APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXTERNA NO CASO CONCRETO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de auxílio-acidente. A embargante alega contradição entre o laudo pericial do presente processo, que negou a redução da capacidade laborativa, e um laudo pericial de outro processo (n. 5052887-33.2024.4.04.7000), que fundamentou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição entre o laudo pericial do processo e um laudo de outro processo configura vício de contradição apto a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à impugnação da decisão embargada com base em elementos externos.
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser *interna* à decisão, ou seja, uma incompatibilidade *intrínseca* ao conteúdo do julgado, e não uma divergência entre a decisão embargada e provas ou alegações colhidas em outros autos.
5. A alegação de contradição entre o laudo pericial do presente processo e laudos de processo similar, que tramitou concomitantemente com a mesma causa de pedir, não configura vício *interno* ao julgado, sendo, portanto, inadmissível para fins de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão embargada e elementos externos, como laudos periciais de outros processos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I a III, e 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO PELO STJ. RE-JULGAMENTO. ANÁLISE DO PONTO TIDO POR OMISSO. PESQUISA ADMINISTRATIVA X PROVA JUDICIALIZADA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 3. Não merecem relevância, no caso, as conclusões da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, quando contrastadas à prova judicializada, porquanto produzidas unilateralmente e sem a observância do contraditório. 4. Embargos declaratórios que se acolhe parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado no tocante à análise das provas colhidas na esfera administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizadapesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
- Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do INSS. Interpretação sistemática do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91.
- Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade . No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário , sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária.
- O julgamento do feito em trâmite na Vara do Trabalho não se encontra ligada ao presente feito, eis que este já fora sentenciado. Envio da cópia da sentença ao Juízo Trabalhista alertando quanto à concessão do beneficio para que não haja pagamento em duplicidade.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na r. sentença, uma vez que fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
- Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXTERNA NO CASO CONCRETO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não autorizou o uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de bens penhoráveis em execução, independentemente de prévias diligências pelo credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de bens em nome da parte executada é amplamente admitida pela jurisprudência, sendo ferramentas eficazes para a localização de bens e a celeridade da execução.4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD não exige o esgotamento prévio de outras diligências pelo credor, especialmente quando o exequente é entidade vinculada à administração pública.5. A decisão de origem, ao não autorizar o uso dos sistemas, merece reparos, pois impede a eficácia da execução e o auxílio do Poder Judiciário na consecução de suas missões constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. É viável a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de bens penhoráveis em execução, independentemente de prévias diligências pelo credor, especialmente quando o exequente é entidade da administração pública.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011515-89.2023.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2023; TRF4, AG 5051279-19.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5038736-81.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizadapesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizadapesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. DILIGÊNCIA EXTERNA. DIREITO NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.
- Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão,
- Quando do requerimento administrativo, o INSS observou elementos fáticos desfavoráveis à pretensão da impetrante e diligenciou no sentido de esclarecer os fatos, realizandodiligência em “pesquisaexterna”, onde foi apurado que a vizinhança do de cujus não conhecia a autora.
- A existência de escritura de união estável, lavrada em 2007, à luz do contexto desta controvérsia (não menção da autora na certidão de óbito, por exemplo), não comprova, só por só, a união estável, dada a passagem do tempo, já que o de cujus faleceu em 2015.
- Tal escritura terá o mesmo efeito de uma certidão de casamento. Porém, caso constatada a separação de fato, nem nesse caso, nem no outro, haveria direito à pensão, exceto se comprovado o direito a alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
- Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
- Tal pretensão deve ter fórum nas vias ordinárias.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA.
1. Majorados os honorários advocatícios de acordo com o padrão adotado pela Seção previdenciária deste Tribunal.
2. Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem os consectários ser adequados de ofício.
3. Em função do caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença, oriundo de ação coletiva, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a servidora instituidora da pensão aposentou-se com proventos proporcionais, o que a afastaria do rol de beneficiários do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prejudicialidade externa entre o presente cumprimento de sentença e uma ação autônoma que discute a integralidade dos proventos da servidora instituidora da pensão; (ii) a manutenção da justiça gratuita concedida a um dos sucessores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo judicial condiciona o direito à cumulação de vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990 aos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria integral até 15/10/1996.4. A servidora instituidora da pensão aposentou-se em 14/03/1996 com proventos proporcionais, embora tenha havido uma revisão administrativa em 2010 que integralizou seus proventos, posteriormente tornada sem efeito em 2015.5. A questão da integralidade dos proventos da servidora está em discussão nos autos nº 5044866-98.2020.4.04.7100, pendente de julgamento, o que configura relação de prejudicialidade externa com o presente cumprimento de sentença.6. A decisão definitiva a ser proferida na ação nº 5044866-98.2020.4.04.7100 terá o condão de definir se os autores são ou não titulares do direito reconhecido no título da ação coletiva, justificando a suspensão do presente feito.7. A anulação da sentença de primeiro grau, em virtude da prejudicialidade externa, torna prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo INSS, que se insurgia contra a manutenção da justiça gratuita concedida a um dos sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a suspensão do feito na origem. Recurso adesivo do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 9. A existência de ação judicial autônoma que discute a integralidade dos proventos da servidora instituidora da pensão configura prejudicialidade externa, impondo a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo daquela demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 62 e 192.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O pedido de restabelecimento foi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto.
