PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REFUTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Refutado o pleito de anulação da sentença, porque não verificada fundamentação deficiente.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Não verificada fundamentação deficiente, de modo que refutado o pleito de anulação da sentença.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na períciamédica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Refutado pleito de conversão do feito em diligência, pois as provas postuladas não seriam capazes de alterar o desfecho do feito.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na períciamédica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDOMÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA.
1. É insuficiente a mera insurgência contra a conclusão do laudo pericial que reconheceu a aptidão laboral, a qual não pode ser refutada em face da ausência de qualquer documentação clínica posterior ao exame médico realizado pelo expert do juízo.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDOMÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA.
1. É insuficiente a mera insurgência contra a conclusão do laudo pericial que reconheceu a aptidão laboral, a qual não pode ser refutada em face da ausência de qualquer documentação clínica posterior ao exame médico realizado pelo expert do juízo.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA REFUTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. A partir da leitura atenta da sentença, não verificada fundamentação deficiente, pois é possível perceber que houve a apreciação adequada da controvérsia posta nos autos, cabendo destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte autora com negativa de prestação jurisdicional.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na períciamédica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessária complementação ou produção de nova perícia na especialidade psiquiatria, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame descrito no laudo, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. A parte autora não apresentou nenhum argumento consistente para arguir a realização de nova perícia, limitando-se a alegar a necessidade de especialista para análise de sua doença. Ocorre que não há nos autos nenhum documento médico capaz de refutar a conclusão pericial, de modo que não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A documentação clínica acostada pela parte não foi suficiente para refutar a conclusão da períciajudicial.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA OU PATOLOGIA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Refuta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o feito não foi julgado antecipadamente e houve a produção de prova pericial, se oportunizando às partes, impugnar o laudomédico pericial.
- O laudomédico pericial afirma que a autora apresenta quadro de Cardiopatia e HAS com início em 2006. A jurisperita conclui que há incapacidade permanente e omniprofissional e que há incapacidade desde o ano de 2011 (quesito "I" - juízo - fl. 106).
- A recorrente teve cessado o benefício de auxílio-doença em 22/01/2008 e, após, não verteu mais contribuições ao sistema previdenciário , reingressando ao RGPS, em 05/2012, como contribuinte individual, já com 57 anos.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. E conforme afirma a expert, no ano de 2011 a apelante estava incapacitada, conclusão não infirmada pela parte autora, uma vez que expressamente concordou com o teor do laudo pericial.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DIB ALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na períciamédica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
3. Diante do conjunto probatório e das condições pessoais do autor, refutada a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez.
4. Inexistência de elementos suficientes para concluir pela existência de incapacidade laboral na DER, restando alterada a DIB para fixá-la na data da perícia.
5. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que não há quadro mórbido que impeça a parte autora de trabalhar, asseverando que, apesar referir dores na coluna lombar, nenhum sintoma clínico foi evidenciado ao exame físico que justifique suas queixas.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, médico do trabalho, especializado em perícias médicas, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial.. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial. Os relatórios médicos carreados aos autos apenas atestam a existência de patologias e não mencionam se o autor apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DII.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Inexistência de necessidade de novas diligências, de modo que refutada a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
3. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do perito judicial, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos, no tocante a DII reconhecida.
4. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII fixada pelo perito e adotada na sentença.
5. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa a ponto de ensejar a anulação da r. Sentença impugnada.
- O jurisperito assevera que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados no exame físico ortopédico especializado e na descrição feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas últimas atividades domésticas, mesmo com as referidas queixas, e observa-se que continua exercendo essas atividades no momento presente. Conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em ortopedia e traumatologia, portanto especialista nas patologias da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), vigente quando da realização da períciamédicajudicial, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, as condições pessoais do periciado, o histórico ocupacional, o histórico médico, a análise da documentação médica, além do exame clínico e exame ortopédico, ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 25 (17/06/2013).
- A recorrente afirma que o perito judicial não levou em consideração a sua atividade habitual de faxineira, todavia, constou expressamente do laudo que exerceu tal função no período de 15/02/1990 até 16/05/1990, conforme registro em sua CTPS. Ademais, a própria autora informou na perícia, que após ter trabalhado como empregada doméstica sem registro no CTPS, até 20 anos atrás, referiu a seguir que não exerceu novas atividades remuneradas. Portanto, irrefutável, que a sua atividade habitual desde longa data é nas lides do lar, e não poderia ser diferente, pois está filiada no RGPS como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa), posto que o código de pagamento das contribuições é "1929" (GPS - fls. 18/19), sendo que um dos requisitos para contribuir ao INSS com o valor reduzido, de 5% do salário-mínimo é "Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência" e essa modalidade "é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa) e não tenha renda própria." (sítio eletrônico da Previdência Social).
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 60 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Constatou ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, contudo "suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados (...). As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico. (...) No estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente".
3. O único documento médico colacionado à fl. 14, atestando as doenças verificadas na perícia judicial e encaminhando para tratamento, não são passíveis, por si só, de conduzir à incapacidade laborativa e refutar a conclusão da perícia técnica, realizada por perito de confiança do Juízo.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, tratorista, idade atual de 47 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Embora reconheça que a gonartrose do joelho direito limite a atividade habitual como tratorista, concluiu o perito judicial que tal limitação não impede a parte autora de exercê-la. Também não a impede, de acordo com o laudo pericial, de realizar as outras atividades anteriormente desempenhadas.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O primeiro laudo pericial (fl. 27/34), realizado por médico oftalmologista, que concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, não pode ser considerado, pois foi impugnado pelo INSS (fls. 43/45), tendo o Juízo "a quo" determinado a realização de nova perícia por especialista em Ortopedia (fls. 70 e 76).
7. E o segundo laudo oficial, que embasou a sentença, foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em Ortopedia e em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal.
10. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
11. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 45 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 65 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal, conforme já decidiu esta Colenda Turma.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/03/2017, constatou que a parte autora, doméstica/faxineira, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDOMÉDICO PERICIAL. NÃO IMPUGNADO PELO INSS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, SOMENTE PARA INCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual, por contrariar o decisum.
- Consta do laudo pericial a ausência de atividade laborativa, concluindo que o segurado "FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter a nova perícia médica.".
- Referido laudo não foi contraditado pelo INSS, que, ao revés, ofertou proposta de acordo, refutada pelo segurado, sendo então prolatada a sentença exequenda.
- Tratando-se de recolhimentos realizados no período de 1/3/2013 a 13/3/2014, a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento (sentença exequenda em 14/3/2014), de sorte que não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Sentença reformada parcialmente, para incluir os honorários advocatícios, constante do cálculo acolhido, elaborado pelo embargado.
- Apelação desprovida.