PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. ORDEM PARAJULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. julgado o recurso ordinário administrativo interposto pelo segurado esvaziou-se a pretensão resistida, nos termos do pedido da exordial, não cabendo a sua ampliação na via recursal.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAJULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAJULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE PARAJULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente para julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGENCIA. CONCESSÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Os PPP's retratam a exposição do autor a ruído de 85,5 dB. Portanto, o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo "ruído" é possível no período de 18/11/2003 a 27/11/2012. Para o período de 26/05/1997 a 17/11/2003, embora o ruído a que esteve exposto o autor não autorize o reconhecimento da especialidade, esta deve ser reconhecida. Isto porque os PPP's comprovam também a exposição do autor a óleos e graxas, em razão do exercício da função de "torneiro mecânico", com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- considerando que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil e que a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se a antecipação da tutela.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVAPARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 10/03/2022. Em 08/08/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. No mais, desnecessária análise sobre eventual multa por descumprimento, visto que sobreveio informação de que o recurso administrativo foi enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 263911182), restando cumprida a determinação judicial. 13. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. REFORMA. JULGAMENTOIMEDIATO DO FEITO. RECURSOADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada ocorre tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores, circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato tenha sido revogado.
2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto não demonstrado qualquer risco de irregularidade no mandato. Trata-se do mesmo causídico que protocolizou o requerimento administrativo, cuja demora na análise do recurso ensejou a presente impetração.
3. Estando o feito em condições de imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem apreciar o mérito da controvérsia, quando da reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos enfrentados, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
6. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo.
7. Não há falar em perda de objeto superveniente, pois o julgamento do recurso administrativo só ocorreu após a ciência, pela parte impetrada, acerca da ação mandamental.
8. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Precedentes desta Corte.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS JULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício, cujo recurso administrativo foi julgado reconhecendo o direito à aposentadoria, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação da aposentadoria, após o julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PEDIDOADMINISTRATIVO. DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Cabe ao INSS dar cumprimento, em no máximo 30 (trinta) dias às decisões e pedidos de diligências emanados dos órgãos julgadores que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do artigo 549, caput e §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Constatado que os autos administrativos haviam sido baixados para diligências e, não obstante o transcurso de diversos meses, os autos encontravam-se sem qualquer impulsionamento por parte da autoridade impetrada, correta a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador.
3. Considerando que a sentença julgou além do pedido ao determinar fosse proferida decisão quanto ao recurso, quando o pedido visava tão-somente compelir a impetrada ao cumprimento de diligências, é cabível a adequação da segurança concedida aos limites do pedido.
4. Mantida a sentença no ponto em que fixou prazo razoável para cumprimento das diligências pela impetrada. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária para adequar a segurança concedida aos limites do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELAANTECIPADAPARADETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Tendo em vista que não se trata, a rigor, de discussão de valores atrasados, o provimento antecipatório deferido pelo MM. Juízo a quo fundou-se em cognição exauriente com relação ao cabimento do indeferimento administrativo do salário-maternidade.
2. Portanto, é possível sim a implantação imediata do benefício pelo valor de um salário mínimo, não havendo falar em violação ao regime do RPV.
3. Com relação ao valor da multa, o valor é excessivo, devendo ser ajustado à diretriz desta Casa, que estabelece em casos quejandos o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAPARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A parte autora anexou aos autos vários exames e atestados médicos, comprovando o diagnóstico de diversas doenças incapacitantes, com prazo de recuperação indeterminado.
3. O INSS, em seu recurso, apenas refuta a concessão do benefício sob o argumento de que ainda não realizada a perícia médica judicial, porém, pelo que se depreende do processo, há recusa da autarquia em aceitar a realização da perícia por meio virtual.
4. Ou seja, o fundamento exposto não se presta ao indeferimento do benefício, pois é o próprio réu quem está dificultando a resolução da lide.
5. Logo, cabível manter o deferimento do benefício, nos termos expostos na origem, pois atendidos os requisitos legais, estando comprovada a urgência da medida e a probabilidade do direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO COMPROVANDO URGÊNCIAPARA APRECIAÇÃO. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO SINGULAR QUE EXAMINE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTOIMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto.
5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARAJULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a fixação de prazo para o julgamento de recurso administrativo interposto contra o indeferimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo INSS configura violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se o prazo regulamentar para o julgamento do recurso administrativo foi excedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sem dilação probatória.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.138.206/RS.5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões administrativas (arts. 24, 48 e 49). O Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), a Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 37) preveem 45 dias para o primeiro pagamento de benefício. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou 90 dias para análise inicial do INSS, mas ressalvou a fase recursal administrativa.6. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 305, § 8º) e a Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º) estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 21/03/2024 e recebido no CRPS em 19/02/2025. Considerando o prazo de 365 dias para julgamento, não se verifica violação ao devido processo legal, pois o prazo ainda não havia sido ultrapassado na data da impetração.8. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.9. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, uma vez que a parte impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo INSS não configura violação a direito líquido e certo se o prazo regulamentar de 365 dias, estabelecido para o CRPS pela Portaria MTP nº 4.061/2022, ainda não foi excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174 e 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 1.066), j. 03.09.2014; STF, Súmula 512; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010; STJ, Súmula 105.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora para análise dos pedidos administrativos, procedimento que abarca também os recursos administrativos, transcorrido prazo excessivo para apreciação, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recursoadministrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.