PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O acórdão, a princípio, aplica indevidamente as teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 350/STF e 660/STJ, devendo os autos retornar à Turma julgadora para eventual juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME INDIVIDUAL. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural em regime individual, não havendo comprovação de que havia relevância efetiva de tal atividade para a subsistência do grupo familiar, composto por ela e o marido, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
3. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário não requerido anteriormente na seara extrajudicial, sob o fundamento de vulnerabilidade social da autora, cuidando-se, pois, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Hipótese em que mantida a sentença que não reconheceu presente o interesse processual da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. PRESENÇA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, descrito nos arts. 52 e seguintes, da Lei Previdenciária.
Exposição ao ruído superior a 90 dB(A). Necessidade de averbação do tempo especial.
Presença do equipamento de proteção individual - não tem o condão de neutralizar agentes nocivos. Posição do STF - ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015.
Impossibilidade de contagem de contribuições vertidas em duplicidade. Inexistência de previsão legal em nosso ordenamento jurídico.
Situação em que a parte autora tem direito à averbação do tempo especial e não completou tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Parcial provimento ao recurso de apelação, ofertado pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
2. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.3. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.4. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.5. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. NOVO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CRPS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.712.649-6, reconhecido por acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, proferido pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 24/11/2022 (ID 293353891), sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/01/2023, a autoridade impetrada tenha finalizado a análise de sua pretensão.2. Após o deferimento de liminar, a autoridade impetrada manifestou-se, em 10/02/2023, para informar que o INSS interpôs incidente processual (revisão de ofício), em face do acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, retornando os autos administrativos do processo 44233.945858/2019-55 à 2ª Junta de Recursos.3. A r. sentença concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB 42/184.712.649-6.4. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como da necessária observância pela parte impetrada dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999.5. No caso concreto, considerando que, na data do ajuizamento da ação, em 05/01/2023, o processo administrativo estava pendente de análise e conclusão pela autoridade impetrada, desde a prolação do acórdão administrativo que reconheceu o benefício, em 24/11/2023, depreende-se que foi extrapolado o prazo para o regular andamento do processo administrativo. Somente após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, é que foi cessada a mora administrativa, sobrevindo aos autos, em 10/02/2023 a manifestação do INSS para informar a interposição de novo recurso administrativo, com o retorno dos autos ao CRPS.6. Assim sendo, não é o caso de reconhecer-se a ilegitimidade passiva do INSS, conforme requerido pela parte apelante, mas sim de dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no tocante à análise do acórdão administrativo e encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, medida esta efetivada em 10/02/2023.7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do óbito no curso do processo, antes da realização das perícias médica esocial.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (realização das perícias social e médica), devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido andamento erealização das perícias indiretas.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação seria intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razãodoóbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireitosucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas).4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar os autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do óbito no curso do processo, antes da realização das perícias médica esocial.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, (realização das perícias social e médica), devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para arealização das perícias médica e social indiretas, bem como para o regular prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização deperícia médica e social indiretas. Precedente.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A sentença proferida padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas ao proferimento de nova decisão.
3. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora no curso do feito, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso do processo não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização deperícia médica indireta. Precedente.4.Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento.5. Prejudicado o exame da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo.2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até 2018, em decorrência de HIV (B20).3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez.5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 13.847/2019.6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC.7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) atualmente o autor, na necessidade do labor para garantir o sustento, vem efetuando serviços, mesmo com dores intensas e sobre o efeito de injeções que toma para suporta-las, junto à Companhia Agrícola Colombo, onde desempenha funções de monitoramento de serviços de mecânica, requerendo peças faltantes entre outras funções que exige locomoção. Acontece que por frequentar lugares de difícil locomoção e ainda por possuir referidas patologias que causam dores constantes, o autor veio a ferir-se no desempenho de suas funções no atual local de trabalho, vindo a quebrar o pé. Devido ao acidente sofrido no trabalho, o autor está em gozo de benefício previdenciário , este de número 605.087.503-4 desde 12/02/2014, porém, com data prevista para cessação em 15/06/2014 (...) Assim sendo, o autor vem à presença de Vossa Excelência, requerer (...) (a) procedência (da ação) para ser declarado o direito à aposentadoria por invalidez (...) ou auxílio-doença desde 12/02/2014 (deferimento do benefício 605.087.503-4) (...)” (ID 102759103, p. 06-07 e 12).
2 - Do exposto, nota-se que o requerente visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sendo aquele originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.087.503-4, está indicado como de espécie 91 (ID 102759103, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor, em virtude de acidente do trabalho, teve em seu favor concedido o benefício de AUXÍLIO-SUPLEMENTAR em 22/07/1982 sob o nº 95/72996903-7, e desde essa época vinha recebendo o seu benefício de auxílio-acidente (...) Diante do exposto, requer: (...) a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera pars’, qual seja o restabelecimento do benefício de Auxílio Suplementar 95/072.996.903-7, cessado indevidamente (...)" (ID 104179926, p. 7 e 14).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 072.996.903-7, está indicado como de espécie 95 (ID 104179926, p. 51).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Ressalta-se que, quando da interposição de agravo de instrumento pelo INSS, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, o recurso foi conhecido e julgado pelo C. TJSP (ID 104179926, p. 146/151)
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - O autor visa ao restabelecimento de auxílio-doença, sendo este decorrente de acidente do trabalho, consoante leitura das laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS, constatando-se benefício sob NB 548.253.030-9, indicado como de espécie 91, concedido e cessado em, respectivamente, 03/10/2011 e 30/11/2011.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor tem 45 anos de idade, é operador de empilhadeira, e, é portador de doença que o torna incapaz para o trabalho. Estava afastado, recebendo auxílio-doença, desde o ano de 2000 devido a um acidente de trabalho mas teve seu benefício cessado, em Abril/2012, mesmo tendo comprovado sua incapacidade para o trabalho (...)" (ID 104582240, p. 3).
2 - Nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, na qual o benefício, de NB: 117.185.917-9, está indicado como de espécie 91 (ID 104582240, p. 33).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial.
4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso.
5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.