de evidências científicas de alto nível acerca da eficácia dos fármacos, deve ser judicialmente deferida a dispensação.
5. Em que pese seja o cumprimento da obrigação exigível contra os réus solidariamente, compete à União o custeio integral do tratamento. Havendo condenação supletiva dos entes federados, deverá ocorrer o ressarcimento em face da União, na esfera administrativa, nos exatos termos definidos no Tema nº 1.234, o qual foi consolidado na Súmula Vinculante nº 60 do STF.
6. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, consoante item 3.2 do julgamento de mérito do Tema nº 1.234.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
8. Mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de medida antecipatória em matéria de saúde.
9. Tratando-se de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, cabe a fixação de contracautelas, como forma de afastar o desperdício e a inutilidade do fornecimento do medicamento de alto custo.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MELANOMAMALIGNO. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MELANOMAMALIGNO. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. MELANOMAMALIGNO.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pela Nota Técnica, favorável à concessão do medicamento diante da presença de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação, bem como para caracterizar a urgência da solicitação.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
- Cabe à União o financiamento do tratamento. Entretanto, isso não significa que os demais entes federativos não possam sofrer medidas constritivas, como forma de conferir efetividade à ordem judicial. Como se está em sede de tutela de urgência, não há impedimento para que, ao término da ação, haja uma redistribuição das responsabilidades pelo cumprimento da decisão ou, até mesmo, que a questão seja primeiro resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos, o que, aliás, foi ressaltado pelo Juízo a quo na decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução para avaliação biopsicossocial, além de sustentar que o laudo pericial não considerou seu histórico de melanomamaligno de pele, adquirido pela exposição solar na atividaderural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação biopsicossocial; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o processo preenche os requisitos de admissibilidade e não apresenta vícios a serem saneados, o que permite o exame do mérito da causa.4. O laudo pericial, realizado por dermatologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, indicando que o autor, diagnosticado com melanoma *in situ* em maio de 2022 e submetido a tratamento cirúrgico com resolução do quadro, pode realizar suas atividades com medidas de fotoproteção.5. O julgador, não estando adstrito à literalidade do laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerando o contexto da doença do autor, trabalhador rural de 55 anos com baixa escolaridade e histórico de câncer de pele (melanoma maligno) devido à exposição solar contínua, o que gera alto risco de recidiva e impede o retorno ao trabalho habitual. A documentação médica, incluindo exame de 11/05/2022 e atestado de 12/07/2022, corrobora a gravidade do quadro clínico na DER (19/09/2022).6. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por vasta prova documental, que atesta o exercício da atividade rural, garantindo sua condição de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/09/2022.7. O benefício por incapacidade temporária é concedido desde a DER, em 19/09/2022, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, momento em que a incapacidade definitiva foi constatada. Não é possível o restabelecimento do benefício desde 16/05/2009 devido à ausência de documentação médica que comprove a continuidade do quadro clínico incapacitante desde então. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, permitindo a concessão do benefício adequado ao caso concreto.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.9. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 4/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF). Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. O Tema 1.105 do STJ reafirma a eficácia da Súmula 111/STJ. Não se aplica a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.12. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida.Tese de julgamento: 14. A incapacidade laboral de trabalhador rural, com histórico de câncer de pele e baixa escolaridade, deve ser avaliada considerando o contexto social e o risco de recidiva da doença, podendo ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial indique ausência de incapacidade atual com fotoproteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 15, 25, I, 39, 41-A, 42, 59 e 86, § 2º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 627); STJ, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp 829.107; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta ser o autor portador de visão monocular, havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Conforme história clínica, o requerente sofreu perda visual progressiva a partir de maio/junho de 2016, com diagnóstico de descolamento de retina traumático, sendo que, em maio de 2017, foi diagnosticado com melanoma de coróide misto e submetido a enucleação do olho direito.
- Embora o autor tenha sido portador de melanoma, não há nos autos demonstração de que a doença o tenha incapacitado para as atividades habituais declaradas ou por que período teria se dado a incapacidade.
