PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE SEQUELASDECORRENTES DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que o segurado não apresenta, após acidente de qualquer natureza, sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRANSITO. SEQUELAS NO CALCÂNEO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação, no tocante à concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Tampouco faz jus ao auxílio-acidente, dado que contribuinte facultativo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR. SEQUELASDECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELASDECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de auxílio acidente quando o pedido inicial for de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois o grau da incapacidade para concessão de um dos benefícios é questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
3. O benefício de auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente de sequelas causadas por acidente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SEQUELASDECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELASDECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DECORRENTES AGRESSÃO. DEFINIÇÃO LEGAL DE VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO CONCEITO AMPLO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O art. 86 da Lei 8.213/91 não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente. Assim, a origem do trauma é irrelevante, pois basta que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário.
2. Hipótese em que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral em face da visão monocular, a qual é considerada deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 14.126/2021.
3. Não é razoável o apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do Auxílio-Acidente. O que interessa é que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral.
4. Parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente, enquanto ocorrência imprevista e não decorrente de trabalho. Ignorar a natureza acidentária de ato criminoso (agressão por arma branca no olho direito) para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiadamente positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que o segurado, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente. O nome que se convencionou dar à coisa, ou o signo utilizado, deve estar em consonância com o contexto da sua utilização. É a terceira etapa da semiótica: a pragmática. O sentido que se deve atribuir ao objeto da análise está relacionado com o contexto da sua utilização. Por outro lado, representaria rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discrímem que suprime, no caso concreto, o direito da parte autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade. Tratando o segurado sequelado de acidente de modo igual aos outros segurados normais, estar-se-ia praticando uma discriminação que decorre justamente da ausência de tratamento diferente. De outro modo, não se pode olvidar que as sequelas decorrentes de ato delituoso viabilizam a propositura de ação de regresso contra o causador do dano por parte do INSS, em face da preclara redação do art. 934 do Código Civil de 2002.
5. Não tem o mínimo sentido o INSS arcar com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato criminoso, como verificado na espécie, no período de 11-02-2014 a 20-03-2014, e não pagar o auxílio-acidente quando, em ambos os benefícios, inexiste exigência legal quanto à origem da enfermidade incapacitante ou das sequelas.
6. A TNU já se debruçou sobre este tema e reconheceu que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no seguinte sentido: "a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15 (Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL).
7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Existindo ação judicial anterior que apreciou o direito ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequeladecorrente de acidente do trabalho ocorrido em 2011, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada.
2. Considerando que o novo pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente teve por embasamento os documentos médicos da época do acidente (2011), sendo o mais recente de 2015, não é possível acolher a alegação de agravamento da doença.
3. Ademais, o direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. O alegado agravamento das sequelas decorrentes do acidente, que seria capaz de ensejar uma nova análise pelo Judiciário, depende de produção de provas, inadmissível na via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
1.O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico evidencia que a autora coabita com seus filhos em uma residência modesta, auferindo como única fonte de renda o benefício do Programa Bolsa Família no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprovante de pagamento deenergia elétrica, classificando a unidade consumidora como "B1 baixa renda/tarifa subsidiada convencional", reforça a constatação de hipossuficiência econômica.3. O formulário de perícia médica atesta que a autora, nascida em 13/04/1975 e desprovida de formação técnico-profissional, apresenta sequelas decorrentes de fratura no membro inferior esquerdo, conforme classificação CID T 93. Em virtude dessacondição, foi determinado que a autora se encontra com incapacidade parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais desde que sejam observadas restrições quanto à realização de esforços físicos, a deambulação de longas distâncias e apermanência por longos períodos em pé.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas (empregadadoméstica).5. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico (empregada doméstica) e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendopossível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE SEQUELASDECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS ORTOPÉDICAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXILIAR DE GRANJA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, a segurado que atua profissionalmente como auxiliar de granja.
2. Circunstância em que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar ao apresentado em feito anterior, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da demanda anterior (22/07/2019).
3. Recurso parcialmente provido para manter a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRANSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo sido a parte autora vítima de acidente não relacionado ao trabalho, quando ainda vigia o artigo 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original (anterior à Lei 9.032/95), não há direito ao benefício de auxílio-acidente, que à época somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes de trabalho.
2. A Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu expressamente a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, integrantes do período básico de cálculo.
3. Reconhecida a prescrição quinquenal de todas as diferenças enventualmente devidas a título de revisão do auxílio-doença, pois o benefício já havia cessado há mais de cinco anos antes da edição da MP 201/2004.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO E DA CLAVÍCULA SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. É indevido o pagamento de auxílio-acidente quando, de acordo com conclusão do laudo pericial, não comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- In casu, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de esclarecimentos da mesma. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91.- Art. 86, §2.º, Lei 8.213/91, manutenção do benefício até a aposentadoria do beneficiário.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).