APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDOSALTERNATIVOS. POSSÍBILIDADE JURÍDICA. PEDIDOS COMPATÍVEIS. RECURSO PROVIDO.
1. Os pedidos alternativos formulados, além de juridicamente possíveis, são compatíveis entre si. Os benefícios em comento pressupõem a incapacidade laborativa da requerente, e caso não seja demonstrada a qualidade de segurada, considerando a alegada condição de miserabilidade em que se encontra, caberia o benefício assistencial .
2. Além de juridicamente possível, são frequentes as demandas previdenciárias nas quais se formulam pedidos alternativos.
3. O magistrado, ao proferir julgamento, verifica quais condições foram provadas para a concessão ou não do benefício, bem como a possibilidade do requerido cumprir a obrigação de um ou outro modo, conforme expressamente previsto nos artigos 325 e 327 do Novo Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS E SUCESSIVOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda, ao acolher um dos pedidos formulados na inicial do feito originário, seja ele o de concessão de auxílio-doença, não incorreu em violação à literal disposição do art. 86 da Lei nº 8231-91, ao deixar de se pronunciar sobre o direito ao benefício de auxílio-acidente, visto que esse último foi requerido em caráter subsidiário. 4. Ademais, os requisitos para a concessão de auxílio-doença são logicamente incompatíveis com aqueles que determinam a concessão do auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOSALTERNATIVOS. INTERESSE DE AGIR.
1. O Art. 326, do CPC, prevê que é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior, de sorte que eventual rejeição do primeiro não induz, necessariamente, à ausência de interesse processual quanto ao segundo.
2. Malgrado se possa concluir pela carência de ação, no que se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio doença, deferido na via administrativa, remanesce o interesse de agir da parte autora no tocante à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se oportunize a dilação probatória, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, mesmo que o benefício negado na esfera administrativa não seja o único postulado na ação. Se houve pedido de auxílio-doença está suprida a necessidade com relação aos demais amparos relativos à incapacidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto ao benefício possível e mais vantajoso a ser buscado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOSALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LAUDO CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tratando-se de pedidos alternativos, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS. PEDIDOSALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNVCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Tratando-se de pedidos alternativos, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOSALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tratando-se de pedidos alternativos, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo o INSS suportar os ônus de forma integral.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOSALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDOSALTERNATIVOS. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
III - Tratando-se de pedidos alternativos e tendo sido acolhido integralmente um deles não há que se falar em sucumbência recíproca.
IV - A Lei nº 13.105, de 16.03.2015, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu artigo 496, incisos e parágrafos, hipóteses que não se coadunam com o presente caso, restando dispensada a remessa oficial.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. PEDIDOSALTERNATIVOS COMPATÍVEIS E JURIDICAMENTE POSSÍVEIS. NÃO APLICÁVEL NO CASO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Os pedidos alternativos formulados são juridicamente possíveis, desde que compatíveis entre si. Os benefícios em comento pressupõem a incapacidade laborativa da requerente e a qualidade de segurada.
2. Além de juridicamente possível, são frequentes as demandas previdenciárias nas quais se formulam pedidos alternativos.
3. Nos casos em que não seja demonstrada a qualidade de segurada, considerando a alegada condição de miserabilidade em que se encontra associada à incapacidade laborativa, caberia o benefício assistencial .
4. O magistrado, ao proferir julgamento, verifica quais condições foram provadas para a concessão ou não do benefício, bem como a possibilidade do requerido cumprir a obrigação de um ou outro modo, conforme expressamente previsto nos artigos 325 e 327 do Novo Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Consta da petição inicial que a autora pleiteia auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, e nada menciona sobre o benefício previsto na Lei Orgânica de Amparo Social (LOAS).
6. Embora tenha sido realizada perícia médica judicial (fls. 204-205, 221-222), para avaliar a incapacidade laborativa da autora, não foi procedida o Estudo Social para demonstrar a condição de miserabilidade.
7. Assim, além da sentença ser extra petita (concedeu benefício diverso do pedido), sequer foi avaliada a miserabilidade (segundo requisito do Amparo Social). A sentença é nula.
8. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Quanto ao recurso adesivo da autora, cuidando-se de pedidosalternativos, se um deles é acolhido integralmente, falta ao autor interesse para recorrer da decisão (artigo 289 do CPC/73 atual artigo 326 do CPC/2015).
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. Não conhecido o recurso adesivo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PEDIDOSALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o trabalho rural, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária de acordo com o art. 1º -F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
7. O INSS é isento de custas, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/85 (redação da Lei n. 13.471/2010).
8. Tratando-se de pedidos alternativos, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOSALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 03/05/1982 a 30/07/1983, 01/08/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 20/12/1997, 09/04/1999 a 16/11/1999, 24/04/2000 a 31/07/2013 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de " aposentadoria especial" ou, ainda, de " aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa.
- A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 06/12), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 195); contudo, o pedido não foi apreciado pelo Juízo.
- Na sentença proferida às fls. 196/206, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 07/11/1983 a 03/04/1984, 05/01/1985 a 30/08/1986, 01/09/1986 a 26/04/1987, 31/08/1987 a 19/11/1989, 01/01/1990 a 20/07/1990, 01/11/1990 a 16/04/1991, 19/09/1991 a 02/04/1992 e 22/02/1993 a 10/05/1993, em prol da concessão de " aposentadoria especial" ou de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 12/01/2012 (sob NB 158.150.429-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento do labor de natureza especial - à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS, e junto às tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo douto Juízo.
13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas: * de 07/11/1983 a 03/04/1984, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/01/1985 a 30/08/1986, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1986 a 26/04/1987, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 31/08/1987 a 19/11/1989, sob ruído de 87 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1990 a 20/07/1990, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1990 a 16/04/1991, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/09/1991 a 02/04/1992, sob ruído de 93,6 dB(A) e, dentre outros, agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/02/1993 a 10/05/1993, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Comprovados todos os interstícios como de labor insalubre, resta, pois, integralmente preservada a r. sentença.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. PEDIDOSALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. TEMPO DE LABOR EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL, INFERIOR A 25 ANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Pretende a parte autora ver reconhecidos períodos laborados em atividade especial, sendo que, com a contagem de todo seu tempo de labor, espera pela concessão de " aposentadoria especial" ou, de forma alternativa, de " aposentadoria por tempo de contribuição".
- A petição inicial lista os seguintes intervalos laborativos da parte autora: 15/09/1980 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 31/05/1985, 01/08/1985 a 02/04/1986, 17/04/1986 a 04/02/1987, 24/02/1987 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 05/02/1988, 02/03/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 18/06/1990 a 09/09/1990, 10/09/1990 a 12/02/1996, 05/03/1996 a 03/05/1996, 01/10/1996 a 03/12/2001 e 02/01/2002 a 17/01/2015. Admitidos - como especial: na via administrativa, de 01/10/1988 a 27/12/1989 (fl. 91), e em sentença, de 25/05/1987 a 05/02/1988, 01/05/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 01/10/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/01/2015.
- Ora paira a controvérsia sobre os interregnos supostamente especiais, de 25/05/1987 a 05/02/1988, 01/05/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 01/10/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/01/2015 - e isso porque a parte autora não apelara da r. sentença, quanto aos demais interstícios inadmitidos (como especiais).
- Restara suficientemente comprovada a atividade desenvolvida sob o manto da especialidade, como segue: * 25/05/1987 a 05/02/1988, sob agente nocivo - dentre outros - ruído de 92,6 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 149/150); * 01/05/1988 a 27/12/1989, com a caracterização de atividade especial em virtude do enquadramento da categoria profissional de moldador em indústria metalúrgica de fundição, com a previsão legal estabelecida no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (PPP de fls. 28/30, além de fls. 31, 32, 33, e laudo técnico em fls. 34/50); * 01/11/1989 a 30/04/1990, comprovando-se o desempenho do labor de vigilante, em empresa do setor de serviços de vigilância (CTPS em fl. 106); * 01/10/1996 a 05/03/1997, sob agente nocivo ruído de 86,9 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 (PPP de fls. 151/152); * 18/11/2003 a 17/01/2015, sob agente nocivo - dentre outros - ruído de 88,2 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls. 23/26 e 27).
