PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POSTULADA NA VIAADMINISTRATIVA. RMI SUPERIOR À APOSENTADORIA ANTES INDEFERIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Todavia, ao optar por um ou outro dos benefícios, deverá sopesar as vantagens e as desvantagens da percepção da melhor renda ou da execução de parcelas pretéritas, caso a caso, tendo em vista a impossibilidade de se misturar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício a que teria direito e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
Não havendo comprovação da "qualidade de dependente - companheira" na via administrativa, acertada a decisão da Magistrada singular ao extinguir o processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito do instituidor.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007.
- Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015.
- Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício.
- No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POSTULADA NA VIAADMINISTRATIVA. RMI SUPERIOR À APOSENTADORIA ANTES INDEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Todavia, ao optar por um ou outro dos benefícios, deverá sopesar as vantagens e as desvantagens da percepção da melhor renda ou da execução de parcelas pretéritas, caso a caso, tendo em vista a impossibilidade de se misturar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício a que teria direito e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa.
2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença entre os benefícios, até a data deste acórdão.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. AFASTAMENTO NA VIAADMINISTRATIVA
1. Aparentemente, houve equívoco no dispositivo do recurso administrativo que, em recurso da parte segurada, reconheceu, diante da ausência de prova material, a corroborar o exercício da atividade laborativa do requerente, afastou, expressamente, a possibilidade de cobrança dos valores por ele percebidos na esfera administrativa.
2. Tendo a própria Administração afastado a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIAADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIAADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a interdição do agravante foi decretada em 2010, após o óbito de seu pai e antes do falecimento sua mãe, sendo que o início da invalidez ocorreu em 30/09, o que reforça a condição de dependência na data do óbito dos genitores.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIAADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
4. In casu, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (06/12/1996), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO – APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO PELA VIAADMINISTRATIVA.
I - A parte exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 11.01.2012 e DCB em 30.04.2013), concedido administrativamente. Em 01.05.2013, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, em cumprimento da tutela de urgência recursal, cujas prestações foram pagas até 30.09.2016. A partir de 01.10.2016, o benefício por incapacidade foi reativado, por determinação do juízo de origem.
II - A decisão agravada consignou a impossibilidade do recebimento das diferenças dos valores compreendidos entre a concessão do benefício judicial e a implantação do benefício implantado na via administrativa, motivo pelo qual o recurso autárquico não merece ser acolhido nesse ponto. Na mesma oportunidade, determinou a apresentação de novos cálculos relativos às diferenças das parcelas de aposentadoria por invalidez (maior) e da aposentadoria por tempo de contribuição (menor), no período em que este último permaneceu ativo, acrescidas de juros de mora (0,5%) e correção monetária (INPC).
III - A parte exequente faz jus às diferenças entre as parcelas do benefício administrativo de aposentadoria por invalidez (RMI maior) e da benesse judicial de aposentadoria por tempo de contribuição (RMI menor), no período em que este último permaneceu ativo, por força de decisão judicial, porquanto optou expressamente pela percepção do benefício por incapacidade, mais vantajoso. Porém, o valor devido a título à parte exequente deve ser apurado administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, cuja condenação restringe-se às prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o respectivo pagamento de verbas sucumbenciais.
IV - No que tange aos honorários advocatícios, mantida a base de cálculo delimitada pelo Juízo a quo, qual seja, o valor das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas desde o termo inicial do benefício até a data da prolação do acórdão, vez que em harmonia com título exequendo.
V – Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIAADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIAADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
6. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC/1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se tornando imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se ao demandante do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que, inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que, inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. TERMO INCIAL. DER. REQUERIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA.
1. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda
2. Em consonância com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) exarado no Tema n. 286, é admissível a complementação das contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus em valor insuficiente, com o intuito de conceder pensão por morte.
3. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela Autarquia.
4. A parte autora não pode ser penalizada, inicialmente, pela negativa e, após, pela demora da Autarquia em emitir as respectivas guias de pagamento, de forma que o termo inicial da pensão por morte deve, excepcionalmente, retroagir ao requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.