PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
I- Os autos retornaram do C. STJ a fim de que fosse reexaminada a prova testemunhal, devendo ser considerados como início de provamaterial também os documentos em nome de outros membros da família que os qualifiquem como lavradores.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 4/4/65 a 31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- Agravo não conhecido no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que a referida matéria não foi objeto de apelação da parte autora, sendo defeso inovar pedido em sede de agravo legal.
VII- Agravo parcialmente conhecido e provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Comprovado o exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, por meio de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, está cumprido o requisito da qualidade de segurado para a concessão do benefício.
5. Podem ser utilizados como início de provamaterialdocumentos em nome de membros do grupo familiar.
6.Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reformada a sentença de improcedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DA CRIANÇA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O único início de prova material pretensamente apto é a CTPS do pai da criança, onde, apesar de indicar também vínculos rurais, traz vínculo de natureza urbana em construção civil de 02/04/2015 a 01/07/2015.
- O início de prova material do pai da criança se estende, quando muito, até 01/04/2015. Não apresentada prova em nome próprio, a autora não tem direito ao benefício.
- Impossibilidade de comprovação da atividade rural somente por prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE INDICAM ATIVIDADE RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DASENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de provamaterial, como documentos que indiquem a prática de atividades rurais, e prova testemunhal que corrobore o efetivo exercício da atividade campesina. 3. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge como trabalhador rural constitui início de prova material para a requerente, conforme a regra de experiência comum, sendo extensível à autora. 4. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Apelação provida para conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria rural por idade depende da comprovação de início de prova material, corroborada por prova oral, demonstrando o exercício de atividade rurícola pelo período de carência.2. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge como trabalhador rural pode ser considerada como prova extensível ao requerente.3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo únicoEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, QUE OBTEVE APOSENTADORIA COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLAEXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de provamaterial, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, a autora nasceu em 1960 e requereu o benefício em novembro de 2020. Para comprovar a qualidade de segurado especial, acostou aos autos sua CTPS sem vínculos, certidão da Justiça Eleitoral, certidão de casamento com Divino AlvesTavares, celebrado em fevereiro de 2015, carta de concessão de aposentadoria rural por idade a Divino Alves Tavares (16.11.2015), declaração de particular acerca do trabalho rural de Divino Tavares, DARF relativo a ITR, ano 2017, em nome de sua mãe,escritura de compra e venda de imóvel rural, em que seu pai figura como comprador (1988), ficha cadastral em supermercado e armazém, recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais entre 2011 e 2013, documentos que não deixam dúvidas quantoàqualidade de rurícola do cônjuge da autora, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível.6. A prova testemunhal atestou satisfatoriamente o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Concedida tutela de urgência.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. DOCUMENTO ESCOLAR EMITIDO POR ESCOLA RURAL. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRECEDENTE DA TNU. DEMAIS DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. AVERBAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROVAMATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DE UM MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DO SEGURADO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural, desde que não seja juntado qualquer documento em nome próprio. No caso dos autos, o autor juntou documentos em seu próprio nome, ensejando o reconhecimento de existência de prova material.
3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural com comprovação de propriedade na qual trabalhou como parceiro agrícola em parte de terras e a evidenciar o regime de economia familiar na parte remanescente de terra arrendada.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação e isenção de custas mantidos.
6.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural com comprovação de propriedade na qual trabalhou como parceira agrícola.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou e ainda trabalha nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5. Fonte de custeio como previsão legislativa e não referente ao pagamento do benefício no caso concreto demonstrado ser devido diante do preenchimento dos pressupostos legais.
6.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS FORMAIS COMO SEGURADO EMPREGADO. CNIS. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os vínculos de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas anotações na CTPS, e demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Afastada a qualidade de segurado especial, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DÉBITO ORIUNDO DE ERRO MATERIAL PRODUZIDO NO BOJO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RES JUDICATA FORMADA NA AÇÃO PARADIGMA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora a título de benefício previdenciário .
2 - Quanto a esta questão, depreende-se dos extratos processuais anexados aos autos que o demandante propôs duas ações judiciais junto ao Juizados Especial Federal em 03 de junho de 2005.
3 - Na primeira demanda (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o autor objetivava a transformação do benefício de auxílio-doença (NB 5042753610), que usufruía desde 18/08/2004, em aposentadoria por invalidez (ID 107207438 - p. 61/64). Já na segunda ação (Processo n. 2005.63.01.083355-1), o demandante visava ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença supramencionado, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo índices previdenciários oficiais (ID 107207438 - p. 83/86).
4 - Constata-se, portanto, que as duas demandas tinham objetivos colidentes, pois caso se lograsse êxito, mais rapidamente, no pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haveria a perda do objeto da segunda demanda, uma vez que o próprio benefício a ser revisado deixara de existir.
5 - No entanto, o que ocorreu foi exatamente o oposto. A demanda revisional transitou em julgado em 19/05/2008, tendo a requisição de pequeno valor, referente às diferenças apuradas no período abrangido pela condenação, sido quitadas em 15/10/2008, enquanto na ação em que se discutia a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com resultado igualmente favorável ao postulante, a res judicata foi formada apenas em 04/09/2009, portanto, após o pagamento da RPV na ação revisional.
6 - Tal circunstância, por si só, não causaria qualquer prejuízo ao credor em princípio. Todavia, por não comunicar o Juízo da execução do resultado favorável obtido na demanda revisional, a RMI da aposentadoria por invalidez, apurada na fase de execução, foi calculada com base no valor do auxílio-doença não revisado. Apenas em razão deste fato, o autor teve a percepção de que o benefício substituto - a aposentadoria por invalidez - tinha um valor inferior à prestação substituída - o auxílio-doença com a RMI já revisada.