- Computados todos os períodos laborativos enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos, não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.
- Observa-se da contagem de tempo total de serviço, considerando-se períodos comuns (CTPS e CNIS) e períodos reconhecidos como especiais, foram cumpridos mais de 35 anos de labor - aqui, valho-me de tabelas, do INSS em fls. 86/91, e do douto Juízo em fls. 196 e verso. Ou seja, a parte autora, na data do requerimento administrativo formulado, atingira tempo necessário para a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição".
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOSALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA A ESTA CORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cingir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 28/03/1977 a 23/09/1977, 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 até dias atuais, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/08/2010 (sob NB 152.043.903-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 a 28/04/1995, e a consequente concessão de benefício - tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 28/03/1977 a 23/09/1977, à míngua de insurgência da parte autora, neste ponto.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A exordial foi instruída com documentação, dentre a qual cópia do procedimento administrativo de benefício e cópias de CTPS revelando detalhadamente o ciclo laborativo da parte autora.
15 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, de 16/02/1978 até 30/07/2010 (data de emissão do documento), na condição, ora de operário rural, ora de operário rural II, ora de mestre rural, ora de auxiliar de operação II, ora de auxiliar de operação III, ora de assistente B (sempre no setor campo experimental): submetido a agentes químicos - agrotóxicos organofosforados, derivados do ácido carbônico e outros organo-sintéticos, de acordo com PPP, laudo técnico e documentação correlata, todos fornecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que as atividades desempenhadas encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto ao interregno de 27/09/1977 a 15/02/1978, junto à empresa Empreiteira Rocha e Campos Ltda., que não pode ser admitido como especial: a uma, porque o ofício de operário rural não integra o rol de atividades cujo enquadramento profissional é permitido; a duas, porque não foram apresentados documentos indicadores da exposição do autor a agentes insalubres, sendo que a anotação contida em CTPS não é capaz de configurar a insalubridade.
17 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 26/08/2010, alcança 32 anos, 05 meses e 15 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação da parte autora e remessa necessária, ambas providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do labor especial desempenhado de 28/07/1981 a 29/08/1986, 02/09/1986 a 20/10/1993 e 17/04/1995 a 07/11/2011, e ao deferimento de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 07/11/2011 (sob NB 156.496.253-6). Intervalo cuja especialidade já fora adotada administrativamente - de 28/07/1981 a 29/08/1986 - considerado matéria incontroversa nestes autos.
2 - A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto à " aposentadoria especial" e especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Os autos contêm documentação instruindo a exordial, dentre a qual cópias de CTPS do litigante, cujos contratos de emprego são passíveis de conferência tanto da base de dados previdenciária, designada CNIS, quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS. Por sua vez, extrai-se da documentação específica que o autor estivera sujeito a agentes agressivos, durante a prática laboral: * de 02/09/1986 a 20/10/1993, sob ruídos de 82 a 92 dB(A), consoante PPP e laudo técnico fornecidos pela empresa Tab Textil Abram Blaj Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 17/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 07/11/2011, sob ruído de 87 dB(A), consoante PPP fornecido pela empresa Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo laborativo considerado incontroverso, constata-se que o autor, em 07/11/2011, contava com 40 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
16 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PATENTEADA. SITUAÇÃO DE DESAMPARO NÃO CONFIGURADA. PEDIDOSALTERNATIVOS. AMBOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Segundo o estudo social, vive com a irmã e o cunhado, que recebia, em junho de 2014, a quantia de R$ 1.991,82 (um mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) a título de aposentadoria.
