PREVIDENCIÁRIO. FRATURA DOS MEMBROSINFERIORES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a presença de problemas ortopédicos, mesmo que o perito entenda haver possibilidade de reabilitação imediata, sabe-se que o autor é pessoa simples, de poucos recursos e estudos, trabalhador rural que exerce suas atividades laborativas na colheita de maçãs, que está prestes a completar 59 anos, tendo sido acometido de fraturas nos membros inferiores das quais ainda não se recuperou. Logo, a possiblilidade de plena reversão do quadro clínico descrito bem como da reabilitação parece pouco factível, tendo em conta as circunstâncias pessoais do autor. Portanto, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. NÓDULO MAMÁRIO E VARIZES NOS MEMBROSINFERIORES. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora, à época dos requerimentos administrativos, possuía incapacidade, em razão das cirurgias realizadas para solução das moléstias que a acometiam, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença durante os períodos necessários para sua total recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. TROMBOSE VENOSA DE MEMBROSINFERIORES E COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a trombose venosa de membros inferiores e as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. VARIZES DOS MEMBROSINFERIORES COM ÚLCERA E INFLAMAÇÃO E INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a presença de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2) e insuficiência venosa crônica e periférica (CID I87.2) em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROSINFERIORES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor continua a apresentar dor lombar com irradiação para membros inferiores (CID10 M51.1), impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido na data da cessação administrativa, porquanto os documentos médicos apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando o benefício foi cancelado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VARIZES EM MEMBROSINFERIORES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não se encontra caracterizada a incapacidade para o trabalho.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EXIGÊNCIA DE ESFORÇOS FÍSICOS E AGILIDADE DE MEMBROSINFERIORES.
1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades com exigência de esforços físicos e agilidade de membros inferiores.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. (Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91).
5. A concessão do benefício de auxílio doença, ao invés de aposentadoria por invalidez, não configura julgamento extra petita, pois ambos possuem o mesmo pressuposto de concessão, ou seja, a incapacidade, distinguindo-se apenas quanto à sua intensidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. FORTES DORES NA COLUNA, COM REFLEXO NOS MEMBROSINFERIORES E VARIZES EM AMBAS AS PERNAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes dores na coluna, com reflexos para os membros, causadas, dentre outros, por osteofitose lombar, redução de espaços discais, discartrose e varizes nas duas pernas, que agravam o quadro álgico), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar na fruticultura) e idade atual (64 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
4. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES NOS MEMBROSINFERIORES E DIABETES. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação desprovida, custas isentas.
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS.
Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos.
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS.
Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos.
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS.
Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, conforme enfatiza o §3º do art. 142 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 18, de 1998, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos.
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS.
Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL NOS MEMBROS SUPERIORES. QUADRO DEPRESSIVO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se as avaliações periciais são expressas no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais, resta afastada a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim como o benefício de auxílio-acidente, dado que a patologia tem origem degenerativa.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA “ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS MEMBROSINFERIORES”. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE OBSERVA OS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE RENDA MÍNIMA. IDOSOS E DEFICIENTE MEMBROS DA FAMÍLIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
A renda auferida por genitor, no valor correspondente a um salário mínimo, bem como o benefício assistencial percebido por irmão, não devem ser considerados no cálculo da renda per capita. Precedentes do STF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. HANSENÍASE VIRCHOWIANA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS. CICLO LABORATIVO PROLONGADO. TAREFAS EXCLUSIVAMENTE BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA OUTORGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - As laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, compreendendo vinculação empregatícia nos anos de 1974 a 1984, 1986 a 1990 e de 2008 a 2012, além de contribuições previdenciárias individuais de abril a dezembro/1985, junho/1991 a abril/1995, outubro/1995 a janeiro/1996, março/1996 a março/1999, maio/1999 a novembro/2002, março/2003 a maio/2004, agosto/2004 a dezembro/2007, março/2013 a junho/2014, dezembro/2014 a novembro/2015.
9 - Referentemente à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 05/04/2016, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - de profissões servente, pedreiro, vigilante, contando com 58 anos à ocasião – padeceria de "hanseníase Virchowiana", diagnosticada há aproximadamente 2 anos, tendo iniciado tratamento medicamentoso.
10 - Explicou o jusperito que o autor começara a ter a perda da sensibilidade em membros superior e inferior esquerdos, ferindo-se à toa, tendo dores no cotovelo esquerdo e diminuição geral da força. Faz acompanhamento médico e usa prolopa, clenil A, prednisolona, talidomida e poliquimioterapia multibacilar.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que não haveria incapacidade.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora a conclusão pericial tenha apontado para a inexistência de inaptidão, com os olhos postos sobre toda a documentação médica carreada aos autos, verifica-se situação diversa, em que a incapacidade do autor resulta, deveras, comprovada.
14 - O relatório médico assinado pela dermatologista Dra. Mariana S. Barusso Iwakura, CRM/SP 136.075 noticia que, em 29/09/2015, o autor estaria em tratamento no ambulatório de hanseníase, com diagnóstico de hanseníase virchowiana + eritema nodoso hansênico recidivante, com sequelas neurológicas motora e sensitiva nos MMSS e MMII, atualmente no 12º mês de tratamento, com programação de mais 12 doses, sem condições de exercer atividades laborais.
15 - Relato posterior, subscrito pela mesma profissional em 29/03/2016, reproduz idênticos males, acrescentando que o tratamento do autor ter-se-ia iniciado em outubro/2014, estando, atualmente, no 19º mês de cuidados, programadas, ao todo 24 doses. O eritema nodoso subentrante estaria controlado com uso de fármacos, não havendo menção acerca de possível melhora quanto às sequelas nos membros superiores e inferiores.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - tendo iniciado seu ciclo laborativo, comprovadamente, aos 17 anos de idade, contando com 58 anos de idade no momento da perícia, revelando, assim, 41 anos de dedicação laborativa, diga-se, em ocupações com nítida exigência braçal - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
17 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Termo inicial do benefício estabelecido a partir da indevida cessação administrativa do “auxílio-doença”, deferido desde 15/05/2014 até 15/11/2014.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
22 - Tutela específica.
23 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR OUTROS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
- Hipótese em que a pensão é paga em proveito do mesmo núcleo familiar, razão pela qual não é possível a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE MAMA. MONOPARESIA DE MEMBROS SUPERIORES. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas como agricultora, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
4. No caso concreto, a autora apresentou notas fiscais de venda de arroz e cartas de concessão de benefícios pelo INSS. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. O recurso repetitivo n. 1304479 estabelece que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, para o que devem ser levados em conta os valores obtidos pela família em decorrência do labor urbano, e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Em relação à dispensabilidade do trabalho rural para a sobrevivência do grupo familiar, tendo sido averiguado, no voto condutor do acórdão, que os rendimentos auferidos pelo pai da autora não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo, consoante os parâmetros estipulados pelo STJ no recurso repetitivo, descabe retratação ou reconsideração.
3. No tocante à exigência de início de prova material em nome próprio da segurada, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que, sendo a autora menor de idade, não se pode exigir documentos em seu próprio nome para a comprovação da atividade rural. Hipótese em que, no ponto, o Recurso Especial n. 1304479 não se aplica ao caso concreto, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
4. Mantida a decisão da Turma, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento.