DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- O interesse processual é reconhecido, mesmo sem prévio pedido administrativo, pois, em casos de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto por segurado com múltiplos vínculos, há evidente pagamento indevido.2- O pedido de repetição do indébito é julgado procedente, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 28, §5º, estabelece um teto para o salário de contribuição, e o recolhimento de valores acima desse limite, mesmo com múltiplos vínculos, impõe a restituição do excedente, conforme o art. 165, inc. I, do CTN, respeitada a prescrição quinquenal do art. 168, inc. I, do CTN.3-. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, conforme o art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991.4- A União não é condenada nos encargos de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ônus de comunicar aos empregadores a remuneração até o limite máximo do salário de contribuição, para evitar o recolhimento em excesso, é do segurado com múltiplos vínculos, e não há prova de que o autor tenha cumprido essa obrigação.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LICENÇA-PATERNIDADE. GESTAÇÃO MÚLTIPLA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DESCABIDA A EXTENSÃO PRETENDIDA. LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE. TERMO A QUO. LASTRO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O quanto vindicado no recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão que apreciara pedido de efeito suspensivo à súplica recursal, resta examinado tão somente em juízo perfunctório, ou seja, o tema comporta aprofundamento quando da análise em cognição exauriente.
2. No que tange à concessão de licença-paternidade no mesmo período da licença-maternidade nos casos de gravidez múltipla, constitui matéria a ser solvida no plano infraconstitucional (STF, ARE nº 1247330 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14-02-2020, publicado em 27-4-2020).
3. Inexiste previsão legal a autorizar a extensão pretendida da licença-paternidade nas hipóteses de gestação múltipla. Precedentes.
4. No tocante ao dies a quo da licença-maternidade, (i) a partir do nascimento da criança, quando do afastamento da genitora do labor por recomendação médica ou (ii) da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contar do que ocorrer por último, bem assim da licença-paternidade a partir da alta hospitalar da criança, a compreensão firmada pelo juízo primevo, e confirmada, monocraticamente, quando do exame do pedido de antecipação de tutela recursal, tem lastro, por ora, em entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6327 MC-Ref, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 03-4-2020, publicado em 19-6-2020).
5. Agravo Interno provido parcialmente para sobrestar os efeitos da sentença no que tange à concessão da licença-paternidade pelo mesmo interregno previsto para a licença-maternidade em casos de nascimentos de gêmeos ou múltiplos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A MÚLTIPLOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, POEIRA MINERAL E VEGETAL.
1. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA MÚLTIPLOS TRABALHOS. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLEROSE MÚLTIPLA. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Consta dos autos cópia de CTPS do autor, indicando anotação de emprego desde 02/05/1996 até 01/08/1996 e outra, a partir de 01/06/2010, sem desta constar rescisão.
9 - Lauda obtida junto ao sistema CNIS, assim como guias de recolhimentos previdenciários, comprovam as contribuições vertidas de fevereiro/1991 a fevereiro/1993, abril/1993 a setembro/1996, e de agosto/2010 até abril/2011.
10 - Do resultado pericial datado de 30/03/2013, respondendo-se a todos os quesitos formulados, infere-se que a parte autora - comerciante, contando com 43 anos à ocasião - seria portadora de esclerose múltipla, com fadiga, marcha atáxica, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e indefinida, iniciada em julho/2011.
11 - De acordo com os documentos médicos trazidos pelo próprio autor, detidamente lidos, a enfermidade de que padece remontaria ao ano de 2006.
12 - Nas palavras dos médicos subscritores da documentação: * subscrita pelo Dr. Abelardo José Peres, em 15/09/2011: “Paciente com síndrome cerebelar e vestibular há 5 anos. Tem RNM e líquor compatível com doença desmielinizante – esclerose múltipla CID 10 G35”. * subscrito pela Dra. Natália Pienski, em 28/09/2011: “Declaro, a pedido, que atendi o Sr. Paulo César de Oliveira em agosto de 2006, pela primeira vez, tendo solicitado ressonância magnética cerebral e LCR, com aumento discreto de células. O quadro era de ataxia. A suspeita diagnóstica foi de quadro desmielinizante do tipo esclerose múltipla (...).”
13 - O litigante reingressou no RGPS no ano de 2010, já portador dos males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2006.
14 - Incapacidade é preexistente à refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O salário de contribuição abrange os rendimentos do segurado, excetuadas as parcelas não integrantes (art. 28, §9º da Lei n.º 8.212/91), sendo necessária a soma diante de múltiplos vínculos distintos. O salário de benefício do segurado que contribuir com atividades concomitantes é apurado pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas (art. 32 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não há direito à inclusão das contribuições como contribuinte individual no cômputo do salário de contribuição de período trabalhado com vínculo empregatício na mesma atividade e para o mesmo tomador de mão de obra.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante.
II- O requisito relativo à inaptidão, no tocante ao quadro de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e do uso de múltiplas substancias psicoativas, não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.
III- Outrossim, não houve análise da incapacidade quanto à esofagite erosiva severa (Grau C de los Angeles) e Bulboduodenite Erosiva moderada, doenças relacionadas na causa de pedir, e que dependem de prova técnica especializada.
IV- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
V - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE INCLUÍDOS. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE VINCULADO A OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE NÃO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO COM INÍCIO E CESSAÇÃO NA MESMA DATA. MÚLTIPLA CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE UM MESMO FATO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, qualificado na exordial como "pedreiro" (fls. 2), ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico datado de 23/9/14 elaborado pelo Perito (fls. 81/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta "fraturas múltiplas de coluna lombar e da pelve, fratura da extremidade distal da tíbia ferimentos múltiplos da perna e fraturas múltiplas da perna desde 24/11/12, devido acidente automobilístico" (fls. 83). Concluiu pela incapacidade total e permanente, enfatizando ser "Total e definitiva à sua função habitual, pedreiro" (resposta ao quesito nº 7 do autor - fls. 82vº), correspondendo à incapacidade parcial.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora (34 anos na data do ajuizamento da ação - nascido em 26/5/80 - fls. 9), o grau de escolaridade (alega na perícia que estudou até a 8ª série do ginásio - fls. 81) e a possibilidade de readaptação a outras atividades (segundo o Perito judicial a incapacidade foi constatada somente para a sua função habitual de pedreiro), motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS DOENÇAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de múltiplas doenças (doença degenerativa da coluna, fibromialgia, transtorno ansioso e insônia) a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta mieloma múltiplo, diagnosticado em 06/2008. Fez quimioterapia em 2008 e transplante de medula. Em 2010, fez nova quimioterapia e, em 2011, novo transplante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. A data de início da incapacidade é a data do diagnóstico (06/2008), tendo começado nessa época a quimioterapia.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Recolheu contribuições até 09/2005, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2008 a 03/2009 e ajuizou a demanda em 18/12/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em junho de 2008, quando foi diagnosticado o mieloma múltiplo.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, apesar do diagnóstico de Esclerose Múltipla.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa da autora para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a suficiência da prova pericial realizada por clínico geral para atestar a capacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois o julgador firma sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. O magistrado somente pode recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.4. A documentação médica apresentada pela autora não é apta a infirmar as conclusões periciais, nem a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo. Nenhum dos documentos descreve incapacidade laborativa, e doença, mesmo que grave como Esclerose Múltipla, não se confunde com incapacidade laborativa.5. A perícia realizada por clínico geral é suficiente, conforme o art. 2º, I, do Provimento n. 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização entendem que a perícia com especialista somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade ou quando o perito nomeado recomendar. No caso, o perito clínico geral concluiu pela ausência de incapacidade atual, justificando que a autora, portadora de esclerose múltipla do subtipo recorrente-remitente, mantém condições clínicas mínimas para o exercício de atividades laborais habituais, realiza tratamento adequado e não apresenta sinais de recidiva ativa ou déficits neurológicos focais no momento.6. Não há razão para examinar as condições pessoais do recorrente, consoante entendimento pacificado pela TNU, na Súmula 77, que estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".7. Não se aplica a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A doença, mesmo que grave como Esclerose Múltipla, não se confunde com incapacidade laborativa, sendo a perícia por clínico geral suficiente para atestar a capacidade, salvo em casos de alta complexidade ou recomendação do perito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42, 59, 86, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 85, §11; Provimento n. 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 2º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, 5000377-81.2013.4.04.7209, Rel. Daniel Machado da Rocha, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 24.11.2016; TRF4, 5034062-08.2019.4.04.7100, Rel. Jairo Gilberto Schafer, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 11.12.2020; TNU, PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Caio Moyses de Lima, j. 14.06.2023; TNU, Súmula 77. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário .
- Por outro lado, tendo o segurado exercido como atividade principal a de Procurador do Estado na Assistência Judiciária e recolhido durante algum tempo do período básico de cálculo (de junho de 2003 até dezembro/2008) como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, ainda que tenha sido este recolhimento em intervalos com interrupções, deve-se somar o tempo integral de contribuições nesta segunda atividade para cálculo do percentual referido no inciso III, do artigo 32, da Lei 8.213/1991. De fato, a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. VISÃO MONOCULAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COZINHEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas patologias ortopédicas, transtorno depressivo recorrente e visão monocular, a segurada idosa que atua profissionalmente como cozinheira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS MÚLTIPLAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças (transplante de rim, hepatite B crônica e catarata), a segurado que atua profissionalmente como motorista de caminhão.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
Diante da incerteza quanto à efetiva recuperação da segurada acometido de varizes, a qual depende de múltiplos fatores (mudanças de hábitos de vida, adesão ao tratamento medicamentoso e cirúrgico), deve ser mantido o benefício até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com a enfermidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardo mental não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Apontando o cotejo probatório para a existência de incapacidade defitiniva já quando da DER, quando a segurada já contava com 60 anos, era portadora de múltiplas patologias e estava afastada do mercado de trabalho há vários anos, em gozo de auxílio-doença, sendo inviável a reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez.