E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA, SEBRAE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. MULTA DE MORA DEVIDA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte executada.
2. No tocante à alegação de indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre abono pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário, verifica-se que a parte embargante sequer comprovou que houve as alegadas cobranças na CDA, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/15).
3. Constitucionalidade e legalidade da contribuição ao SAT. Precedentes.
4. A natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços.
5. É legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA e para o auxílio-educação.
6. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. A multa moratória não é devida se da confissão espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"). Assim é que, nos casos em que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da dívida, ou não procede ao seu integral pagamento no vencimento, há de ser exigida a multa moratória, não sendo hipótese de se invocar o artigo 138 do CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado restritivamente, o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda que anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do tributo devido.
7. No que concerne à taxa SELIC, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
8. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SELIC. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
4. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
6. O direito do contribuinte à repetição do indébito encontra previsão legal no art. 165 do CTN, podendo ele optar pela restituição ou compensação, consoante pacífica jurisprudência.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à arguição de prescrição e decadência formulada pela apelante, verifica-se que o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos a maior se dá em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
2. O caso dos autos amolda-se ao artigo165, inciso I, do Código Tributário Nacional, já que se trata de pagamento espontâneo de tributo supostamente maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a repetição do indébito iniciou-se quando do recolhimento das contribuições para obtenção da aposentadoria integral, qual seja, 23.12.2004.
3. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06.04.2009, não houve o transcurso do prazo quinquenal exigido pelo artigo 168, inciso I c/c artigo 165, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, de modo que rejeito a preliminar de mérito arguida pela apelante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de cálculo de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, haverá incidência de juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
5. Tendo em vista que as contribuições previdenciárias exigidas do apelado são do período de 03.05.1970 a 13.05.1972, não há que se falar na incidência de juros e multa antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, devendo a UNIÃO recalcular o valor devido, procedendo à devolução do valor porventura pago a maior.
6. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE.
SELIC. COMPENSAÇÃO.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
5. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
7. O direito do contribuinte à repetição do indébito tributário encontra previsão legal no art. 165 do CTN, podendo ele optar pela restituição ou compensação, consoante remansosa jurisprudência. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON LINE BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei.
III - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
IV - O entendimento jurisprudencial corrente nos tribunais é no sentido de ser impenhorável o último pagamento de verba alimentar depositado em conta bancária.
V - A verba salarial e os proventos de aposentadoria depositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante possuem estrita natureza alimentar.
VI - Se o montante existente na caderneta de poupança da agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on line de tal cifra é ilegal.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- O interesse processual é reconhecido, mesmo sem prévio pedido administrativo, pois, em casos de repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto por segurado com múltiplos vínculos, há evidente pagamento indevido.2- O pedido de repetição do indébito é julgado procedente, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 28, §5º, estabelece um teto para o salário de contribuição, e o recolhimento de valores acima desse limite, mesmo com múltiplos vínculos, impõe a restituição do excedente, conforme o art. 165, inc. I, do CTN, respeitada a prescrição quinquenal do art. 168, inc. I, do CTN.3-. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, conforme o art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991.4- A União não é condenada nos encargos de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ônus de comunicar aos empregadores a remuneração até o limite máximo do salário de contribuição, para evitar o recolhimento em excesso, é do segurado com múltiplos vínculos, e não há prova de que o autor tenha cumprido essa obrigação.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. denúncia espontânea. não ocorrência. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96.
4. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE.
1. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.
2. A aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorre de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos).
3. Segundo o STF, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 anos (STJ, Súm. 210; TRF4, Súm. 43); as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do CTN.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.
- Pelo contido no art. 165 e seguintes do CTN e na Lei Complementar 118/2005, e em razão das conclusões do E.STF (RE 566621/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Pleno, DJe-195 de 10/10/2011) e do E.STJ (REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012) no que concerne a prazo para recuperação de indébito em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, porque a ação correspondente ao presente recurso foi ajuizada após 09/06/2005, deve ser observada a regra quinquenal simples (contada da extinção do débito pelo pagamento ou compensação).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas referentes à assistência médica e odontológica fornecida pela parte agravante a seus funcionários (na parte correspondente ao que for custeado pelo empregador).
- Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL. LEI 9.873/99.
O prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, sendo inaplicável o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, norma especial vinculada ao processo administrativo em geral.
VALORES PERCEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN).
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DIRPF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A SER COMPENSADO.
1. Numerário recebido em reclamatória trabalhista.
2. Incerteza quanto ao valor exato devido de imposto de renda, por ausência de documentos hábeis emitidos, em especial, pelo órgão do Judiciário Trabalhista.
3. Imposto de renda retido na fonte em valor menor do que o declarado pelo contribuinte em sua DIRPF. Ausência de comprovação de recolhimento da quantia restante do tributo informado.
4. Indevida pretensão de compensação tributária, na forma de imposto de renda retido na fonte, de numerário sem comprovação de recolhimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).1.
2. O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
3. Na hipótese de débitos declarados em DCTF, GFIP ou documento equivalente, a própria declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário, tornando desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea.
