PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE LIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário.
- Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que, não obstante o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito, na parte dispositiva constou, por equívoco, a extinção do processo, nos termos do art. 269, II, do CPC. Assim, de ofício, corrijo o erro material do dispositivo, para que se leia: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário, para anular a sentença extra petita e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a implantação do benefício pela Autarquia Federal. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cassada a antecipação dos efeitos da tutela.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo analisou e deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando pretendia a parte autora a determinação para que o INNS conclua a análise administrativa do mesmo. Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- Quanto à análise do mérito, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 515, § 3º do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. Do compulsar dos autos, verifica-se que no curso da demanda, o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, com data do despacho do benefício (DDB) de 04/12/2007, sendo fixado o termo inicial da aposentadoria em 18/12/2001. Concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise pedido administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, sendo que já foram carreados aos autos originários as informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA 1066. DISTINÇÃO
1. O STF, no RE nº 1.171.152 (Tema nº 1.066), homologou acordo para a regularização do atendimento aos segurados pelo INSS, no qual restou estabelecido que, em seis meses, os requerimentos administrativos de benefício teriam que ser processados no prazo máximo de 90 dias.
2. Acordo que não estabeleceu o procedimento a ser adotado em relação aos pedidos de benefício formulados anteriormente à sua assinatura, cujos prazos não poderão ficar permanentemente suspensos.
3. Decorrido mais de ano desde a formulação do pedido pelo impetrante, que é anterior ao acordo, impõe-se a distinção frente ao quanto pactuado, afastando-se a hipótese de improcedência liminar do pedido.
4. Deferida liminar para que o INSS processe e profira decisão, no prazo máximo de 30 dias, ao pedido de benefício apresentado pelo autor.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOLIMINAR. SEGURO-DESEMPREGO.
A concessão de pedido liminar, em mandado de segurança, necessita da existência de fundamento relevante e do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, tudo conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, estando as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei n. 7.998/90.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR.
Espécie que comporta o deferimento de liminar em mandado de segurança, à vista da satisfação dos requisitos legais, dentre eles a atipicidade do momento de pandemia e dificuldade de acesso à respectiva perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOLIMINAR DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Segundo consta, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 21-11-2019 encontra-se concluído, sendo o benefício indeferido pela não apresentação de documento obrigatório indispensável para a concessão da aposentadoria após a EC/2019 .
3. Não se trata de requerimento pendente de análise, de modo que a concessão do benefício liminarmente importa no esgotamento do objeto do processo, não estando evidenciado que o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, pois, ao que se denota, o impetrante pretende acumular benefício com base no direito adquirido, não estando desamparado sem renda no momento.
4. Assim, inexiste risco de ineficácia da medida, em razão da espera pela apresentação de informações, devendo ser resguardado o exercício do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice, não se verifica que a pretendida medida liminar visando determinação de imediata cessação de descontos no benefício previdenciário implique em ineficácia caso decidida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, mormente considerando que já constam nos autos as informações da autoridade apontada coatora e parecer do MPF, estando, o writ concluso para julgamento.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediata implantação de pensão por morte). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. 4. Em não tendo sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente à tutela de evidência (NCPC, art. 311, inciso IV) que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável", descabe a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar requerida visando restaurar benefício por incapacidade cessado pelo INSS implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito às informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento do segurado por acidente vascular isquêmico em meados de 2015, sendo sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDOLIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADA.
Não caracterizada inércia injustificada da Autarquia, incabível a concessão da ordem neste momento processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. PEDIDOLIMINAR. URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
- Não evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que eventual pagamento das parcelas atrasadas, após julgamento definitivo, não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de desrespeito à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (IRDR 12) deste Tribunal Regional Federal, que trata da presunção de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamação foi admitida por aparente contrariedade à tese fixada no IRDR 12 do TRF4 (50130367920174040000), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal *per capita* for inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal, restabelecendo a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau e mantendo o pagamento do benefício assistencial. Adicionalmente, o processo originário foi suspenso até o julgamento da reclamação.5. A decisão liminar foi referendada, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e ao art. 96, incisos I e III, do RITFRF4, que determinam a submissão de tutelas provisórias concedidas monocraticamente ao referendo do órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 7. A tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser observada pelas Turmas Recursais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RITFRF4, art. 96, incs. I e III; CPC, art. 989, inc. III; art. 991.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se - em sede de liminar em mandado de segurança - a conclusão de auditagem administrativa em fase de apuração de valores atrasados em agência do INSS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano, porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe aposentadoria mensal em importância superior a R$ 4.000,00, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar, pois inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, dado justamente ao procedimento célere do rito escolhido.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.