PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007.
- Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015.
- Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício.
- No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum".
2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979.
3. Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício.
4. O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora.
5. Quanto à qualidade de dependente, narra a autora que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura. Assim, com o falecimento desta em 09/07/2012, alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente.
6. Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa.
7. Ademais, a parte autora possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, pois era segurada contribuinte individual e atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente.
8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente.
Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇAMANTIDA.1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489/SE, Repercussão Geral), razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial de mérito, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos cincoanos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidoree) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoal portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. De acordo com o disposto no art. 217, I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos só terá direito à pensão, caso não possa, por si só, prover a própria subsistência, ou seja, está impossibilitada para qualqueratividade laborativa que lhes dê, pelo menos, as condições básicas necessárias à vida.4. A Medida Provisória n. 664.2014 (30/12/2014) promoveu alterações na Lei nº 8.112/90, entre elas, a exclusão da pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos do rol de dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia. Contudo, a concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, como no caso dos autos (óbito em 16/03/2008), é de sereconhecero direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos, desde que preenchidos todos os requisitos legais.5. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que: "...3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensãopormorte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.4.A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão." (AgRg no REsp1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).6. Na hipótese, o óbito da servidora ocorreu em 16/03/2008, quando vigente a redação original do art. 217, I, "e" da Lei n. 8112/1990. Embora a autora não conste nos assentamentos da instituidora como pessoa designada, do conjunto probatório dos autos,notadamente, a escritura de adoção, datada de 25/10/1993 e a declaração de dependência econômica, lavrada no Cartório Segundo Ofício de Notas de Salvador, datada de 26/10/1993, (ids. 68011328 e 68011330) revelam a dependência econômica em relação àinstituidora da pensão. No que concerne aos demais requisitos, tanto a idade (nascida em 29/07/1943), tendo completado 60 anos em 2003) quanto a designação foram comprovados nos autos, haja vista que além da prova documental, houve produção de provatestemunhal que corroborou de forma inequívoca o desejo da falecida servidora de instituir a autora como sua dependente e beneficiária da pensão. Desse modo, restando comprovados os requisitos legais, imperativa a concessão do benefício requestado.Assim, a sentença não merece reparos.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.8. Apelação da União desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADADEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90.
2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. PRESCINDÍVEL DE PROVA TÉCNICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA IRMÃ NÃO INVÁLIDA. MAIOR DE 21 ANOS. PESSOA DESIGNADA. EXCLUSÃO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada tendo em vista se tratar de questão de direito, prescindível de prova técnica.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.12), e em razão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era beneficiária (fl. 49).
5 - A celeuma restringe-se quanto à condição da irmã inválida, maior de 21 anos, bem como quanto à comprovação de dependência financeira em relação à segurada falecida.
6 - Nos estritos termos da lei, na qualidade de irmã da falecida, a autora não é dependente para fins de percepção do benefício de pensão por morte, de acordo com o artigo 16, inciso III da Lei n.º 8.213/91.
7 - Não houve a comprovação da condição da autora, atualmente com 58 anos, de inválida, a fim de permitir se avançasse na análise de sua dependência econômica para fins previdenciários. Ao contrário, a autora fundamenta todo seu pedido simplesmente no fato de sua irmã sempre tê-la sustentado financeiramente o que não lhe dá o direito de receber o benefício da pensão por morte, por expressa ausência de previsão legal.
8 - Outrossim, o direito à pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento no qual deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão, de modo que a declaração efetuada pela irmã falecida, designando a autora como sua dependente, (fl.22), não tem o condão de se sobrepor à lei.
9 - Além disso, o mencionado documento justamente por contrariar o disposto em lei, não tem aptidão alguma para fins previdenciários.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar de a Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela epelo falecido, esta foi desconsiderada diante das alegações de que fora produzida sob coação.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, visto que não há qualquerdocumento indicativo da referida situação.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar o restabelecimento da união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica, conforme corroborado na sentença no Processo de Reconhecimento e Dissolução de UniãoEstável (ID 349301638 fl. 8).5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Não há dúvida quanto à dependência econômica da autora em relação ao falecido, sendo questionada apenas a qualidade de segurado do pretenso instituidor.4. Para provar que o falecido era segurado da previdência social, foram juntados os seguintes documentos: sentença trabalhista homologatória de acordo (fls. 05/11); CTPS, demonstrando admissão do falecido em emprego (fl. 16).5. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, antes da designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou não o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora,sendo indispensável no presente caso.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da r. sentença.7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/1990. ARTIGO 217. REQUISITOS. COMPROVADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A ESSE TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos da redação do artigo 217 da Lei 8.112/1990 vigente à data do óbito do pensionista, terá direito à pensão vitalícia a pessoa (i) designada pelo servidor, que seja (ii) maior de 60 (sessenta) anos ou seja pessoa com deficiência, desde que (iii) viva sob a dependência econômica daquele.
2. No que se refere ao requisito de o pretenso beneficiário ser "designado pelo servidor", referido pressuposto é relativizado pela jurisprudência pátria, a qual admite que a exigência precitada pode ser reputada atendida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão, autorizando a concessão do benefício vindicado quando preenchidos os requisitos legais vigentes à data do óbito do instituidor. Precedentes.
3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte.
4. Apelação a que dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. A partir de então, pordecorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Tendo em vista que o óbito da instituidora da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessãode pensão por morte.5. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovantes de endereço em comum com a falecida (fls. 17/18); adesão em empresa de serviços póstumos, feita pela falecida, com datadecadastro em 05/08/2015, constando o autor como beneficiário (fl. 23).6. Todavia, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a união estável entre a parte autora e a falecida não havia sido demonstrada. Entretanto, a oitiva dastestemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora.7. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE NETO EM RELAÇÃO A AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária a pessoa designadaque viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.2. O requerente alega que: a) a legislação da época previa a possibilidade de o menor sob guarda receber pensão por morte; b) que o seu avô, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, detinha sua guarda de fato; c) que é deficiente e dependiaexclusivamente de seu avô e d) que é beneficiário de BPC-LOAS.3. Constata-se que, legalmente, o falecido não era guardião do requerente, além do que, não restou demonstrado que o falecido possuía sua guarda de fato ou que constava como seu dependente nos assentamentos funcionais. A parte autora não deixou clara aessencialidade da renda do falecido à sua subsistência, pois não foram apresentados elementos que atestem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção do requerente.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSAO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. DEPENDÊNCIA. EX-SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. LEI Nº. 8.112/91.
1) Incontroversa a qualidade de dependentes da autora, tanto que nessa condição a União já lhes pagava pensão.
2) O art. 5º da Lei nº. 9.717/1998 tão-somente limitou as espécies de benefícios que poderiam ser concedidos pelos regimes próprios de previdência. Sendo assim, a referida norma não derrogou o art. 217 e incisos da Lei nº. 8.112/91.
3) A previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União' (STF, MS 31949 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2013, publicado em 03/04/2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, necessária para comprovação da sua dependência econômica em relação ao falecido, tal pedido não foi acolhido pelo d. Juízo de origem.
4. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença.
5. Entretanto, em que pese tal questão, nota-se da análise dos autos que não foi trazido qualquer documento apto a configurar início de prova material da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do requisito.
6. Portanto, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, não deve ser reconhecida a mencionada nulidade, uma vez que não se vislumbra nenhuma utilidade na sua declaração.
7. Dessarte, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não restou comprovada a qualidade de dependente exigida para a concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
2. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, naqual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13).4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de existe início de prova material da união estável alegada na inicial, representada por escritura Pública Declaratória deUnião Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014 (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido,comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante,cuidandodo seu enterro.5. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
2. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Sentença anulada. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A condição de agenciador, organizador , comumente designada como "gato", afasta a caracterização da atividade laboral como sendo de "bóia-fria", bem como a conclusão pelo exercício de atividade de trabalhador rural.
4. Ausente a qualidade de segurado do de cujus, de se indeferir o benefício. Sentença improcedente mantida.