AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. AUXÍLIO EMERGENCIAL.
1. Sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. No caso do auxílio emergencial, a Lei nº 13.982/2020 ao instituir o benefício, estabelece clara vedação de pagamento concomitante com qualquer outro benefício previdenciário.
3. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo apenas a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14.
4. Com razão o INSS, devendo ser autorizado o abatimento dos valores recebidos a título de auxílioemergencial no total de atrasados devidos ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIOEMERGENCIAL. ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, não lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
3. A Lei nº 13.982/2020 veda expressamente o pagamento concomitante do auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, de modo que deve ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergencial das parcelas devidas de benefício assistencial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIOEMERGENCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO.
- Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUXILIOEMERGENCIAL. HONORÁRIOS.
1. Preenchidos os requsitos para a concessão do Benefício Assistencial, especialmente no tocante aos critérios de aferição de renda, resta devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
2. A extinção da execução fiscal, ainda que parcial, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUXÍLIOEMERGENCIAL. ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. A Lei nº 13.982/2020, ao instituir o benefício, estabelece clara vedação de pagamento concomitante do auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, devendo ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergncial das parcelas devidas de benefício assistencial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO.
- Face ao seu delineamento legal, portanto, o AuxílioEmergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA RECURSAL. VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Como bem ponderou o julgador que prolatou a decisão objurgada, deve-se ter em mente o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Portanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-EMERGENCIAL. ABATIMENTO DO CÁLCULO APRESENTADO. ARTIGO 2º, INCISO III, DA LEI 13.982/2020. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não merece censura o desconto dos valores pagos ao agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido na presente ação2. Inteligência do inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020, que prevê expressamente a inacumulabilidade do auxílio emergencial com benefícios previdenciários e assistenciais.3. Agravo de instrumento não provido. ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA RECURSAL. VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Como bem ponderou o julgador que prolatou a decisão objurgada, deve-se ter em mente o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Portanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991.
1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
2. Se a decisão já determina o abatimento de valores pagos, a reiteração do pedido não deve ser conhecida, por ausência de interesse recursal.
3. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício.2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal, cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. ART. 4º DA LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS. DEFERIMENTO EMERGENCIAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Concedida, em parte, a segurança, considerando que (a) o art. 4º da Lei n. 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do auxíliodoença durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação dessa Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro; (b) presentes a carência e a demonstração da qualidade de segurado; (c) o atestado médico apresentado contém todas as informações necessárias; e (d) a decisão da concessão ocorreu quando já havia transcorrido a data da cessação do benefício, prejudicando o direito do impetrante de requerer a prorrogação
3. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIOEMERGENCIAL.
1. É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não aprecia as razões de impugnação a cumprimento de sentença.
2. Os valores recebidos a título de auxílio emergencial devem ser descontados do montante executado.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. LEI 14.151/2021. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO À DISTÂNCIA COMOLICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 195, §5º, E 201, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOLF COMERCIO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA. com o objetivo de "afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, solicitar ossalários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar o valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias".2. A Lei n. 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, com objetivo de preservar a saúde da gestante,semprejuízo de sua remuneração.3. Entretanto, o trabalho à distância, por si só, não significa necessariamente que a empregada deixaria de desempenhar suas atribuições funcionais no interesse do empregador, mesmo porque a própria legislação previu que o empregador poderia inclusivealterar as funções por ela exercidas. Por outro lado, não houve determinação legal no sentido de alterar o vínculo de natureza trabalhista estabelecido com a empregada gestante em trabalho à distância para lhe conferir direitos previdenciários e nempara atribuir ao empregador consequências tributárias.4. Não se mostra possível criar benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio, por força do disposto no art. 195, §5º, da CF/88, sob pena de se violar o princípio do equilíbrio atuarial igualmente consagrado no textoconstitucional. Assim, revela-se indevida a pretensão de se conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade às gestantes com base na Lei 14.151/2021, ainda que diante de situações especificas em que se mostraram inviabilizadas aspossibilidades de exercício das atividades de forma não presencial.5. A matéria já foi apreciada pelo e. STJ, que firmou entendimento em sentido contrário à possibilidade de concessão do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas com base na Lei n. 14.151/2021. Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.149.080/RS,relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 2.150.300/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; REsp n. 2.072.501/SC,relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024.6. Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS RESCRITAS. AUXÍLIO EMERGENCIAL.ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário indeferido na via administrativa não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. A Lei nº 13.982/2020, ao instituir o benefício, estabelece clara vedação de pagamento concomitante do auxílioemergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, devendo ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergencial das parcelas devidas de benefício assistencial.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o art. e 103, § único da Lei de Benefícios.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES DO PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida na espécie.
2. In casu, considerando que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para percepção do benefício, permitir o abatimento das parcelas concomitantes resultaria em prêmio à própria torpeza da Autarquia. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES DO PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida na espécie.
2. In casu, considerando que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para percepção do benefício, permitir o abatimento das parcelas concomitantes resultaria em prêmio à própria torpeza da Autarquia. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Por meio do presente mandado de segurança, atacar a ilegalidade na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de auxílio-emergencial, tendo sido concedida a segurança e homologado o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto a União veio aos autos expressamente reconhecer a procedência do pedido, uma vez que esclarecidos os óbices verificados administrativamente.
Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória não é cabível em mandado de segurança, devendo ser apresentada pela parte impetrante nas vias processuais ordinárias apropriadas.