7 - É a diferença positiva entre o valor do auxílio-doença com RMI revisada e da aposentadoria por invalidez que gerou o débito cuja cobrança o demandante visa obstar nesta ação de inexigibilidade.
8 - Entretanto, a pretensão não comporta conhecimento.
9 - A cobrança se origina de decisão judicial tomada no bojo do processo de execução do título judicial que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento de atrasados desde 25/07/2005. Tal crédito foi produzido artificialmente, em razão da omissão em informar o valor correto do benefício de auxílio-doença a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
10 - Por outro lado, ao INSS não era dado o direito de descumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que a RMI do benefício fosse inferior à prestação previdenciária que vinha sendo paga até então ao demandante. Era este que tinha que se insurgir contra a implantação de renda mensal desfavorável e informar a razão do ocorrido.
11 - Ora, se houve equívoco na apuração de crédito em favor do INSS no bojo da execução, em razão da compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos pelo demandante, no período abrangido pela condenação firmada no Processo n. 2005.63.01.083382-4, lá é a via adequada para se retificar o erro material de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a utilização do valor revisado do auxílio-doença .
12 - Nem se diga que tal questão foge à controvérsia deduzida nesta demanda, pois ao se acolher o pleito de inexigibilidade vindicado pelo autor, estar-se-á, por via reflexa, anulando os efeitos naturais resultantes do cumprimento da obrigação de fazer consignada no título executivo judicial firmado no Processo n. 2005.63.01.083382-4, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Sobre esta questão, aliás, impende salientar que a ação de inexigibilidade de débito não constitui meio hábil a reformar decisões tomadas no bojo do processo de execução, tampouco pode ser considerada sucedâneo de ação rescisória.
14 - Desse modo, eventual erro material de cálculo da RMI e, por óbvio, suas consequência jurídicas e econômicas deverão ser discutidas e resolvidas no bojo do processo de execução ou, caso já tenha este transitado em julgado, em ação revisional própria.
15 - Em decorrência, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o não conhecimento da pretensão vindicada é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DO TRABALHO COMO RURÍCOLA EM NOME DA AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Não há documento em nome próprio. Em contrarrazões, a autora expressamente afirma pretender a extensão da atividade rural do marido/companheiro. O sistema CNIS/Dataprev não traz vínculos empregatícios em nome da autora. A concessão de benefício de salário maternidade para os demais filhos não vincula o juízo, que deve analisar o que consta dos autos.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que os conjunto probatório dos autos demonstra que tratava-se de um grande produtor rural, afastando o regime de economia familiar alegado.
3. Aa parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO GENITOR COMO INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA REFORÇA O LABOR NO CAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo, entre 02/06/1964 e 14/10/1970, acrescido do labor desempenhado em condições especiais de 01/11/1973 a 15/01/1976, de 09/02/1976 a 30/08/1978, de 02/01/1979 a 24/02/1982 e de 01/08/1995 a 15/12/1998.
2 - As provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, de 02/06/1964 a 14/10/1970, foram as seguintes: 1) autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para impressão da nota de produtor e da nota fiscal avulsa, emitida em nome de Segundo Belmiro Brigatto, genitor do autor, em 18 de junho de 1968 (fls. 35/35-verso); 2) documento da Secretaria de Estado da Educação, datado de 20 de junho de 2002, declarando que nos anos de 1963 e 1964 o autor estudou na Escola Estadual "Cel. Benedito Ortiz", em Taiuva/SP, e que em seu registro consta que na época residia no Sitio São Sebastião (fl. 36); 3) documento do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Jaboticabal-SP certificando a aquisição de uma área de terras encravada na fazenda Taquaral, em Taiuva-SP, pelos genitores do autor, Segundo Belmiro Brigatto e Rosalina Gallo Brigatto, em 22 de agosto de 1964 e, posteriormente, sua transmissão por venda, em 20 de junho de 1972 (fl. 38); 4) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taiuva, de 07 de dezembro de 1993, atestando que, em relação ao imóvel agrícola denominado Sitio São Sebastião, o Sr. Segundo nada devia aos cofres municipais (fl. 39) ; e 5) documentos do Grupo Escolar "Cel. Benedito Ortiz", dos anos de 1950, 1959, 1963, 1964, 1967 e 1968, relacionados ao autor e sua irmã, Maria Augusta Brigatto, em que o Sr. Segundo é qualificado como lavrador (fls. 42/53).
3 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Pedro Elias Lopes e João Castanharo (fls. 125/128). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor no sítio de seu genitor no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor permaneceu no sítio de seu pai até 1970, onde o trabalho era diário, sempre no período da tarde, após retornar da escola.
4 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual, após 1967, passou a tolerar a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970.
5 - Procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 38 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 12/08/2002, data do requerimento administrativo (fl. 17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
6 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
7 - No tocante aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Agravo legal da parte autora parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar parcial provimento à sua apelação, para reconhecer o trabalho rural a partir de 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970; e para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
4. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
5. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA NOVA. ART. 986, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade, e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento judicial favorável. 3. A bem da verdade, osdocumentos em nome de terceiros, tais como os do sogro e cunhados da autora não possuem eficácia probante se não corroborada pela prova testemunhal. Consigna-se ainda que tais provas são extremamente frágeis e inábeis, por si só, para conferir pronunciamento favorável à autora. 4. Registre-se que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 5. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. Caso em que a premissa enfrentada é diversa, pois a condição de trabalhador rural e seu direito à aposentadoria foram analisados e indeferidos por meio de decisão judicial, estando ausente a constatação de qualquer equívoco capaz de descaracteriza-la.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) pela administração. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL . INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. a qualidade de segurado especial do trabalhador rural pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. os tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
4. uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (loas). o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Mantida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos i a iv do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do cpc, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA . REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação em que examinada tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.