- A incapacidade atual, decorrente da visão monocular, não o incapacita para todas as atividades laborais, não se evidenciando a incapacidade para a atividade habitual.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165430779), realizado em 21/12/2018, atesta que o autor é portador de Melanomamaligno de pele, sem, contudo, apresentar incapacidade laboral. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA CUTÂNEO. TRATAMENTO ADJUVANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 71.600/2022, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora.,
3. Esta Turma, em mais de uma oportunidade e com base nas melhores evidências científicas atualmente disponíveis, já entendeu possível a concessão de imunoterapia - em caráter adjuvante - para manejo em jurisdicionados portadores de melanoma.
4. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de sua aquisição, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é exclusiva da União, não havendo se falar, pois, em financiamento pro rata da prestação sanitária.
5. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento pembrolizumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 26/07/2008 e os últimos de 30/01/2014 a 14/04/2014 e a partir de 11/08/2014, com última remuneração em 10/2014. Consta, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária, em 03/2017.
- A parte autora juntou cópia das peças principais da ação trabalhista movida em face da empresa “Kelson Antonio Ascensio – Transportadora-ME”, processo nº 0011116-48.2016.5.15.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, no qual foi proferida sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, restando reconhecido o vínculo trabalhista, na função de soldador, no período de 06/01/2016 a 28/05/2016, ficando a reclamada responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que foi comprovado nos autos, com a juntada de GPS devidamente paga.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi diagnosticado com melanoma maligno de pele, em 12/2016, tendo realizado procedimento cirúrgico de retirada de uma lesão no dorso esquerdo das costas e região axilar esquerda, em 17/03/2017. Atualmente, apresenta um quadro de irritação na pele, acompanhado de vermelhidão e ressecamento. Além disso, evoluiu com quadro de depressão. Está apto a realizar atividades que não exijam exposição solar. Há incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, desde 12/2016.
- Neste caso, não há motivo para desconsiderar o vínculo empregatício decorrente de sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, pois o conjunto probatório indica que foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 28/05/2016 e ajuizou a demanda em 02/2018.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde a data do diagnóstico de melanoma maligno (12/2016), época em que a parte autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 36 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/01/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IPILIMUMABE. NIVOLUMABE. ASSOCIAÇÃO. .MELANOMA METASTÁTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese não foram verificados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. A rede pública fornece tratamento adequado para a doença em questão, e não há evidências da superioridade do tratamento requerido em relação aos tratamentos oferecidos, não havendo como exigir que seja devido às custas do Estado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONTRACAUTELAS. PRAZO.
1. O medicamento pembrolizumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
4. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA MOLÉSTIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VII- Com relação à documentação de fls. 209/226, na qual foi constatada a presença de melanoma facial em 10/6/14 e neoplasia maligna na pele, em 21/1/15, verifico que tal patologia foi constatada em momento posterior à perda de qualidade de segurado da parte autora, considerando os últimos vínculos empregatícios (1º/9/01 a 17/8/02 e 5/12/04 a 29/3/05 - fls. 77), o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
VIII- Agravo retido e Apelação improvidos.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE. MELANOMA CUTÂNEO METASTÁTICO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2023, referendou a tutela provisória incidental no RE n° 1.366.243, relacionada ao Tema nº 1.234, para determinar que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada até o julgamento definitivo do Tema n° 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalvou-se apenas os processos com sentença prolatada até 17/04/2023, que devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
- Nos casos em que postulado medicamento oncológico, o entendimento da 6° Turma é no sentido de que a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1234 não altera a necessidade de inclusão da União, responsável pelo custeio, no polo passivo da demanda. (TRF4, AG 5028524-64.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)
- O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com nivolumabe paramelanoma cutâneo metastático.
- Conforme decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, é solidária a responsabilidade dos réus pela implementação do tratamento. No entanto, impõe ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competência do SUS, o que impõe verificar se o medicamento é ou não padronizado. Cabe à União suportar a integralidade do ônus financeiro, por se tratar de medicamento oncológico.
- Quanto à fixação do valor devido a título de honorários, o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, §2º, CPC). - Em se tratando de obrigação solidária dos entes federativos demandados, a ambos incumbe os ônus sucumbenciais, ainda que haja direcionamento da obrigação a apenas um dos réus.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE (OPDIVO). MELANOMA MALIGNO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.