3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE COBRANÇA, FORMULADO PELO INSS, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Não há, no caso, título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução ou cobrança de valores; portanto, não é possível a restituição forçada de eventual quantia paga a maior nos próprios autos da ação movida pelo segurado a fim de se exonerar da exigência. Resta ao interessado mover a ação própria para reaver o que teria sido indevidamente pago.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E ASSISTENTE DE PESQUISA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A discussão central cinge-se à adequação da atividade exercida pelo autor, ora apelado, aos critérios de especialidade previstos na legislação e reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, para fins de concessão de aposentadoria especial, emvirtude de sua exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, durante o período laboral compreendido entre 29/04/1995 e 30/04/2011.2. Documentação inclusa nos autos confirma a atividade laboral do requerente junto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, atuando como técnico agrícola e assistente de pesquisa I no período de 29/04/1995 a 30/04/2011, em contato comagentes químicos e físicos perigosos (agrotóxicos, organofosforados, piretróides, carbamatos, glifosato, triazol, entre outros), conforme PPP e LTCATs de 2000 e 2003, fls. 84/93.3. A legislação pertinente e os entendimentos jurisprudenciais da corte superior reconhecem o direito à aposentadoria especial diante da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, destacando a especialidade daatividade laboral a partir da vigência da Lei 9.032/95.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação do exercício em condições especiais, de maneira permanente e não eventual, só é exigida após a Lei 9.032/95, ajustando-se ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, sem divergências, aplicando-se, assim,a Súmula 83 do STJ. (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).5. As atividades desenvolvidas em campos experimentais, evidenciadas pelos laudos técnicos, são suficientes para caracterizar a exposição contínua do trabalhador a riscos, possibilitando o enquadramento como tempo de serviço especial, independentementeda especificação detalhada dos agentes nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.6. A análise qualitativa da exposição a agentes químicos nocivos, em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, é adequada para demonstrar a condição de insalubridade, em alinhamento com a legislação.7. Os registros disponíveis não demonstram a eficácia dos EPIs na neutralização dos riscos químicos, conforme evidenciado pelos LTCATs apresentados.8. Correta a sentença recorrida que, pautada na análise minuciosa das provas documentais constantes nos autos e embasada tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a demanda ao conceder ao autor a aposentadoria especiala partir do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA COM O PEDIDO FORMULADO PELO INSS.
1. A parte agravada concordou com o pleito formulado pelo INSS neste agravo de instrumento, havendo verdadeiro "reconhecimento do pedido".
2. A procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado contém cláusulas específicas, tais como: transigir, fazer acordos e compromissos, concordar com cálculos e contas.
3. Nesse contexto, por estarem as partes em acordo no que se refere aos juros de mora, deve ser provido o agravo de instrumento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO INSS.
1. A primeira parte do art. 103 da Lei 8.213/91 prevê que a decadência se inicia no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", a partir do qual o segurado tem dez anos para requerer, em juízo ou administrativamente, a revisão do ato de concessão. Solicitada a revisão administrativa e rejeitada a pretensão, passa a incidir, então, a segunda parte do dispositivo: "ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". A segunda hipótese não trata de atribuição de efeito suspensivo ao prazo decadencial já em curso, mas sim da existência de novo prazo decadencial, inaugurado a partir da nova solicitação efetuada à administração. Tratando-se de novo ato, com indeferimento da pretensão, há outro prazo para impugnação judicial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Prejudicado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal diante do exame diretamente do próprio recurso.
2. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 27/01/2020, o requerimento foi analisado com a expedição de carta de exigência para o impetrante, solicitando complementação de documentação.
3. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
4. Cabe anotar que o objeto do pedido administrativo e da impetração foi a concessão de benefício previdenciário , e não o mero fornecimento de cópia do processo administrativo.
5. Ressalte-se, ainda, que não existe direito líquido e certo à apreciação de pedido administrativo pelo mérito, quando seja necessário complemento documental ou outra diligência sobre a qual não tenha havido impugnação específica na inicial. A demora, que se imputou ilegal, restou superada com o exame do pedido e a constatação de que era necessária a juntada de outros documentos. Se tal exigência foi supostamente ilegal ou se ainda houver demora superveniente à diligência instrutória apontada, a impugnação deve ser promovida em nova ação, já que distintos os fatos, considerada a situação jurídica narrada na inicial.
6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELO INSS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA.
Entendendo a parte que a condenação era excessiva deveria ter utilizado os meios recursais aptos à reforma do provimento judicial, não se mostrando possível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INICIAL MAIS EXTENSO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Julgado procedente o pedido, poderá ser assegurado à autora o benefício desde data anterior ao atualmente percebido, e, consequentemente, o pagamento de diferenças apuradas, bem como prestação previdenciária diversa.
2. Configurado o interesse de agir.
3. Apelação da parte autora provida.