- Como bem observou o Ministério Público Federal (f. 368), a regra do artigo 20, § 1º, da LOAS, deve ceder à vista da dinâmica real das relações familiares brasileiras, sob pena de grave distorção e desvirtuamento do benefício assistencial (conferir AG em AC nº 0004234-30.2010.4.03.9999), relatora Desembargadora Federal Therezinha Caserta, julgado em 18/02/2013). Afinal, a leitura literal do dispositivo conduz à concessão indiscriminada do benefício, o que atenta contra os termos dos artigos 6º e 203, V, da Constituição Federal, os quais reservam o benefício aos que efetivamente se encontram desamparados.
- Com efeito, quanto à renda familiar, ressalto que, da mesma forma que o parágrafo 3º do artigo 20 LOAS (miserabilidade) não pode ser interpretado de modo absoluto segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também o § 1º do mesmo artigo (família) não pode ser interpretado de modo absoluto, sob pena de simplesmente transformar a hipossuficiência num cálculo matemático.
- Deve ser observado o caso concreto, aferindo o julgador que o pretendente encontra-se desamparado pelas pessoas próximas, sob pena de concessões de benefício assistencial a quem não se encontra em estado de necessidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante, situação diversa da experimentada pelo autor.
- A proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.
- Acrescenta-se a isso que o autor possui capacidade de trabalho para serviços braçais, nos termos da perícia, podendo contribuir para o orçamento doméstico familiar.
- O conjunto probatório indica que a parte autora não faz jus a benefício assistencial , nem aposentadoria por invalidez.
- Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 23/04/1985 a 19/02/1987, 16/05/1991 a 01/08/1996, 03/02/1997 a 05/11/2001, 01/07/2004 a 17/01/2005 e 01/05/2009 a 14/03/2014, em prol da concessão de " aposentadoria especial" ou de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 14/03/2014 (sob NB 168.356.777-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora com relação ao pedido de “ aposentadoria especial” e aos intervalos de 01/07/2004 a 17/01/2005 e 01/05/2009 a 14/03/2014.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria integral por tempo de contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS, e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS.
13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor: * de 23/04/1985 a 19/02/1987, sob ruído de 91 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Hayes Lemmerz Indústria de Rodas S.A., à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/05/1991 a 01/08/1996, sob ruído de 92 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Abril Comunicações S.A., à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/02/1997 a 05/11/2001, sob ruído de 91 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Hayes Lemmerz Indústria de Rodas S.A., à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, àqueles de natureza incontroversa (consideradas, neste ponto, as contribuições individuais vertidas de junho a agosto/2002 e junho/2003 a junho/2004), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo, contava com 35 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. PEDIDOSALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. TEMPO LABORATIVO SUPERIOR A 25 ANOS, EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. De mais a mais, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, a produção de prova testemunhal reputa-se inócua, já que, para tanto, são imprescindíveis documentos relativos à prática laboral.
- Na peça inicial, pleiteia a parte autora reconhecimento de lapso temporal - desde 03/09/1986 e até a data do ajuizamento da ação, valendo aqui rememorar, aos 22/04/2014 - como de atividade especial, permitindo-se-lhe a concessão de " aposentadoria especial" ou, de forma alternativa, de " aposentadoria por tempo de contribuição". Incontroverso o intervalo de 03/09/1986 a 05/03/1997, já conhecido administrativamente (fl. 72).
- Ora paira a discussão sobre o período supostamente especial, de 06/03/1997 a 22/04/2014.
- Da análise das atividades exercidas pela parte autora, verifica-se a comprovação de atividade especial, da seguinte forma: apresentou a parte autora Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 53/54, 87/88 e 92), que demonstram seu labor ora como "atendente de enfermagem", ora como "auxiliar de enfermagem", ora como "técnico de enfermagem" - exercendo atividades nas mesmas condições e ambiente de "enfermeiro". Conclui-se que a parte autora esteve exposta a risco de agentes biológicos vírus e bactérias, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99.
- Computando-se todos os interregnos de tempo especial, a parte autora atinge tempo necessário para a concessão do benefício de " aposentadoria especial", totalizados mais de 25 anos de labor já à época do primeiro pedido administrativo.
- Agravo retido improvido.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.