4. A alíquota de multa de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração.
5. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional
6. Apelo improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pelo contido no art. 165 e seguintes do CTN e na Lei Complementar 118/2005, e em razão das conclusões do E.STF (RE 566621/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Pleno, DJe-195 de 10/10/2011) e do E.STJ (REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012) no que concerne a prazo para recuperação de indébito em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, porque a ação correspondente ao presente recurso foi ajuizada após 09/06/2005, deve ser observada a regra quinquenal simples (contada da extinção do débito pelo pagamento ou compensação).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Excluída a incidência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial precedente ao auxílio-doença ou acidente de trabalho.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
7. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
8. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
9. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI EC Nº 20/98. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/1991 PELA LEI Nº 9.711/1998. TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA MULTA EM FACE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENCARGO LEGAL.
1. Até a promulgação da EC nº 20/98, o servidor de cargo não efetivo podia estar ligado, alternativamente, a sistema próprio de previdência social ou ao regime geral. Na hipótese, trata-se de período posterior à EC nº 20/98, pois os fatos geradores são referentes ao interregno de 01/2011 a 08/2011, portanto, os servidores comissionados são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
2. No caso concreto, cuida-se de embargos à execução fiscal onde a embargante, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de IBAITI, é uma fundação pública de direito privado, e, portanto, necessita atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não se presumindo seu caráter filantrópico.
3. A embargante não faz jus à imunidade do art. 195, §7º, da CF, uma vez que somente alega ser imune, mas não demonstra nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991. Portanto, os créditos questionados são exigíveis.
4. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
6. O STJ em julgamento de recurso repetitivo sobre a alteração promovida no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.711/1998, em 11-03-2009, assentou que a Lei n°. 9.711/1998 não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. (REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado no informativo de Jurisprudência do STJ n° 0386, de 18-03-2009).
7. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
8. Nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea somente acarreta na exclusão de responsabilidade do devedor, se acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
9. Trata de execução em que está embutido no débito o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, motivo pelo qual afastada a condenação da embargante em honorários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. RATEIO INDEVIDO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Alteração do marco inicial do pagamento da integralidade da pensão para a data em que foi habilitada a ex-cônjuge indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Pelo contido no art. 165 e seguintes do CTN e na Lei Complementar 118/2005, e em razão das conclusões do E.STF (RE 566621/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Pleno, DJe-195 de 10/10/2011) e do E.STJ (REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2012) no que concerne a prazo para recuperação de indébito em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, porque a ação correspondente ao presente recurso foi ajuizada após 09/06/2005, deve ser observada a regra quinquenal simples (contada da extinção do débito pelo pagamento ou compensação).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença e auxílio-acidente. Verbas de natureza indenizatória.
- Recurso ao qual se nega provimento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
2. A atualização monetária incide desde a data do pagamentoindevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
4. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
2. A atualização monetária incide desde a data do pagamentoindevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
4. Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela impetrada.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inscrição em dívida ativa, feita em procedimento administrativo regular, confere liquidez e certeza à dívida (art. 3º, Lei nº 6830/80), inexistindo, no presente caso, qualquer tipo de irregularidade formal ou material dos títulos que aparelham o feito executivo (ônus cuja prova competia à requerente na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 373 do CPC).
2. A questão pertinente à alegação de que houve violação ao art. 154, I, da C.F., em que estaria vedada a instituição cumulativa de tributo com a mesma base de cálculo de outro já prevista na C. F. foi superada pelo E. STF, em julgamento do RE 228.321/RS, ao decidir aquela Corte, pela constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84/1996, de maneira que é caso de ser mantida a sentença no ponto.
3. "passando a contribuição previdenciária a ter constitucionalmente prevista a mesma base de cálculo trazida pela Lei Complementar nº 84, de 1996, passou esta ao status de lei ordinária, já que não há hierarquia, mas sim reserva de competência, entre lei ordinária e lei complementar" (Agravo de Instrumento nº 5029619-08.2018.4.04.0000/RS, relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti).
4. Quanto à natureza jurídica das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, a jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal de 1988.
5. Súmula 732 - "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
6. É de prevalecer a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 738, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
7. Deve ser mantido o entendimento do STJ - Tema 479, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até que o STF julgue o tema 985.
8. Sendo o recolhimento do tributo e dos juros precedente à constituição do crédito, não há como negar a ocorrência da denúncia espontânea, sob pena de tornar letra morta o disposto no artigo 138 do CTN.
9. No caso dos autos, não se verifica demonstrada a simultaneidade e integralidade do cumprimento da prestação reconhecida, cabendo ser afastada a redução de que trata o § 4º do art. 90 do CPC.
E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.- Cumpre observar que a decadência opera em período precedente à constituição do crédito tributário, o qual, não sendo regularmente constituído dentro do prazo legal, extingue-se o próprio direito obrigacional.- Deve-se consignar que o direito de constituir o crédito tributário, mencionado no artigo 173 do CTN, nada mais é do que o direito (na verdade é um dever) de efetuar o lançamento (CTN, artigo 142), com o consequente perecimento do crédito tributário.- O parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, durante sua vigência fica suspenso também o curso do prazo prescricional.- Em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.- Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação da taxa Selic é plenamente cabível à correção dos créditos tributários não quitados no prazo previsto, não afrontando a legislação tributária, bem como a Constituição Pátria.- Recurso desprovido.